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Justiça Pública
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001228-90.2022.8.26.0114
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001228-90.2022.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: SILVIO CÉSAR
DE CARVALHO VIDEIRA, (Alcunha: PEQUENO), Brasileiro, Investigador de Polícia, RG 18.284.638, CPF 033.460.908-92, pai
José Firmino Simões Videira, mãe Maria de Carvalho Videira, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13/04/1969, Outros Dados: otavio.owv@aasp.
org.br, com endereço à Rua Maria Tereza, 467, (11) 97065-0757, Jardim Santa Mena, CEP 07096-190, Guarulhos - SP. E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em
consequência, CONDENAR o réu SILVIO CÉSAR DE CARVALHO VIDEIRA, qualificado nos autos, à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159 do
Código Penal por duas vezes na forma do artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e ABSOLVER
o réu SILVIO CÉSAR DE CARVALHO VIDEIRA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas em relação aos
crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, artigo 299, c.c. artigo 29, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes, todos
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em relação aos crimes previstos
no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da
consunção; bem como ABSOLVER o réu JANDRÉ GOMES LOPES DE SOUZA, qualificado nos autos, das imputações que lhe
foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao réu Silvio o direito de apelar
em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo. Ainda, considerando que as infrações praticadas pelo acusado
Silvio foram cometidas com nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, sendo que se deram
ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante
sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, e a pena privativa de liberdade
do réu superou um ano, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive superado 4 anos, nos
termos do inciso I, alínea “b” do mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo do réu Silvio César de
Carvalho Videira, bem como DECLARO a interdição do réu Silvio para seu exercício pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito)
meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. Consigne-se que não há necessidade de requerimento de perda do cargo
na inicial acusatória, conforme entendimento jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART.
92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO
EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código
de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública,
elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no
artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta
Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa
vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92
do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 4. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma
vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes. 5. A competência da Justiça
Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição
Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea c, os crimes
previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da
função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no
AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Sem prejuízo da expedição do necessário para intimação pessoal do réu Silvio,
expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 dias. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. e ciente de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Campinas, aos 16 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1503679-36.2023.8.26.0548 - Controle nº 1005/2023 JFC
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: WILLIAN ALISSON DA CRUZ
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: SILVIO CÉSAR
DE CARVALHO VIDEIRA, (Alcunha: PEQUENO), Brasileiro, Investigador de Polícia, RG 18.284.638, CPF 033.460.908-92, pai
José Firmino Simões Videira, mãe Maria de Carvalho Videira, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13/04/1969, Outros Dados: otavio.owv@aasp.
org.br, com endereço à Rua Maria Tereza, 467, (11) 97065-0757, Jardim Santa Mena, CEP 07096-190, Guarulhos - SP. E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em
consequência, CONDENAR o réu SILVIO CÉSAR DE CARVALHO VIDEIRA, qualificado nos autos, à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159 do
Código Penal por duas vezes na forma do artigo 71 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e ABSOLVER
o réu SILVIO CÉSAR DE CARVALHO VIDEIRA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas em relação aos
crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, artigo 299, c.c. artigo 29, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes, todos
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em relação aos crimes previstos
no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da
consunção; bem como ABSOLVER o réu JANDRÉ GOMES LOPES DE SOUZA, qualificado nos autos, das imputações que lhe
foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao réu Silvio o direito de apelar
em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo. Ainda, considerando que as infrações praticadas pelo acusado
Silvio foram cometidas com nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, sendo que se deram
ao longo de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante
sequestro, para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, e a pena privativa de liberdade
do réu superou um ano, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive superado 4 anos, nos
termos do inciso I, alínea “b” do mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo do réu Silvio César de
Carvalho Videira, bem como DECLARO a interdição do réu Silvio para seu exercício pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito)
meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. Consigne-se que não há necessidade de requerimento de perda do cargo
na inicial acusatória, conforme entendimento jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART.
92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO
EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código
de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública,
elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no
artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta
Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa
vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92
do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 4. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma
vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes. 5. A competência da Justiça
Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição
Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea c, os crimes
previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da
função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no
AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Sem prejuízo da expedição do necessário para intimação pessoal do réu Silvio,
expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 dias. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. e ciente de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Campinas, aos 16 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1503679-36.2023.8.26.0548 - Controle nº 1005/2023 JFC
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: WILLIAN ALISSON DA CRUZ
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º