Processo ativo

JUSTIÇA Pública

0000286-75.2025.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
Vara: VARA CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: JUSTIÇA *** JUSTIÇA Pública
Advogados e OAB
Advogado: 382187/SP - Lucas An *** 382187/SP - Lucas Antonio Spoliar Madaro
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IBITINGA EM 31/01/2025
PROCESSO : 0000286-75.2025.8.26.0236
CLASSE : COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : 1605-1 - Ibitinga
AUTOR : JUSTIÇA Pública
RÉU : JULIANO PEDRO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO : 382187/SP - Lucas Antonio Spoliar Madaro
VARA : VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2025
Processo 0000070-51.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Edivandro Antonio de Souza - Ciência ao autor do M.L.E. juntado à fl. 21. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB
388636/SP)
Processo 0000727-71.2016.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.C.L.N. - Vistos. Petição retro: Nesta data providenciei o cadastro do(a) patrono(a) no sistema SAJ, conforme solicitado.
Intime-se a Defesa, para que apresente a Defesa Preliminar dentro do prazo legal. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE
DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-
se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1002656-15.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1500602-19.2022.8.26.0236) - Cautelar Inominada Criminal -
Grave - C.A.R. - Vistos. Intime-se a averiguada S.K.S.A. nos endereços indicados às fls. 238. Caso haja mais de um endereço
cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO. Cumpra-se e intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO
PURCINO (OAB 441347/SP), MATEUS CACHETA (OAB 443024/SP)
Processo 1003711-30.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 0000755-29.2022.8.26.0236) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento institucional - K.L.S.G. - Vistos. Cota fls. 108/109: defiro. Anote-se as testemunhas arroladas pelo Ministério
Público. Oficie-se à OAB - Subseção local para a nomeação de advogado(a) para exercer as funções de curador(a) especial da
menor M.L.G.., nos termos do art. 142, parágrafo único, do ECA. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Com a resposta, proceda-
se à intimação pessoal do(a) curador(a) nomeado(a) para apresentar contestação no prazo legal. Servirá a presente decisão,
como OFÍCIO e MANDADO, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento e comprovação nos autos. Intimem-se. -
ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1500044-52.2025.8.26.0556 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO MARCOS ALVES
- Vistos. Petição retro: Nesta data providenciei o cadastro do(a) patrono(a) no sistema SAJ, conforme solicitado. Intime-se a
Defesa, para que apresente a Defesa Preliminar dentro do prazo legal. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO
VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV:
MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
Processo 1500074-87.2025.8.26.0556 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Y.H.S.M. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da internação provisória em favor do (a) adolescente Y. H. DOS S. M.,
alegando, em síntese, que as condutas que lhe foram impostas, consistentes no ato infracional análogo ao crime do artigo 33,
“caput”, da Lei nº 11.343/06, não foram praticadas mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo a internação provisória
desproporcional ao caso concreto. O pedido defensivo deve ser deferido. Com efeito, a internação, como medida sócio-educativa,
ainda que provisória, submete-se ao princípio da excepcionalidade, de forma que somente se justifica quando, por hipótese, é
expressamente admitida pela norma legal. Pois bem, o artigo 122 do ECA limita as hipóteses de admissibilidade da medida de
internação estabelecendo que tal opção só será admitida quando o ato infracional tiver sido praticado com violência ou grave
ameaça, quando o adolescente tiver praticado reiterados atos infracionais graves ou, ainda, por descumprimento reiterado e
injustificável de medida imposta anteriormente. No presente caso não se cogita nenhuma das hipóteses supracitadas, pois, o
ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes não envolve prática violenta nem grave ameaça, bem como o
adolescente não ostenta reiteração na prática de atos infracionais nem houve qualquer descumprimento de outra medida. Ainda,
importante destacar que nos autos nº 1500102-45.2025.8.26.0236, referente ao Boletim de Ocorrência nº AW4894-1/2025,
o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito em relação ao adolescente Y. H. DOS S. M., tendo sido devidamente
homologado tal requerimento. Ademais, a certidão de antecedentes não aponta outros atos infracionais praticados pelo
adolescente em questão. Desta forma, se o Estatuto da Criança e do Adolescente inegavelmente exclui a possibilidade de
se decretar a internação por tráfico de entorpecentes a adolescente que não ostenta antecedentes desabonadores, não seria
possível a manutenção da sua internação provisória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
DECRETADA. Expeça-se ofício liberatório à Fundação Casa e todo o mais necessário. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Aguarde-se a audiência designada. Servirá a presente decisão, junto com a representação de fls. 40/42
e com as decisões de fls. 46/49 e 77/79 como mandado de intimação, para cientificação e notificação para comparecimento à
audiência designada para o dia 26/02/2025, às 14h30min. Int. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500095-73.2019.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - E.R.S.R. - - B.H.S.A.
- Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público, aguarde-se a manifestação da defesa(s) do(s) sentenciado(s)
sobre o cálculo da multa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de intimação de fl. 514. Em
caso de concordância, ou no silêncio, HOMOLOGO o cálculo da multa desde já. Observo que eventual gratuidade de justiça
dispensa apenas o pagamento das custas e despesas, mas não da multa, por falta de previsão legal. Intime-se o réu para
pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser feito através de depósito bancário identificado (nome
completo e número do CPF do processado, bem como o número do processo da condenação), o qual deverá ser efetuado
no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da
Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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