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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 0000004-02.2025.8.26.0280
Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: e CPF a que se referem, b *** e CPF a que se referem, bem como banco e dados das
Advogados e OAB
Advogado: ao cadastrar a petiç *** ao cadastrar a petição por meio do link
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : THIAGO FRANCISCO MIGUEL
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2025
Processo 0000004-02.2025.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Regina Mari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Ferreira
Pontes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-
se nos autos principais. Int. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)
Processo 0000004-02.2025.8.26.0280/02 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Rita de Cássia de Souza Tomaz - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)
Processo 0000165-46.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - S.S. - - I.C.S.
- Em face do exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
por não ser este Juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial inclusive, nos
termos dos artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ficando aberto a parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito
perante a Justiça Comum. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Nos
termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Eventual pedido
de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto
recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar
em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e
comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas
no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das
três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de
falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade
empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último
balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das
contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se
refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como
extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como “documentos sigilosos” quando da juntada
aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento
do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo
recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal
nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal
de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.” O preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de
título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação
do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a “queima” automática da guia (Comunicado Conjunto
nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art.
1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado
em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da
Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP
e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito
mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet
deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba “Institucional” “Primeira Instância” “Cálculos
de Custas Processuais” “Juizados Especiais - Custas e Despesas” “Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e
despesas no âmbito dos juizados especiais” “1. Planilha Recurso Inominado” ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/
Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em:
https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere
mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau” indicar o tipo de petição, no caso: “38002 - Recurso Inominado”; “38027 - Embargos de
Declaração”. Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000342-56.2025.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Ferreira dos Santos
- Vistos. Fls. 28/362: recebo como emenda da inicial. A fim de otimizar a prestação jurisdicional e em consonância com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : THIAGO FRANCISCO MIGUEL
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2025
Processo 0000004-02.2025.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Regina Mari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Ferreira
Pontes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-
se nos autos principais. Int. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)
Processo 0000004-02.2025.8.26.0280/02 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Rita de Cássia de Souza Tomaz - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)
Processo 0000165-46.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - S.S. - - I.C.S.
- Em face do exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
por não ser este Juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial inclusive, nos
termos dos artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ficando aberto a parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito
perante a Justiça Comum. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Nos
termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Eventual pedido
de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto
recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar
em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e
comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas
no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das
três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de
falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade
empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último
balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das
contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se
refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como
extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como “documentos sigilosos” quando da juntada
aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento
do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo
recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal
nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal
de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.” O preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de
título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação
do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a “queima” automática da guia (Comunicado Conjunto
nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art.
1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado
em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da
Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP
e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito
mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet
deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba “Institucional” “Primeira Instância” “Cálculos
de Custas Processuais” “Juizados Especiais - Custas e Despesas” “Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e
despesas no âmbito dos juizados especiais” “1. Planilha Recurso Inominado” ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/
Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em:
https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere
mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau” indicar o tipo de petição, no caso: “38002 - Recurso Inominado”; “38027 - Embargos de
Declaração”. Sentença registrada eletronicamente (artigo 72, §6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000342-56.2025.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Ferreira dos Santos
- Vistos. Fls. 28/362: recebo como emenda da inicial. A fim de otimizar a prestação jurisdicional e em consonância com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º