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Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
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Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
Foro ou Circunscrição ou em reserva técnica ou volantes, por exemplo, ou que atuem em Unidades em
que a natureza das suas atividades não seja compatível com a apuração com base na solução de
processos, como unidades ou núcleos exclusivos de execução ou de realização de audiências iniciais ou
de conciliação ou mutirões, por exemplo, garantindo igualdade de oportunidade e aferição objeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va de sua
atuação, e submeterão à aprovação da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em até
90 (noventa) dias.
§10. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no tocante à atuação de Magistrados(as)
lotados(as) em Núcleos de Justiça 4.0 regionais ou sub-regionais instituídos para equalização da carga de
trabalho pelos Tribunais.
§11. Os indicadores de produtividade de que trata este artigo poderão ser complementados por outros
critérios objetivos de aferição definidos em ato da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para a
equalização da carga de trabalho, tanto quantitativos como qualitativos, como pesos diferenciados para
classes processuais, para movimentos processuais e para outras variáveis relevantes com maior
dedicação de esforço e tempo na prestação jurisdicional, após ratificação pelo Plenário do CSJT, e
cabendo o acompanhamento às Corregedorias Regionais para fins de controle, informação e
monitoramento de eventuais disfuncionalidades no âmbito regional.
§12. Para os efeitos específicos da apuração da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, e em face
das peculiaridades e dinâmica da tramitação processual no segmento trabalhista, a meta será considerada
cumprida se, ao final do ano:
I - o percentual de cumprimento for igual ou maior que 100% (cem por cento); ou
II - o percentual de cumprimento for inferior a 100% (cem por cento), mas o indicador Taxa de
Congestionamento Líquida na Fase de Conhecimento do Justiça em Números do ano em apuração for
menor que 40% (quarenta por cento) (cláusula de barreira), dispensando-se, nesse caso, acervo
complementar.” (NR)
“Art. 3º ..............................................
.......................................................
§1º Quando se tratar de Magistrados(as) de 1º grau, e em que a indicação decorra de ato do Tribunal
Regional do Trabalho, as seguintes funções administrativas devem ser ocupadas por Magistrados(as) que
tenham produtividade no ano imediatamente anterior equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da
média de processos novos distribuídos às Varas do respectivo Tribunal em fase de conhecimento:
I – função de Gestores ou Coordenadores Regionais de Programas instituídos pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
II – coordenação ou supervisão dos órgãos das alíneas “b” a “g” do inciso II do caput;
III - participação em conselhos permanentes, temporários ou em colegiados temáticos instituídos por meio
de resoluções ou outros atos normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal
Superior do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
§2º Excetuam-se dos requisitos do parágrafo anterior as designações nos casos de:
I - excepcional necessidade do serviço devidamente justificada e comunicada à Presidência do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
II - indicação de Magistrados(as) pessoas com deficiência, indígenas, quilombolas ou negras;
III - programas, órgãos ou colegiados em que a indicação para a função administrativa decorra de eleição
para colegiados previstos em normas de caráter nacional ou colegiados regionais compostos por eleição,
ou seja de membros natos indicados por entidade associativa; ou
IV – indicação por órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por órgãos do Tribunal Superior
do Trabalho, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ou pelos Gestores Nacionais de programas e colegiados
institucionais da Justiça do Trabalho.” (NR)
Art. 2º As alterações introduzidas por esta Resolução no art. 2º da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de
novembro de 2023, possuem efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação às hipóteses do § 3º do art. 2º da Resolução CSJT n.º 372,
de 24 de novembro de 2023, para as Unidades que, no exercício de 2024, tenham atendido aos requisitos ora previstos;
II - a partir de 1º de julho de 2026, nos seguintes termos:
a) para o período de apuração da Meta 1 relativamente ao ano civil de 2025, a apuração seguirá os
critérios atualmente vigentes, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026;
b) para o período de apuração da Meta 1 relativamente ao ano civil de 2026, a apuração seguirá os
critérios atualmente vigentes em relação aos casos novos de conhecimento e o atingimento da Meta entre 1º de janeiro e 30
de junho de 2026, e será adotado o percentual agora previsto de 70% (setenta por cento) da média regional em relação aos
casos novos de conhecimento e o atingimento da Meta entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2026, ponderada a
proporcionalidade entre cada período, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução produzem efeitos para indicações realizadas a partir
de sua vigência, observado o cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução n.º 372, de 24 de novembro de 2023, no
tocante aos requisitos para cumprimento das Metas Nacionais para o efeito da nova redação do § 1º do art. 3º.
Art. 4º Republique-se a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, consolidando a alteração
promovida por esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
Foro ou Circunscrição ou em reserva técnica ou volantes, por exemplo, ou que atuem em Unidades em
que a natureza das suas atividades não seja compatível com a apuração com base na solução de
processos, como unidades ou núcleos exclusivos de execução ou de realização de audiências iniciais ou
de conciliação ou mutirões, por exemplo, garantindo igualdade de oportunidade e aferição objeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va de sua
atuação, e submeterão à aprovação da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em até
90 (noventa) dias.
§10. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no tocante à atuação de Magistrados(as)
lotados(as) em Núcleos de Justiça 4.0 regionais ou sub-regionais instituídos para equalização da carga de
trabalho pelos Tribunais.
§11. Os indicadores de produtividade de que trata este artigo poderão ser complementados por outros
critérios objetivos de aferição definidos em ato da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para a
equalização da carga de trabalho, tanto quantitativos como qualitativos, como pesos diferenciados para
classes processuais, para movimentos processuais e para outras variáveis relevantes com maior
dedicação de esforço e tempo na prestação jurisdicional, após ratificação pelo Plenário do CSJT, e
cabendo o acompanhamento às Corregedorias Regionais para fins de controle, informação e
monitoramento de eventuais disfuncionalidades no âmbito regional.
§12. Para os efeitos específicos da apuração da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, e em face
das peculiaridades e dinâmica da tramitação processual no segmento trabalhista, a meta será considerada
cumprida se, ao final do ano:
I - o percentual de cumprimento for igual ou maior que 100% (cem por cento); ou
II - o percentual de cumprimento for inferior a 100% (cem por cento), mas o indicador Taxa de
Congestionamento Líquida na Fase de Conhecimento do Justiça em Números do ano em apuração for
menor que 40% (quarenta por cento) (cláusula de barreira), dispensando-se, nesse caso, acervo
complementar.” (NR)
“Art. 3º ..............................................
.......................................................
§1º Quando se tratar de Magistrados(as) de 1º grau, e em que a indicação decorra de ato do Tribunal
Regional do Trabalho, as seguintes funções administrativas devem ser ocupadas por Magistrados(as) que
tenham produtividade no ano imediatamente anterior equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da
média de processos novos distribuídos às Varas do respectivo Tribunal em fase de conhecimento:
I – função de Gestores ou Coordenadores Regionais de Programas instituídos pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
II – coordenação ou supervisão dos órgãos das alíneas “b” a “g” do inciso II do caput;
III - participação em conselhos permanentes, temporários ou em colegiados temáticos instituídos por meio
de resoluções ou outros atos normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal
Superior do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
§2º Excetuam-se dos requisitos do parágrafo anterior as designações nos casos de:
I - excepcional necessidade do serviço devidamente justificada e comunicada à Presidência do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
II - indicação de Magistrados(as) pessoas com deficiência, indígenas, quilombolas ou negras;
III - programas, órgãos ou colegiados em que a indicação para a função administrativa decorra de eleição
para colegiados previstos em normas de caráter nacional ou colegiados regionais compostos por eleição,
ou seja de membros natos indicados por entidade associativa; ou
IV – indicação por órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por órgãos do Tribunal Superior
do Trabalho, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ou pelos Gestores Nacionais de programas e colegiados
institucionais da Justiça do Trabalho.” (NR)
Art. 2º As alterações introduzidas por esta Resolução no art. 2º da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de
novembro de 2023, possuem efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação às hipóteses do § 3º do art. 2º da Resolução CSJT n.º 372,
de 24 de novembro de 2023, para as Unidades que, no exercício de 2024, tenham atendido aos requisitos ora previstos;
II - a partir de 1º de julho de 2026, nos seguintes termos:
a) para o período de apuração da Meta 1 relativamente ao ano civil de 2025, a apuração seguirá os
critérios atualmente vigentes, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026;
b) para o período de apuração da Meta 1 relativamente ao ano civil de 2026, a apuração seguirá os
critérios atualmente vigentes em relação aos casos novos de conhecimento e o atingimento da Meta entre 1º de janeiro e 30
de junho de 2026, e será adotado o percentual agora previsto de 70% (setenta por cento) da média regional em relação aos
casos novos de conhecimento e o atingimento da Meta entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2026, ponderada a
proporcionalidade entre cada período, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução produzem efeitos para indicações realizadas a partir
de sua vigência, observado o cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução n.º 372, de 24 de novembro de 2023, no
tocante aos requisitos para cumprimento das Metas Nacionais para o efeito da nova redação do § 1º do art. 3º.
Art. 4º Republique-se a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, consolidando a alteração
promovida por esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136