Processo ativo Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
I - a decisão ou despacho reclamado e as peças em que se apoiou;
II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e de sua tempestividade;
III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.
Art. 18. O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público, além do Ministério Público do Trabalho, gozarão de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início de quando intimados. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 410, de
31 de março de 2025)
Art. 19. As Secretarias dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho deverão fornecer às partes
documentos e certidões por elas requeridos e destinados à instrução dos processos de Correição Parcial, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, e prestar, no mesmo prazo, as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos
procedimentos impugnados.
Art. 20. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Corregedor-Geral ordenará a
notificação da autoridade requerida, acompanhada dos documentos necessários quanto ao procedimento pertinente, para que
se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias.
Art. 21. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá, no prazo de 30
dias:
I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta ou intempestiva;
II – determinar a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis, em prazo nunca superior a 5 (cinco)
dias, em relação aos documentos essenciais.
III - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido
ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, submetendo sua decisão
à confirmação do Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.
Art. 22. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 1º A decisão será publicada no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário e remetida por cópia,
mediante ofício, ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado.
(Renumerado pela Resolução CSJT n. 410, de 31 de março de 2025)
§ 2º São cabíveis embargos de declaração em correição parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. (Incluído pela Resolução CSJT n. 410,
de 31 de março de 2025)
§ 3º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da
correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela
Resolução CSJT n. 410, de 31 de março de 2025)
Art. 23. O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão
final:
I - a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme;
II - ao Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil e
Tribunal de Contas da União, para conhecimento e eventuais providências legais cabíveis, vinculadas a cada uma destas
entidades.
Art. 24. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria-Geral sobre a
observância do que determinado.
SEÇÃO IV
INSPEÇÃO
Art. 25. Poderá o Corregedor-Geral instaurar inspeção nos Tribunais Regionais do Trabalho, adotando
procedimentos específicos em relação à fiscalização, disciplina e orientação do referido Tribunal inspecionado.
Art. 26. A inspeção será instaurada pelo Corregedor-Geral, que dará ciência ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, o Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o
caso outros órgãos, através de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações
julgadas necessárias:
I - menção do(s) fato(s) determinante(s) da inspeção;
II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Cadastrado em: 12/08/2025 21:03
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