Processo ativo

Justiça Pública

0000968-06.2024.8.26.0126
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
Vara: Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 0000968-06.2024.8.26.0126
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança
Autor: Justiça Pública
Réu: BRUNO SANTOS SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNO SANTOS SILVA,
Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 67.533.828, CPF 04666545530, pai N/C, mãe ERILDES SANTOS SILVA, Nascido/
Nascida 31/05/1990, de cor Branco, natural de Salvador - BA, com endereço à Avenida João Ferreira de Souza, 267, Centro, CEP
59194-970, Baia Formosa - RN, por infração ao(s) artigo(s): Art. 307 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0000968-06.2024.8.26.0126, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta nos autos que no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 18h40min, na Avenida Maranhão, nº 341, Cadeia Pública
de Caraguatatuba, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP, BRUNO SANTOS SILVA a fim de esquivar-se
da responsabilidade penal, atribuiu-se falsamente a identidade de Júlio Cesar Santana Pinheiro.Diante do exposto, denuncio
a Vossa Excelência BRUNO SANTOS SILVA como incurso artigo 307 do Código Penal e como incurso no artigo 351, caput, do
Código Penal, e requeiro que, recebida esta, seja instaurado o devido processo legal nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei
n° 9.099/1995, ouvindo-se a testemunha abaixo arrolada, interrogando-os, até final condenação.. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, aos 06 de setembro de 2024.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
39- EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0009434-33.2017.8.26.0126
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular
Autor: Justiça Pública
Réu: CELSO DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CELSO DE OLIVEIRA,
Brasileiro, Casado, Mestre de Obras, RG 29419404, CPF 261.534.578-86, pai JOAO MANOEL DE OLIVEIRA, mãe FRANCISCA
DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 26/04/1975, de cor Branco, natural de Mogi das Cruzes - SP, com endereço
à RUA DOIS IRMÃOS, 87, MORRO DO ALGODÃO, RUA DOIS IRMÃOS, CEP 11671-470, Caraguatatuba - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” e Art. 298 “caput” c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 0009434-33.2017.8.26.0126, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em data incerta, mas até o ano de 2017, nesta cidade e
Comarca de Caraguatatuba/SP, CELSO DE OLIVEIRA inseriu em documento público declaração falsa, a fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, conforme laudo pericial de fls. 114/174. Consta outrossim que, no dia 26 de maio de 2017,
em hora e local incertos, nesta cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP, CELSO DE OLIVEIRA fez uso de contrato particular de
compra e venda do imóvel indicado à fl. 32, materialmente falso, consoante documentos de fls. 114/174, celebrando contrato de
cessão de direitos possessórios, em prejuízo da vítima Silmara Tatiana Perez da Silva, conforme contrato particular de cessão
e transferência de direitos possessórios de fls. 48/52. Segundo apurado, no ano de 2017 o DENUNCIADO efetuou a venda
de um lote de terreno localizado sob o nº 11, da Quadra J, fazendo frente para a Rua Ignácio Ferreira (Rua três), bairro Praia
das Palmeiras, Porto Novo, para Silmara Tatiana Perez da Silva, tendo a vítima pago pelo imóvel o importe de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sendo acordados da seguinte forma: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ato da celebração do contrato,
representados por um veículo de igual valor; a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos no ato da celebração do
contrato, e mais R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos em sete notas promissórias no valor de R$1.000,00 (mi reais) cada
uma, com o vencimento da primeira parcela para o dia 10 de julho do ano de 2017, conforme contrato particular de cessão e
transferência de direitos possessórios acostado às fls. 48/51.
Na elaboração do referido contrato de cessão de direitos possessórios o DENUNCIADO declarou ser possuidor do lote desde
12 de fevereiro de 1999. Ocorre que, após comparecer ao Tabelião de Notas e Protestos desta cidade e comarca, com o fim de
regularizar a propriedade do imóvel, a vítima requisitou uma cópia autêntica do contrato de cessão de direitos possessórios,
datado de 12/02/1999, no qual, o titular do lote de terreno João Alvares, transfere a posse para o DENUNCIADO. Incontinenti, os
funcionários do cartório, após verificarem o contrato de cessão de direitos possessórios, de imediato constataram que o registro
de reconhecimento de firma era falso, pois a assinatura do escrevente e o selo utilizado eram incompatíveis com os verdadeiros.
Restou apurado ainda que, na via original do contrato de cessão de direitos possessórios de João Alvares para o DENUNCIADO
acostado à fls. 44/46 dos autos, o documento de João Alvares consta com dados de CPF incompletos ?058.617.568? faltando
os dois últimos dígitos verificadores. Os funcionários do cartório, após realizarem uma operação de ?multiplicação aritmética?
para localizar os dígitos verificadores do CPF em questão, verificaram que o resultado foi de ?72?, sendo o CPF constante do
documento, o de número 058.617.568-72 pertencente a pessoa de José Espirito Santo Sobrinho, residente na cidade de Mogi
das Cruzes-SP. Durante a investigação, o contrato de cessão de direitos possessórios apresentado pelo DENUNCIADO para a
vítima SilmaraTatiana Perez da Silva foi submetido a análise pericial para verificar a sua autenticidade, tendo o laudo pericial
apresentando a seguinte conclusão: ?O selo cartorial aposto no documento examinado é FALSO? (fls. 114/174). Ante o exposto,
denuncio a Vossa Excelência CELSO DE OLIVEIRA como incurso no artigo 304 cumulado com o preceito secundário do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:38
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