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Justiça do Trabalho
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Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
SEÇÃO IV
INSPEÇÃO
Art. 25. Poderá o Corregedor-Geral instaurar inspeção nos Tribunais Regionais do Trabalho, adotando procedimentos
específicos em relação à fiscalização, disciplina e orientação do referido Tribunal inspecionado.
Art. 26. A inspeção será instaurada pelo Corregedor-Geral, que dará ciência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, o
Corregedor Regional, o Ministé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso outros órgãos, através de edital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias:
I - menção do(s) fato(s) determinante(s) da inspeção;
II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
IV - o prazo de duração dos trabalhos;
V – providências necessárias à sua realização.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos de inspeção
aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação.
§ 2º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos,
arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência prévia do
magistrado ou do servidor seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da
diligência, especialmente no que se refere à colheita de provas.
§4º Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo.
Art. 27. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá realizar audiência pública e adotar os mesmos procedimentos
previstos para as correições ordinárias deste Regimento.
Art. 28. A ata da inspeção conterá:
a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária;
b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;
c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-
Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura;
d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;
e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões.
Parágrafo único. O relatório de inspeção geral será levado ao conhecimento do Plenário do Tribunal inspecionado com
propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade ou deficiências constatadas, sendo entregue uma cópia ao seu Presidente, e
posteriormente submetido ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 29. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, instaurar inspeção destinada a verificar fatos
que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo relatório final
será encaminhado aos interessados e ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA -GERAL
SEÇÃO I
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 30. As comunicações de decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de
julgamento dos processos administrativos disciplinares originários dos respectivos Tribunais, incluída a Representação por Excesso de Prazo, bem
como as atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de
quórum, consoante os arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011, deverão ser remetidas exclusivamente
pelo sistema PJeCOR, nos termos da Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, pela classe processual Pedido de Providências.
Art. 31. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia da Justiça do Trabalho, bem como todo e
qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente, desde que sejam de competência da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, serão incluídos igualmente na classe processual Pedido de Providências.
§ 1º. Os pedidos de providências somente serão aceitos com os requerimentos formulados por escrito ou reduzidos a termos,
com a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere o pedido e, se for o caso, do terceiro interessado, os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
SEÇÃO IV
INSPEÇÃO
Art. 25. Poderá o Corregedor-Geral instaurar inspeção nos Tribunais Regionais do Trabalho, adotando procedimentos
específicos em relação à fiscalização, disciplina e orientação do referido Tribunal inspecionado.
Art. 26. A inspeção será instaurada pelo Corregedor-Geral, que dará ciência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, o
Corregedor Regional, o Ministé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso outros órgãos, através de edital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias:
I - menção do(s) fato(s) determinante(s) da inspeção;
II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
IV - o prazo de duração dos trabalhos;
V – providências necessárias à sua realização.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos de inspeção
aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação.
§ 2º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos,
arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência prévia do
magistrado ou do servidor seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da
diligência, especialmente no que se refere à colheita de provas.
§4º Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo.
Art. 27. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá realizar audiência pública e adotar os mesmos procedimentos
previstos para as correições ordinárias deste Regimento.
Art. 28. A ata da inspeção conterá:
a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária;
b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;
c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-
Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura;
d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;
e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões.
Parágrafo único. O relatório de inspeção geral será levado ao conhecimento do Plenário do Tribunal inspecionado com
propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade ou deficiências constatadas, sendo entregue uma cópia ao seu Presidente, e
posteriormente submetido ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 29. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, instaurar inspeção destinada a verificar fatos
que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo relatório final
será encaminhado aos interessados e ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA -GERAL
SEÇÃO I
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 30. As comunicações de decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de
julgamento dos processos administrativos disciplinares originários dos respectivos Tribunais, incluída a Representação por Excesso de Prazo, bem
como as atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de
quórum, consoante os arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011, deverão ser remetidas exclusivamente
pelo sistema PJeCOR, nos termos da Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, pela classe processual Pedido de Providências.
Art. 31. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia da Justiça do Trabalho, bem como todo e
qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente, desde que sejam de competência da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, serão incluídos igualmente na classe processual Pedido de Providências.
§ 1º. Os pedidos de providências somente serão aceitos com os requerimentos formulados por escrito ou reduzidos a termos,
com a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere o pedido e, se for o caso, do terceiro interessado, os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268