Processo ativo

Justiça Pública

0003758-06.2017.8.26.0482
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Sizara Corral
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0003758-06.2017.8.26.0482
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Camila Martins de Oliveira e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Sizara Corral
de Arêa Leão Muniz Andrade, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JEFFERSON DE SOUZA
ISHIBASHI, Brasileiro, Divorciado, Técnico em Contabilidade, RG 42242851, pai Tacashi Ishibashi, mãe Aparecida de Souza
Ishibashi, Nascido/Nascida 13/12/1983, de cor Pardo, natural de Presidente Prudente - SP, Outros Dados: TEL 99130-5674,
com endereço à Rua Luiz Antonio da Silveira, 1471, Boa Vista, CEP 15025-020, São José do Rio Preto - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 297 “caput” c/c Art. 69 “caput” e Art. 299 “caput”, Parte 2 c/c Art. 71 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0003758-06.2017.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Segundo apurado, o denunciado JEFFERSON DE SOUZA ISHIBASHI era encarregado de fazer a emissão
de notas fiscais eletrônicas de vendas de mercadorias da empresa Henrique Emídio Caetano Informática ME, com sede nesta
cidade. Consta, ainda, que no dia 02 de julho 2012, na condição de encarregado de fazer a contabilidade da empresa Henrique
Emídio Caetano Informática ME, e, sem o conhecimento do titular dessa empresa, o denunciado JEFFERSON DE SOUZA
ISHIBASHI promoveu, indevidamente, através de requerimento apresentado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o
enquadramento da empresa Henrique Emídio Caetano Informática (MEI) para a condição de microempresa, com a denominação
de Henrique Emídio Caetano Informática ? ME, com capital de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).” E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 01 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500393-08.2024.8.26.0583
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: Renan Soares Rodrigues dos Santos e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Cibele
Carrasco Rainho Novo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BIANKA VITORIA
MARIANO CAMPOS, Brasileira, União Estável, DESEMPREGADO(A), RG 59325799, CPF 491.617.718-56, pai CARLOS
EDUARDO CAMPOS, mãe CLAUDIA ROBERTA PODADEIRA, Nascido/Nascida 22/08/2005, de cor Branco, natural de Alvares
Machado - SP, com endereço à Rua Florianópolis, 33, (18) 996831675, Uep1-S.2, CEP 19023-510, Presidente Prudente - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500393-08.2024.8.26.0583, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
do incluso inquérito policial que no dia 17 de abril de 2024, por volta das 20h15, no interior da loja ?Samsung?, situada nas
dependências do Prudenshopping, Avenida Manoel Goulart, 2400, Vila Santa Helena, nesta cidade e comarca de Presidente
Prudente, BIANKA VITORIA MARIANO CAMPOS e RENAN SOARES RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados às fls. 15 e 58-
62, junto e com unidade de propósitos, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel consistente
em 01 telefone celular da marca Samsung, modelo S23 FE, cor preto, IMEIs 350389915520277 e 350619795520272, avaliado
em R$ 4.500,00 (cf. auto de avaliação fls. 102-103), pertencentes à sobredita loja, representada por Iara Tavares Firmino.Ante o
exposto, denuncio a Vossa Excelência BIANKA VITORIA MARIANO CAMPOS e RENAN SOARES RODRIGUES DOS SANTOS,
como incursos no artigo 155, 4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), c/c. o artigo 29, ambos do
Código Penal, e requeiro uma vez, R. e A. esta, seja ele citado para se ver processar, conforme o disposto nos artigos 394 e
seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final
sentença e condenação. Sem prejuízo, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer a condenação dos denunciados
a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (cf. Auto de avaliação fls. 102-103), para compensar
minimamente os prejuízos que causaram com a infração penal (art. 91, inc. I, do CP; art. 387, inc. IV, do CPP).
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:59
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