Processo ativo Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos correicionais
aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação.
§ 3º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos,
arquivos eletrônicos e informações destinadas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados.
Art. 7º. Instaurada a correição ordinária, com a sua regular autuação, serão requisitados ao respectivo órgão, processos, livros,
registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação, e o que for julgado necessário ou
conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.
Art. 8º. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos das Secretarias e Unidades Judiciárias e
Administrativas, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-Geral.
Art. 9º. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe
da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar tudo o que for necessário à realização dos
trabalhos.
Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as
cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.
Art. 10. Durante a correição, o Corregedor-Geral poderá baixar provimentos, expedir instruções, determinar diligências,
instaurar sindicâncias ou adotar medidas de sua competência, que constarão na ata final.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, antes de apresentar a ata ao Tribunal Regional, poderá requisitar informações
complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo prazo.
Art. 11. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá realizar audiência pública visando ouvir as reclamações, notícias e
sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na jurisdição a ser correicionada.
§ 1º Para esse ato serão convidados o Presidente, Corregedor Regional e demais membros do respectivo tribunal, os
magistrados de primeiro e segundo graus, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, se for o
caso.
§ 2º Da realização dessa audiência será dado conhecimento ao público por meio de edital, a ser publicado no veículo de
comunicação oficial do Poder Judiciário.
§ 3º O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente.
§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até cinco minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, e seguirão a ordem de inscrição.
§ 5º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente
citados para que se assim o desejarem, prestarem os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho.
§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou servidor, a critério do Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, o interessado poderá formular reclamação escrita.
Art. 12. Das correições realizadas será lavrada ata descritiva de toda a atividade correicional desenvolvida, que conterá:
a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária;
b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;
c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-
Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura;
d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;
e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões.
Art. 13. A ata de correição será levada ao conhecimento do Plenário do Tribunal correicionado com propostas de medidas adequadas a suprir a
necessidade, ou deficiências constatadas, com a sua publicação integral em até 7 (sete) dias, dando-se conhecimento ao Plenário do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias e, após, à Corregedoria Nacional de Justiça.(Redação dada pela Resolução CSJT n. 410,
de 31 de março de 2025)
SEÇÃO II
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 14. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral, realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais, que se fizerem
necessárias.
Parágrafo único. A correição extraordinária rege-se pelas mesmas disposições da correição ordinária, observando-se as
especificidades em relação aos motivos determinantes de sua instauração e processamento.
SEÇÃO III
CORREIÇÃO PARCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Cadastrado em: 12/08/2025 16:25
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