Processo ativo Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
Art. 11. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá realizar audiência pública visando ouvir as
reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na jurisdição a ser correicionada.
§ 1º Para esse ato serão convidados o Presidente, Corregedor Regional e demais membros do respectivo
tribunal, os magistrados de primeiro e segundo graus, o Ministério Público, a Or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dem dos Advogados do Brasil e representantes
de outros órgãos, se for o caso.
§ 2º Da realização dessa audiência será dado conhecimento ao público por meio de edital, a ser publicado
no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário.
§ 3º O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente.
§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até cinco minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério
do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e seguirão a ordem de inscrição.
§ 5º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos
órgãos eventualmente citados para que se assim o desejarem, prestarem os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo
fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou servidor, a critério do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, o interessado poderá formular reclamação escrita.
Art. 12. Das correições realizadas será lavrada ata descritiva de toda a atividade correicional desenvolvida,
que conterá:
a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral com vistas a aprimorar o serviço naquela
unidade judiciária;
b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos
magistrados ou servidores;
c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que
tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura;
d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;
e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões.
Art. 13. A ata de correição será levada ao conhecimento do Plenário do Tribunal correicionado com
propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade, ou deficiências constatadas, com a sua publicação integral em até
10 (dez) dias úteis, dando-se conhecimento ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias e,
após, à Corregedoria Nacional de Justiça.” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 410, de 31 de março de 2025)
SEÇÃO II
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 14. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral, realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais, que
se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A correição extraordinária rege-se pelas mesmas disposições da correição ordinária,
observando-se as especificidades em relação aos motivos determinantes de sua instauração e processamento.
SEÇÃO III
CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa
ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual
específico.
§ 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão
de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata
apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.
§ 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária e excepcional da decisão judicial, sem
substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Art. 16. A petição inicial, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter:
I - a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do
terceiro interessado;
II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com suas especificações;
IV - a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados;
V - a data e a assinatura do autor ou seu representante.
Art. 17. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Cadastrado em: 12/08/2025 21:03
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