Processo ativo
Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
Das Sessões de Mediação e das Audiências de Conciliação
Art. 16. As sessões de mediação e as audiências de conciliação realizadas no âmbito dos Cejusc-JT
contarão com a presença de magistrados(as), mediadores(as) e conciliadores(as), competindo ao(à) magistrado(a)
coordenador(a) e/ou supervisor(a) orientar e monitorar permanentemente as atividades dos conciliadores(as) e
mediadores(as) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mostrando-se obrigatória a participação síncrona do(a) magistrado(a) na fase de conferência dos termos de
acordos celebrados, bem como por ocasião do pronunciamento de decisão homologatória.
§ 1º Os(as) magistrados(as) coordenadores(as) e/ou supervisores(as) deverão estar acessíveis aos(às)
advogados(as), às partes, aos(às) conciliadores(as) e aos(às) mediadores(as) durante toda a sessão.
§ 2º A sessão mediação e a audiência de conciliação trabalhista se dividirão em tantas sessões quantas
forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento
do direito, estas a serem tomadas pelo Juízo natural a que foi distribuída a ação.
§ 3º Não havendo acordo, o(a) magistrado(a) que supervisionar a audiência de conciliação inicial poderá
dar vista da(s) defesa(s) e de documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata eventuais requerimentos, mas
mantendo-se silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, com subsequente remessa dos autos à unidade
jurisdicional de origem.
§ 4º Os acordos realizados no Cejusc-JT constarão do relatório de produtividade do(a) magistrado(a) que
os homologar, bem como da unidade judiciária remetente.
Art. 17. O(a) magistrado(a) que estiver na coordenação ou na supervisão de Cejusc deverá prevenir a
litigância abusiva e envidar esforços permanentes na identificação de lides simuladas.
Parágrafo único. Sempre que verificado indício da prática simulada de acordos tergiversados, deverá ser
oficiado o Ministério Público do Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. As audiências ou sessões dos Cejuscs poderão ser realizadas de forma presencial ou por meios
telemáticos.
§ 1º A presença física de magistrados(as) e servidores(as) vinculados aos Cejuscs deverá respeitar as
Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como as normas pertinentes aos regimes de trabalho
remoto.
§ 2º As audiências por meios telemáticos serão realizadas por iniciativa do(a) juiz(a) coordenador(a) e/ou
supervisor(a) do Cejusc-JT ou mediante requerimento de partes, procuradores e terceiros interessados, observado sempre o
grau de inserção digital de seus participantes.
§ 3º As audiências por meios telemáticos serão realizadas por meio da plataforma digital eleita pela Justiça
do Trabalho para tanto, ressalvado o uso emergencial de meios alternativos em caso de impossibilidade de conexão, desde
que permitam a comunicação inequívoca entre os participantes.
§ 4º As audiências por meios telemáticos poderão ser realizadas de forma integralmente telepresencial ou
de maneira híbrida, esta quando um ou mais participantes estiverem fisicamente presentes no local de sua realização e outros
por meio de plataforma digital.
§ 5º Ressalvadas as situações excepcionais devidamente motivadas pelo(a) juiz(a) coordenador(a) e/ou
supervisor(a), as sessões de mediação não poderão ser gravadas, em respeito ao princípio da confidencialidade.
§ 6º Serão observados os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais
estabelecidos na legislação específica.
§ 7º Os Cejuscs-JT deverão estar integrados ao “Juízo 100% Digital” do respectivo Tribunal.
Art. 19. A conciliação ou a mediação no Cejusc-JT poderá contemplar a extinção, sem resolução do
mérito, de pedido(s) em relação a uma ou mais das partes, exclusivamente em caso de ser cláusula integrante do acordo.
Art. 20. O Cejusc-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades
judiciárias, conforme a regulamentação definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou em acordos de cooperação
celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas, conforme a parametrização no Sistema PJe-JT, inclusive por classe
processual, observado o seguinte:
I - nas audiências iniciais, o juiz supervisor do Cejusc-JT poderá declarar o arquivamento previsto no art.
844 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), cabendo ao juízo de origem as
providências complementares, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação definida pelos Tribunais Regionais
do Trabalho ou em acordos de cooperação celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas;
II - em caso de ausência da reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao juízo
de origem a condução do feito, segundo seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia,
na forma do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943);
III - frustrada a conciliação, o(a) magistrado(a) que supervisionar a audiência poderá dar andamento ao
processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s),
consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das
partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento;
IV - o(a) magistrado(a) supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolva matéria de
fundo da disputa; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
Das Sessões de Mediação e das Audiências de Conciliação
Art. 16. As sessões de mediação e as audiências de conciliação realizadas no âmbito dos Cejusc-JT
contarão com a presença de magistrados(as), mediadores(as) e conciliadores(as), competindo ao(à) magistrado(a)
coordenador(a) e/ou supervisor(a) orientar e monitorar permanentemente as atividades dos conciliadores(as) e
mediadores(as) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mostrando-se obrigatória a participação síncrona do(a) magistrado(a) na fase de conferência dos termos de
acordos celebrados, bem como por ocasião do pronunciamento de decisão homologatória.
§ 1º Os(as) magistrados(as) coordenadores(as) e/ou supervisores(as) deverão estar acessíveis aos(às)
advogados(as), às partes, aos(às) conciliadores(as) e aos(às) mediadores(as) durante toda a sessão.
§ 2º A sessão mediação e a audiência de conciliação trabalhista se dividirão em tantas sessões quantas
forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento
do direito, estas a serem tomadas pelo Juízo natural a que foi distribuída a ação.
§ 3º Não havendo acordo, o(a) magistrado(a) que supervisionar a audiência de conciliação inicial poderá
dar vista da(s) defesa(s) e de documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata eventuais requerimentos, mas
mantendo-se silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, com subsequente remessa dos autos à unidade
jurisdicional de origem.
§ 4º Os acordos realizados no Cejusc-JT constarão do relatório de produtividade do(a) magistrado(a) que
os homologar, bem como da unidade judiciária remetente.
Art. 17. O(a) magistrado(a) que estiver na coordenação ou na supervisão de Cejusc deverá prevenir a
litigância abusiva e envidar esforços permanentes na identificação de lides simuladas.
Parágrafo único. Sempre que verificado indício da prática simulada de acordos tergiversados, deverá ser
oficiado o Ministério Público do Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. As audiências ou sessões dos Cejuscs poderão ser realizadas de forma presencial ou por meios
telemáticos.
§ 1º A presença física de magistrados(as) e servidores(as) vinculados aos Cejuscs deverá respeitar as
Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como as normas pertinentes aos regimes de trabalho
remoto.
§ 2º As audiências por meios telemáticos serão realizadas por iniciativa do(a) juiz(a) coordenador(a) e/ou
supervisor(a) do Cejusc-JT ou mediante requerimento de partes, procuradores e terceiros interessados, observado sempre o
grau de inserção digital de seus participantes.
§ 3º As audiências por meios telemáticos serão realizadas por meio da plataforma digital eleita pela Justiça
do Trabalho para tanto, ressalvado o uso emergencial de meios alternativos em caso de impossibilidade de conexão, desde
que permitam a comunicação inequívoca entre os participantes.
§ 4º As audiências por meios telemáticos poderão ser realizadas de forma integralmente telepresencial ou
de maneira híbrida, esta quando um ou mais participantes estiverem fisicamente presentes no local de sua realização e outros
por meio de plataforma digital.
§ 5º Ressalvadas as situações excepcionais devidamente motivadas pelo(a) juiz(a) coordenador(a) e/ou
supervisor(a), as sessões de mediação não poderão ser gravadas, em respeito ao princípio da confidencialidade.
§ 6º Serão observados os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais
estabelecidos na legislação específica.
§ 7º Os Cejuscs-JT deverão estar integrados ao “Juízo 100% Digital” do respectivo Tribunal.
Art. 19. A conciliação ou a mediação no Cejusc-JT poderá contemplar a extinção, sem resolução do
mérito, de pedido(s) em relação a uma ou mais das partes, exclusivamente em caso de ser cláusula integrante do acordo.
Art. 20. O Cejusc-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades
judiciárias, conforme a regulamentação definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou em acordos de cooperação
celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas, conforme a parametrização no Sistema PJe-JT, inclusive por classe
processual, observado o seguinte:
I - nas audiências iniciais, o juiz supervisor do Cejusc-JT poderá declarar o arquivamento previsto no art.
844 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), cabendo ao juízo de origem as
providências complementares, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação definida pelos Tribunais Regionais
do Trabalho ou em acordos de cooperação celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas;
II - em caso de ausência da reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao juízo
de origem a condução do feito, segundo seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia,
na forma do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943);
III - frustrada a conciliação, o(a) magistrado(a) que supervisionar a audiência poderá dar andamento ao
processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s),
consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das
partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento;
IV - o(a) magistrado(a) supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolva matéria de
fundo da disputa; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136