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JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL — 19/09/2016
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Identificação
Tribunal: JUSTIÇA FEDERAL
Disponibilizado: 19/09/2016
Diário (linha): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 40/232
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
0014502-30.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0030913-95.2008.403.6100
(2008.61.00.030913-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1445 - SAMIR DIB BACHOUR) X OSORIO BAHIA - ESPOLIO X
ADALGISA REIS BAHIA X ANTONIO OSORIO REIS BAHIA X FABIO REIS BAHIA X EDUARDO REIS BAHIA(SP149211 -
LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA E SP173214 - JULIO CESAR FONSECA SPINEL)
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de ADALGISA REIS BAHIA E OUTROS, pelos quais a
embargante impugnou o montante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. executado (R$ 295.377,55 em 05/2015), pleiteando pela fixação do valor devido de acordo com os
cálculos a serem elaborados pela Receita Federal do Brasil, após a apresentação pelo embargado dos documentos faltantes. Os
embargos foram recebidos e a execução suspensa em decisão exarada a fls. 08.Intimada, a parte embargada manifestou-se a fls. 10/12
informando que o autor falecido era isento do imposto de renda, e pleiteando pela homologação de seu cálculo ou remessa dos autos à
contadoria judicial.O julgamento foi convertido em diligência para que a União emendasse a inicial (fls. 13), o que foi feito a fls. 19/31,
tendo a embargante apresentado um cálculo no valor total de R$ 102.607,96 em maio de 2015. Foi atribuído como valor da causa R$
192.769,59.A fls. 32 a petição de fls. 19/31 foi recebida como emenda à inicial, intimando-se os embargados, que deixaram transcorrer
in albis o prazo para manifestação.Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou relatório e cálculos a fls. 36/41,
apurando a quantia de R$ 109.692,00 atualizada até 06/2016, correspondente a R$ 100.495,06 para 05/2015.Instadas a se manifestar,
ambas as partes concordaram expressamente com a conta da contadoria (fls. 45 e 47/50). A parte embargada, contudo, requereu a
manutenção do valor inicial atribuído à causa (R$ 1.000,00), considerando-se os embargos parcialmente procedentes.Vieram os autos à
conclusão.É o relatório. Decido.Diante da expressa concordância de ambas as partes com o cálculo da contadoria judicial a fls. 36/41, o
mesmo merece ser acolhido, tornando-se desnecessárias maiores digressões.Esclareço, por fim, que o valor da causa é de R$
192.769,59, atribuído pela União na petição de fls. 19/31 - correspondente à diferença entre o valor executado pela parte autora e àquele
apresentado pela embargante - tendo em vista que tal petição foi recebida como aditamento à inicial (fls. 32) e a parte embargada não se
insurgiu no prazo legal (fls. 33). ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fixar o valor da mesma
em R$ 109.692,00 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais) atualizado até 06/2016.Condeno a parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do art. 85, 3º, sobre o proveito
econômico obtido pela embargante. Observo, no entanto, que a execução desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº
1.060/50, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita.Sem ressarcimento de custas, a teor do art. 7º da Lei
9.289/96.Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão, do cálculo de fls. 36/41 e da certidão de
trânsito em julgado para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0024194-53.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010809-43.2012.403.6100) UNIAO
FEDERAL(Proc. 1232 - JOSE PAULO DA SILVA SANTOS) X APARECIDO DE JESUS FERREIRA(SP152978 - DANIEL
RODRIGO DE SA E LIMA)
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de APARECIDO DE JESUS FERREIRA, pelos quais a
embargante pleiteou pela nulidade da citação diante da ausência de documentos necessários à elaboração do cálculo. Alternativamente,
requereu a suspensão dos embargos para análise das informações pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. Os embargos foram
recebidos e a execução suspensa em decisão exarada a fls. 09.A parte embargada manifestou-se a fls. 13/15 alegando a intempestividade
do recurso, bem como se insurgindo contra a concessão de prazo, pleiteando pela improcedência dos embargos.A fls. 16 foi afastada a
preliminar suscitada e determinado que o embargado apresentasse a documentação requerida pela União, o que feito a fls. 18/38.A fls.
43/55 a União apresentou relatório elaborado pela Receita Federal e cálculos, apurando o montante de R$ 74.877,08 para maio de
2015, sustentando excesso de execução na conta do embargado (R$ 78.284,01). A embargante requereu a intimação do embargado
para se manifestar e, em caso de concordância, afirmou que não se oporia à imediata expedição do precatório. Já na hipótese de
discordância, pleiteou pela homologação de seu cálculo e a consequente condenação ao pagamento de honorários. O embargado, por
sua vez, manifestou sua concordância condicionada à ausência de condenação em honorários (fls. 58).Vieram os autos à conclusão.É o
relatório. Decido.Diante da concordância expressa do embargado com o montante apurado pela embargante a fls. 46/47, tornam-se
desnecessárias maiores digressões.ISTO POSTO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do Artigo 487, inciso III, a),
do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução em R$ 74.877,08 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito
centavos) atualizado até 05/2015.Sem honorários advocatícios e sem ressarcimento de custas, a teor do art. 7º da Lei
9.289/96.Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão, do cálculo de fls. 46/55 e da certidão de
trânsito em julgado para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.P. R. I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0018990-91.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000809-42.2016.403.6100) FERNANDO
FERNANDES DE PADUA(SP163068 - MARCOS CESAR DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP096298 - TADAMITSU NUKUI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 40/232
(2008.61.00.030913-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1445 - SAMIR DIB BACHOUR) X OSORIO BAHIA - ESPOLIO X
ADALGISA REIS BAHIA X ANTONIO OSORIO REIS BAHIA X FABIO REIS BAHIA X EDUARDO REIS BAHIA(SP149211 -
LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA E SP173214 - JULIO CESAR FONSECA SPINEL)
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de ADALGISA REIS BAHIA E OUTROS, pelos quais a
embargante impugnou o montante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. executado (R$ 295.377,55 em 05/2015), pleiteando pela fixação do valor devido de acordo com os
cálculos a serem elaborados pela Receita Federal do Brasil, após a apresentação pelo embargado dos documentos faltantes. Os
embargos foram recebidos e a execução suspensa em decisão exarada a fls. 08.Intimada, a parte embargada manifestou-se a fls. 10/12
informando que o autor falecido era isento do imposto de renda, e pleiteando pela homologação de seu cálculo ou remessa dos autos à
contadoria judicial.O julgamento foi convertido em diligência para que a União emendasse a inicial (fls. 13), o que foi feito a fls. 19/31,
tendo a embargante apresentado um cálculo no valor total de R$ 102.607,96 em maio de 2015. Foi atribuído como valor da causa R$
192.769,59.A fls. 32 a petição de fls. 19/31 foi recebida como emenda à inicial, intimando-se os embargados, que deixaram transcorrer
in albis o prazo para manifestação.Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou relatório e cálculos a fls. 36/41,
apurando a quantia de R$ 109.692,00 atualizada até 06/2016, correspondente a R$ 100.495,06 para 05/2015.Instadas a se manifestar,
ambas as partes concordaram expressamente com a conta da contadoria (fls. 45 e 47/50). A parte embargada, contudo, requereu a
manutenção do valor inicial atribuído à causa (R$ 1.000,00), considerando-se os embargos parcialmente procedentes.Vieram os autos à
conclusão.É o relatório. Decido.Diante da expressa concordância de ambas as partes com o cálculo da contadoria judicial a fls. 36/41, o
mesmo merece ser acolhido, tornando-se desnecessárias maiores digressões.Esclareço, por fim, que o valor da causa é de R$
192.769,59, atribuído pela União na petição de fls. 19/31 - correspondente à diferença entre o valor executado pela parte autora e àquele
apresentado pela embargante - tendo em vista que tal petição foi recebida como aditamento à inicial (fls. 32) e a parte embargada não se
insurgiu no prazo legal (fls. 33). ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fixar o valor da mesma
em R$ 109.692,00 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais) atualizado até 06/2016.Condeno a parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do art. 85, 3º, sobre o proveito
econômico obtido pela embargante. Observo, no entanto, que a execução desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº
1.060/50, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita.Sem ressarcimento de custas, a teor do art. 7º da Lei
9.289/96.Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão, do cálculo de fls. 36/41 e da certidão de
trânsito em julgado para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0024194-53.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010809-43.2012.403.6100) UNIAO
FEDERAL(Proc. 1232 - JOSE PAULO DA SILVA SANTOS) X APARECIDO DE JESUS FERREIRA(SP152978 - DANIEL
RODRIGO DE SA E LIMA)
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de APARECIDO DE JESUS FERREIRA, pelos quais a
embargante pleiteou pela nulidade da citação diante da ausência de documentos necessários à elaboração do cálculo. Alternativamente,
requereu a suspensão dos embargos para análise das informações pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. Os embargos foram
recebidos e a execução suspensa em decisão exarada a fls. 09.A parte embargada manifestou-se a fls. 13/15 alegando a intempestividade
do recurso, bem como se insurgindo contra a concessão de prazo, pleiteando pela improcedência dos embargos.A fls. 16 foi afastada a
preliminar suscitada e determinado que o embargado apresentasse a documentação requerida pela União, o que feito a fls. 18/38.A fls.
43/55 a União apresentou relatório elaborado pela Receita Federal e cálculos, apurando o montante de R$ 74.877,08 para maio de
2015, sustentando excesso de execução na conta do embargado (R$ 78.284,01). A embargante requereu a intimação do embargado
para se manifestar e, em caso de concordância, afirmou que não se oporia à imediata expedição do precatório. Já na hipótese de
discordância, pleiteou pela homologação de seu cálculo e a consequente condenação ao pagamento de honorários. O embargado, por
sua vez, manifestou sua concordância condicionada à ausência de condenação em honorários (fls. 58).Vieram os autos à conclusão.É o
relatório. Decido.Diante da concordância expressa do embargado com o montante apurado pela embargante a fls. 46/47, tornam-se
desnecessárias maiores digressões.ISTO POSTO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do Artigo 487, inciso III, a),
do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução em R$ 74.877,08 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito
centavos) atualizado até 05/2015.Sem honorários advocatícios e sem ressarcimento de custas, a teor do art. 7º da Lei
9.289/96.Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão, do cálculo de fls. 46/55 e da certidão de
trânsito em julgado para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.P. R. I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0018990-91.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000809-42.2016.403.6100) FERNANDO
FERNANDES DE PADUA(SP163068 - MARCOS CESAR DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 -
RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP096298 - TADAMITSU NUKUI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 40/232