Processo ativo JUSTIÇA FEDERAL

JUSTIÇA FEDERAL — 19/09/2016

Disponibilizado: 19/09/2016 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: JUSTIÇA FEDERAL
Disponibilizado: 19/09/2016
Diário (linha): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 74/232
Partes e Advogados
Nome: da 3ª imp *** da 3ª impetrante,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
D E C I S Ã OTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte Impetrante (fls. 318/319) em face da decisão proferida às fls.
312/313-verso que indeferiu o pedido de liminar.Nesse contexto, a Impetrante alega que houve omissão do julgado quanto ao fato de que
os empréstimos e financiamentos contraídos junto a instituições financeiras qualificam-se como serviços típicos que geram faturamento
sujeito à regular incidência de PIS e COFINS, conforme entendimento oficial da Receita Federal (Soluçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Consulta COSIT 112/15).
Consequentemente, a contratação de tais serviços enquadram-se como insumos para o tomador, de sorte que as despesas respectivas
devem gerar crédito de PIS/COFINS, como forma de viabilizar a não-cumulatividade, nos termos expressos às fls. 318/319 dos autos.É
o relatório. Decido.Conheço dos embargos, eis que tempestivos.Com efeito, houve omissão quanto à alegação da impetrante de que as
despesas financeiras relativas a empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras configuram insumos, fls. 11/12, que
passo a suprir, porém sem efeitos infringentes.Como já exposto na decisão embargada, a lei já contempla este conceito, ao permitir
créditos provenientes de despesas com insumos, o que não abarca despesas acessórias à atividade fim, conforme os arts. 3º, II, das leis
n.s 10.637/02 e 10.833/03, com mesma redação:Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a: (...)II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;Como resta claro no dispositivo legal, originam crédito os insumos utilizados na
prestação de serviço, produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pelo que não há margem a dúvidas, despesas
com bens ou serviços que não se incorporem ao produto ou serviço do contribuinte não configuram insumos.Não se ignora, ainda, que em
outros incisos do mesmo artigo há previsão de créditos quanto a despesas que não oneram diretamente produtos e serviços típicos da
atividade de contribuinte, como energia elétrica e aluguéis, mas isso não quer dizer que sejam também insumos, mas sim que há previsão
legal expressa estendendo o conteúdo normativo mínimo da não-cumulatividade para estas despesas. A captação de recursos em
instituições financeiras não se incorpora a produtos e serviços quaisquer, tendo reflexos apenas indiretos em seus custos, sequer são
imprescindíveis ao objeto social dos tomadores, afastando-se do conceito de insumo, e não existe previsão legal expressa que permita seu
creditamento a despeito disso. Todos os encargos que os fornecedores de produtos e serviços suportam repercutem no preço pago pelo
consumidor, sem que daí se extraia qualquer ilegalidade, eis que, caso contrário, estaria obstada a própria atividade empresarial, que não
se mostraria rentável.Daí se extrai que acolher a tese da impetrante representaria excluir não só o valor destinado a custear créditos
financeiros, mas a cobrir quaisquer despesas, desvirtuando o conceito de faturamento, que não se confunde com o de renda ou lucro, vale
dizer, não pressupõe a dedução de despesas, mas considera meramente as entradas, pouco relevando que parte delas será destinada ao
pagamento de serviços ou qualquer outro fim que não o acréscimo patrimonial da empresa. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os
embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.Retifique-se no SEDI o nome da 3ª impetrante,
passando a constar com PROCUREMENT-LATAM INTELIGÊNCIA EM COMPRAS LTDA., fl. 319.Sem prejuízo, cumpra-se a
parte final da decisão de fls. 313, com as devidas comunicações. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0016741-70.2016.403.6100 - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS(SP154182 - ANTONIO CARLOS DE
ALMEIDA AMENDOLA) X DELEGADO DEL ESPECIAL INSTITUICOES FINANCEIRAS REC FED BRASIL SPAULO
Fl. 258: Não assiste razão à impetrante, já que através da petição protocolada no dia 24/08 indicou somente os endereços eletrônicos de
seus patronos, posteriormente reiterados na procuração de fl. 254. Assim, cumpra a impetrante as determinações contidas à fl. 255-verso
(itens 1 e 2), indicando o seu próprio endereço eletrônico e o da autoridade impetrada, se possuir, bem como juntando 2 (duas) cópias da
nova petição de aditamento para a instrução das contrafés, no prazo ali previsto, sob pena de indeferimento da inicial. Após a emenda à
inicial e a realização do depósito judicial, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 255/256. Int.
0018381-11.2016.403.6100 - SOG - OLEO E GAS S/A(SP132073 - MIRIAN TERESA PASCON) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X PROCURADOR CHEFE DA DIVIDA ATIVA DA UNIAO
NO ESTADO DE SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 74/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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