Processo ativo Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual
praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.
§ 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação
e assegurar eventual r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior
Justiça do Trabalho.
§ 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária e excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que
ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Art. 16. A petição inicial, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter:
I - a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com suas especificações;
IV - a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados;
V - a data e a assinatura do autor ou seu representante.
Art. 17. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
I - a decisão ou despacho reclamado e as peças em que se apoiou;
II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e de sua tempestividade;
III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.
Art. 18. O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou
despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, além do Ministério Público do Trabalho, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início de quando intimados. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 410, de 31 de março de 2025)
Art. 19. As Secretarias dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho deverão fornecer às partes documentos e certidões por
elas requeridos e destinados à instrução dos processos de Correição Parcial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e prestar, no mesmo
prazo, as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos procedimentos impugnados.
Art. 20. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade
requerida, acompanhada dos documentos necessários quanto ao procedimento pertinente, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias.
Art. 21. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá, no prazo de 30 dias:
I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta ou intempestiva;
II – determinar a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis, em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias, em relação aos
documentos essenciais.
III - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do
ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, submetendo sua decisão à confirmação do Pleno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
VI - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.
Art. 22. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A decisão será publicada no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário e remetida por cópia, mediante ofício, ao
requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado.(Renumerado pela Resolução CSJT n. 410, de 31
de março de 2025)
§ 2º São cabíveis embargos de declaração em correição parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.(Incluído pela Resolução CSJT n. 410, de 31 de março de 2025)
§ 3º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na
decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Resolução CSJT n. 410, de 31 de março de
2025)
Art. 23. O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final:
I - a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme;
II - ao Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil e Tribunal de Contas da
União, para conhecimento e eventuais providências legais cabíveis, vinculadas a cada uma destas entidades.
Art. 24. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria-Geral sobre a observância do que
determinado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Cadastrado em: 12/08/2025 16:25
Reportar