Processo ativo

Justiça Pública

0001214-81.2017.8.26.0470
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Única, do Foro de Porangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando José Alguz Da
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 0001214-81.2017.8.26.0470
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: Salustiano Rodrigues de Souza
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Porangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando José Alguz Da
Silveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento tiverem, especialmente
SALUSTIANO RODRIGUES DE SOUZA, Brasileiro, RG 33.182.078, pai João Rodrigues de Souza, mãe Angelina Rodrigues
de Souza, Nascido/Nascida 26/05/1966, natural de Barra - BA, Rua Floriano de Godoi, 76, Jardim Brasil (zona Norte), CEP
02227-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º § 4º, II, IV do(a) CP c/c Art. 394 “caput” do(a) CPP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0001214-81.2017.8.26.0470, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do auto de inquérito policial 02/2017 no dia 01/02/2017 na Fazenda Vidy Nascente, situada
no município de Bofete, que SALUSTIANO RODRIGUES DE SOUSA, subtraiu para si, durante o repouso noturno, com abuso
de confiança e em concurso com indivíduo não identificado, conhecido apenas pela alcunha “Neguinho”, um carneiro avaliado
em R$520,00(quinhentos e vinte reais), pertencente à Fazenda Vidy Nascente. Aproveitando-se de trabalhar no local dos fatos
e em virtude de encontrar-se com um de seus braços engessado, motivo este o conluio com “Neguinho”. Salustiano não só
sabia o local em que o animal estava desprotegido durante o repouso noturno como possuia as chaves para ingresso na
propriedade. Assim por volta das 23h00min o denunciado e seu comparsa dirigiram-se a fazenda Vidy Nascente e valendo-se da
condição de funcionário adentraram na propriedade ate o local onde o animal estava confinado subtraindo-o e transportando-o
ate a residência de Maria de Fátima, conforme haviam previamente combinado. O animal foi abatido e a carne fracionada para
consumo com a ajuda de Maria e seus conhecidos “Jô” e “João Batista”, no entanto, apenas Salustiano e “Neguinho” sabiam da
origem espúria do animal. Todos os demais desconheciam tal fato. No dia seguinte o agente foi procurado pelo administrador
da fazenda Carlos, tendo ele notado que o denunciado encontrava-se embriagado e sujo de sangue. Indagado pelo ofendido
acerca do sumiço do carneiro Salustiano admitiu a subtração do animal. Formalmente interrogado, o agente também confessou
o delito juntamente com o indivíduo “Neguinho” conforme auto de avaliação à fl. 07. Diante do exposto denuncio SALUSTIANO
RODRIGUES DE SOUZA como incurso no artigo 155 § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Requeiro que, recebida e
autuada esta, seja instaurado devido processo legal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo
Penal, citando-se e intimando-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, designando-
se audiência de instrução, debates e julgamento, na qual deverão ser ouvidas a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, a
serem intimadas, prosseguindo-se ate final condenação”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Porangaba, aos 26 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE EPITÁCIO
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JUNIOR DA SILVA
SANTOS, REQUERIDO POR CILENE ALVES DOS SANTOS SANTANA - PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 00:25
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