Processo ativo Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 14
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
Art. 40. O desenvolvimento e a utilização de mecanismos eletrônicos de mediação deverão respeitar as
garantias da disponibilidade, da independência das plataformas computacionais, da acessibilidade e da interoperabilidade dos
sistemas, serviços, dados e informações, nos termos do art. 194 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março
de 2015).
§ 1º As informações pertinen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes aos sistemas automatizados de mediação deverão ser divulgadas na
forma prevista no art. 197 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 2º Os dados geridos pelas ferramentas eletrônicas de mediação deverão alimentar painéis específicos
voltados ao monitoramento de demandas repetitivas ou de massa, bem como hipóteses de litigância abusiva, em consonância
com a Recomendação CNJ n.º 159, de 23 de outubro de 2024.
§ 3º As automações dos processos de mediação não podem alcançar a fase decisória.
§ 4º Os mecanismos eletrônicos de mediação deverão respeitar as diretrizes fixadas pela Lei n.º 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD).
Seção II
Do tratamento das lides estruturais no âmbito dos Cejuscs
Art. 41. Os processos que versarem sobre situações graves, de contínua e permanente irregularidade por
ação ou omissão, marcados pela multipolaridade, pela prospectividade, pelo impacto social, bem como pelo modo de atuação
de instituição pública ou privada, poderão ser reconhecidos, de forma consensual, e a partir de diálogo mediado pelos
supervisores(as) ou coordenadores(as) dos Cejuscs, como processos estruturais.
§ 1º Podem representar hipóteses de litígios estruturais trabalhistas, entre outros, aqueles que versem
sobre:
I - erradicação do trabalho infantil e incentivo à aprendizagem;
II - erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
III - combate a desigualdades estruturais decorrentes de discriminação laboral por questões de raça,
gênero, etnia, idade, capacitismo, entre outras;
IV - problemas coletivos e complexos envolvendo a temática do meio ambiente do trabalho, aqui incluídas
as dimensões que condicionam a saúde e segurança física e mental de trabalhadores;
V - tratamento de demissões em massa ou de ajuizamento massivo de ações de rescisão indireta do
contrato de trabalho, ou mesmo procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais que versem sobre modalidades de
rescisão contratual incontroversas, em face de determinada empresa, ou no âmbito de determinada categoria econômica ou
profissional;
VI - promoção do trabalho verde e da sustentabilidade na adoção de tecnologias disruptivas em contexto
de organização laboral.
§ 2º A mediação no âmbito do processo estrutural deverá priorizar a construção de consensos entre as
partes, pessoas e entidades responsáveis pela solução do litígio e grupos impactados.
§ 3º A solução de lides estruturais no âmbito dos Cejuscs deverá ocorrer exclusivamente por meio da
construção dialogada e consensual de planos de ação, além de indicadores quantitativos e qualitativos para aferição do
cumprimento progressivo dos referidos planos.
§ 4º Na hipótese de as partes ajustarem a verificação de litígio estrutural, mas não se mostrar possível a
construção estritamente dialogada e consensual de plano de ação, o processo deverá ser devolvido à condução por parte do
juízo natural.
§ 5º O Ministério Público do Trabalho deverá ser oficiado sempre que se ajustar a verificação de hipótese
de litígio estrutural.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 42. O CSJT deverá manter Portal da Conciliação no sítio eletrônico da Vice-Presidência, com os
seguintes objetivos, entre outros:
I - manter canal eletrônico acessível aos advogados e aos jurisdicionados, destinado à formulação de
pedido de procedimento de mediação pré-processual ou de inclusão de processos de conhecimento ou de execução em pauta
de conciliação perante os Cejuscs;
II - centralizar informações, otimizar e organizar conteúdos, bem como melhorar a acessibilidade e a
navegação, em parametrização na estrutura dos demais Portais da Conciliação mantidos pelos Tribunais Regionais do
Trabalho;
III - difundir a atuação em cooperação judicial e técnica, no âmbito dos Centros Judiciários, em todas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Cadastrado em: 12/08/2025 23:14
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