Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 0000478-75.2024.8.26.0322
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr. Fábio Renato Mazzo Reis, na forma
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu órgão abaixo
assin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente a Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra RICARDO
DONIZETTI DA SILVA, qualificado às fls. 06, pelos fatos e motivos abaixo aduzidos. Noticiam os autos do expediente policial em
anexo, que no dia 15 de novembro de 2023, em hora incerta, na Rua Moacir Ribeiro Ferreira, nº 395, Bairro Teissuke Kumassaka,
na cidade de Lins/SP, RICARDO DONIZETTI DA SILVA subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, uma escada de
alumínio grande de duas partes, um rádio portátil da marca LBT, 500g de carne de panela, 500g de carne suína, uma dúzia de
ovos e um par de chinelos havaianas nas cores rosa, azul e amarelo, pertencentes a Jessica Cristina Correia Da Silva, conforme
BO de fls. 03/05. Segundo o apurado, o denunciado e a vítima residem no mesmo terreno, a vítima na casa da frente e o
denunciado, que é filho da proprietária do local, reside nos fundos, e é usuário de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Conforme
consta, no dia 15 de novembro de 2023, em hora incerta, na Rua Moacir Ribeiro Ferreira, nº 395, Bairro Teissuke Kumassaka,
na cidade de Lins/SP, RICARDO DONIZETTI DA SILVA, aproveitando-se que a vítima não estava em sua residência, ingressou
no local danificando o trinco da porta de metal da cozinha e subtraiu uma escada de alumínio grande de duas partes, um rádio
portátil da marca LBT, 500g de carne de panela, 500g de carne suína, uma dúzia de ovos e um par de chinelos havaianas nas
cores rosa, azul e amarelo. Juntado o auto de avaliação indireto, de fls. 14, com prejuízo sofrido pela vítima estimado em R$
628,97 reais (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos). Ouvido na Delegacia de Polícia, a testemunha Carlos
Augusto Barbosa declarou, em síntese, que no final de 2023, viu RICARDO saindo da casa de Jéssica carregando uma sacola,
em momento em que ela não estava. Conversou com Jéssica, que lhe disse que haviam sido subtraídos de sua residência
um chinelo, caixa de som e alguns pertences pessoais dela. Não foi possível realizar Perícia no local dos fatos, pois a vítima
providenciou o conserto do trinco da porta danificada, conforme consta no BO de fls. 03/05. Ante o exposto, denuncio à Vossa
Excelência RICARDO DONIZETTI DA SILVA como incurso no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, e requeiro que, recebida e
autuada a presente, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o procedimento ordinário (artigo 394, §1º, I, CPP),
citando-se o denunciado para responder à acusação no prazo legal, ouvindo-se as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação. Por fim, requer-se a fixação de indenização mínima para vítima em R$ 628,97 reais (seiscentos e vinte
e oito reais e noventa e sete centavos). , com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 13 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0000478-75.2024.8.26.0322
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Adriana de Castro Maia
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr. Fábio Renato Mazzo Reis, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADRIANA DE CASTRO
MAIA, Brasileira, Solteira, Analista de Desenvolvimento de Sistemas, RG 96004001936, CPF 101.261.473-53, pai Francisco
Accioly Maia, mãe Marcia de Castro Maia, Nascido/Nascida 23/11/1959, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Avenida
Central, 1549, Icaraí, CEP 61624-443, Caucaia - CE, Fone (85) 99629-9144, por infração ao artigo: Art. 171 § 4º do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, a ré, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0000478-75.2024.8.26.0322, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Ante
o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência ADRIANA DE CASTRO MAIA, como incursa no artigo 171, § 4º, do Código Penal,
requerendo que, após o recebimento desta, seja ela citada, interrogada, processada e ao final condenada, nos termos do artigo
394, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução as testemunhas arroladas.”. E como
não tenha sido encontrada, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu órgão abaixo
assin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente a Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra RICARDO
DONIZETTI DA SILVA, qualificado às fls. 06, pelos fatos e motivos abaixo aduzidos. Noticiam os autos do expediente policial em
anexo, que no dia 15 de novembro de 2023, em hora incerta, na Rua Moacir Ribeiro Ferreira, nº 395, Bairro Teissuke Kumassaka,
na cidade de Lins/SP, RICARDO DONIZETTI DA SILVA subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, uma escada de
alumínio grande de duas partes, um rádio portátil da marca LBT, 500g de carne de panela, 500g de carne suína, uma dúzia de
ovos e um par de chinelos havaianas nas cores rosa, azul e amarelo, pertencentes a Jessica Cristina Correia Da Silva, conforme
BO de fls. 03/05. Segundo o apurado, o denunciado e a vítima residem no mesmo terreno, a vítima na casa da frente e o
denunciado, que é filho da proprietária do local, reside nos fundos, e é usuário de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Conforme
consta, no dia 15 de novembro de 2023, em hora incerta, na Rua Moacir Ribeiro Ferreira, nº 395, Bairro Teissuke Kumassaka,
na cidade de Lins/SP, RICARDO DONIZETTI DA SILVA, aproveitando-se que a vítima não estava em sua residência, ingressou
no local danificando o trinco da porta de metal da cozinha e subtraiu uma escada de alumínio grande de duas partes, um rádio
portátil da marca LBT, 500g de carne de panela, 500g de carne suína, uma dúzia de ovos e um par de chinelos havaianas nas
cores rosa, azul e amarelo. Juntado o auto de avaliação indireto, de fls. 14, com prejuízo sofrido pela vítima estimado em R$
628,97 reais (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos). Ouvido na Delegacia de Polícia, a testemunha Carlos
Augusto Barbosa declarou, em síntese, que no final de 2023, viu RICARDO saindo da casa de Jéssica carregando uma sacola,
em momento em que ela não estava. Conversou com Jéssica, que lhe disse que haviam sido subtraídos de sua residência
um chinelo, caixa de som e alguns pertences pessoais dela. Não foi possível realizar Perícia no local dos fatos, pois a vítima
providenciou o conserto do trinco da porta danificada, conforme consta no BO de fls. 03/05. Ante o exposto, denuncio à Vossa
Excelência RICARDO DONIZETTI DA SILVA como incurso no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, e requeiro que, recebida e
autuada a presente, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o procedimento ordinário (artigo 394, §1º, I, CPP),
citando-se o denunciado para responder à acusação no prazo legal, ouvindo-se as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação. Por fim, requer-se a fixação de indenização mínima para vítima em R$ 628,97 reais (seiscentos e vinte
e oito reais e noventa e sete centavos). , com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 13 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0000478-75.2024.8.26.0322
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Adriana de Castro Maia
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr. Fábio Renato Mazzo Reis, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADRIANA DE CASTRO
MAIA, Brasileira, Solteira, Analista de Desenvolvimento de Sistemas, RG 96004001936, CPF 101.261.473-53, pai Francisco
Accioly Maia, mãe Marcia de Castro Maia, Nascido/Nascida 23/11/1959, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Avenida
Central, 1549, Icaraí, CEP 61624-443, Caucaia - CE, Fone (85) 99629-9144, por infração ao artigo: Art. 171 § 4º do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, a ré, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0000478-75.2024.8.26.0322, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Ante
o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência ADRIANA DE CASTRO MAIA, como incursa no artigo 171, § 4º, do Código Penal,
requerendo que, após o recebimento desta, seja ela citada, interrogada, processada e ao final condenada, nos termos do artigo
394, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução as testemunhas arroladas.”. E como
não tenha sido encontrada, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º