Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
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Identificação
Nº Processo: 0001228-90.2022.8.26.0114
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.
Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por
fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n.
1001/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 969), que destaca, na alínea c, os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal
comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil.
(CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe
30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas
apreendidas. No tocante aos bens e valores apreendidos no crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram prova da
origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário apreendidos e
determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se, determinando o encaminhamento
das armas e munições apreendidas para destruição, ex vi do artigo 25, caput, da lei supra citada. Custas na forma da Lei. Fls.
14886/14912: Considerando o interesse nos autos, AUTORIZO a habilitação dos patronos neste processo, bem como nos autos
nº 0001228-90.2022.8.26.0114 e na cautelar nº 0069713-94.2012.8.26.0114, sendo que, caso o causídico tenha interesse no
acesso a outros autos não mencionados, poderá requerer sua habilitação nos autos correspondentes para oportuna análise.
Anote-se, procedendo-se ao necessário para conceder o acesso dos autos ao causídico, fornecendo-lhe senha, se necessário.
Defiro vista dos autos, com exceção das peças acobertadas pelo sigilo e que não digam respeito ao requerente. Na hipótese de
o feito tramitar sob segredo de justiça, o exame dos autos fica autorizado, observado ainda o disposto no parágrafo 10, do artigo
7º, da Lei 8.906/94, caso em que deverá o d. Causídico juntar a respectiva procuração, no prazo de 5 dias, se ainda não o tiver
feito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de participação ativa nestes autos, considerando que Sandro não é réu neste processo.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 15 de abril de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 3030457-59.2013.8.26.0114 - CTRL Nº 1577/13 - LN
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
Autor: Justiça Pública
Réu: Wanderson Nilton de Paula Lima e outros
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Wanderson Nilton de Paula Lima e
outros, PROCESSO
disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.
Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por
fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n.
1001/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 969), que destaca, na alínea c, os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal
comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil.
(CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe
30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas
apreendidas. No tocante aos bens e valores apreendidos no crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram prova da
origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário apreendidos e
determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se, determinando o encaminhamento
das armas e munições apreendidas para destruição, ex vi do artigo 25, caput, da lei supra citada. Custas na forma da Lei. Fls.
14886/14912: Considerando o interesse nos autos, AUTORIZO a habilitação dos patronos neste processo, bem como nos autos
nº 0001228-90.2022.8.26.0114 e na cautelar nº 0069713-94.2012.8.26.0114, sendo que, caso o causídico tenha interesse no
acesso a outros autos não mencionados, poderá requerer sua habilitação nos autos correspondentes para oportuna análise.
Anote-se, procedendo-se ao necessário para conceder o acesso dos autos ao causídico, fornecendo-lhe senha, se necessário.
Defiro vista dos autos, com exceção das peças acobertadas pelo sigilo e que não digam respeito ao requerente. Na hipótese de
o feito tramitar sob segredo de justiça, o exame dos autos fica autorizado, observado ainda o disposto no parágrafo 10, do artigo
7º, da Lei 8.906/94, caso em que deverá o d. Causídico juntar a respectiva procuração, no prazo de 5 dias, se ainda não o tiver
feito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de participação ativa nestes autos, considerando que Sandro não é réu neste processo.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 15 de abril de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 3030457-59.2013.8.26.0114 - CTRL Nº 1577/13 - LN
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
Autor: Justiça Pública
Réu: Wanderson Nilton de Paula Lima e outros
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Wanderson Nilton de Paula Lima e
outros, PROCESSO