Processo ativo
Justiça do Trabalho
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Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
de infração;
XXIV - receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse
legítimo contra magistrados de primeiro e segundo graus;
XXV - avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que
de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da apuração ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXVI – propor a avocação de processo disciplinar em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, de
competência do Plenário, em observância ao disposto no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXVII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de revisão
disciplinar de processos julgados nos Tribunais do Trabalho, nas hipóteses previstas no Regimento interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
XXVIII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a expedição de atos
regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto
da Magistratura;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.
TÍTULO III
ATUAÇÃO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Art. 5º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho,
abrangidos todos os seus órgãos e magistrados.
SEÇÃO I
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 6º A correição ordinária presta-se a verificar, dentre outros aspectos, o funcionamento dos serviços
judiciais e auxiliares, a qualidade da prestação jurisdicional, o cumprimento de resoluções e decisões do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A correição será instaurada pelo Corregedor-Geral, cientificando o Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, o Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso
outros órgãos, por meio de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações
julgadas necessárias:
I - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
II - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
III - o prazo de duração dos trabalhos;
IV – providências necessárias à sua realização.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos
trabalhos correicionais aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação.
§ 3º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de
documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados.
Art. 7º. Instaurada a correição ordinária, com a sua regular autuação, serão requisitados ao respectivo
órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua
identificação, e o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas requisições no
decorrer dos trabalhos.
Art. 8º. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos das Secretarias e
Unidades Judiciárias e Administrativas, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-
Geral.
Art. 9º. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem
solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar
tudo o que for necessário à realização dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da
Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.
Art. 10. Durante a correição, o Corregedor-Geral poderá baixar provimentos, expedir instruções,
determinar diligências, instaurar sindicâncias ou adotar medidas de sua competência, que constarão na ata final.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, antes de apresentar a ata ao Tribunal Regional, poderá requisitar
informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo
prazo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
de infração;
XXIV - receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse
legítimo contra magistrados de primeiro e segundo graus;
XXV - avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que
de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da apuração ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXVI – propor a avocação de processo disciplinar em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, de
competência do Plenário, em observância ao disposto no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXVII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de revisão
disciplinar de processos julgados nos Tribunais do Trabalho, nas hipóteses previstas no Regimento interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
XXVIII – propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a expedição de atos
regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto
da Magistratura;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.
TÍTULO III
ATUAÇÃO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Art. 5º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho,
abrangidos todos os seus órgãos e magistrados.
SEÇÃO I
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 6º A correição ordinária presta-se a verificar, dentre outros aspectos, o funcionamento dos serviços
judiciais e auxiliares, a qualidade da prestação jurisdicional, o cumprimento de resoluções e decisões do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A correição será instaurada pelo Corregedor-Geral, cientificando o Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, o Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso
outros órgãos, por meio de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações
julgadas necessárias:
I - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
II - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
III - o prazo de duração dos trabalhos;
IV – providências necessárias à sua realização.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos
trabalhos correicionais aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação.
§ 3º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de
documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados.
Art. 7º. Instaurada a correição ordinária, com a sua regular autuação, serão requisitados ao respectivo
órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua
identificação, e o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas requisições no
decorrer dos trabalhos.
Art. 8º. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos das Secretarias e
Unidades Judiciárias e Administrativas, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-
Geral.
Art. 9º. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem
solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar
tudo o que for necessário à realização dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da
Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.
Art. 10. Durante a correição, o Corregedor-Geral poderá baixar provimentos, expedir instruções,
determinar diligências, instaurar sindicâncias ou adotar medidas de sua competência, que constarão na ata final.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, antes de apresentar a ata ao Tribunal Regional, poderá requisitar
informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo
prazo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378