Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 0005116-11.2012.8.26.0052
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Vara: do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dr(a). Renan Oliveira
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dr(a). Renan Oliveira
Zanetti, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PEDRO DINIZ CASTRO,
Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 1249343, CPF 405.138.743-72, mãe Eulina Diniz, Nascido/Nascida 21/10/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 963, de cor
Preto, natural de Presidente Juscelino - MA, com endereço à Rua Vicente Venancio de Queiroga, 2, Parque Timbiras, CEP
65042-420, Sao Luis - MA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, II, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0005116-11.2012.8.26.0052, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de maio de 2012, por volta das 22h, na Serenata
A Brasileira, nº 144, Chácara Santo Amaro, nesta capital, Pedro Diniz Castro, qualificado a fls. 03, por motivo fútil e mediante
recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante golpes de faca, Reginaldo dos Santos da Silva, dando início
à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (laudo de
exame pericial a ser juntado oportunamente). Segundo o apurado, denunciado e ofendido eram funcionários da mesma empresa
(Verdycom Conservação LTDA). No dia dos fatos, os envolvidos estavam bebendo no alojamento, ocasião em que houve uma
discussão entre eles por conta de um copo de ínfimo valor. Assim é que, inesperadamente, o denunciado apoderou-se de uma
faca e passou a golpear a vítima, atingindo-a no rosto, abdômen e costas. Após a prática delitiva, o denunciado empreendeu
fuga. É certo que o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo
em vista o pronto e eficaz atendimento médico fornecido à vítima. O crime doloso contra a vida foi cometido por motivo fútil, já
que o denunciado tentou matar o ofendido por conta de uma discussão banal, relativa a um copo de ínfimo valor. Além disso, o
crime de homicídio tentado foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida no ambiente
laboral pelo covarde ataque de um companheiro de trabalho. Diante desse quadro, denuncio Pedro Diniz Castro, qualificado a
fls. 03, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II, e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Requeiro que, recebida
a inicial, instaure-se o devido processo penal, nos termos dos artigos 406 e seguintes, do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, prosseguindo-se até decisão de pronúncia e posterior julgamento pelo
Tribunal do Júri, quando deverá ser condenado. Requeiro, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL
Processo Digital nº: 1509559-62.2024.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSÉ JULIANO DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSÉ JULIANO DOS SANTOS,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dr(a). Renan Oliveira
Zanetti, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PEDRO DINIZ CASTRO,
Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 1249343, CPF 405.138.743-72, mãe Eulina Diniz, Nascido/Nascida 21/10/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 963, de cor
Preto, natural de Presidente Juscelino - MA, com endereço à Rua Vicente Venancio de Queiroga, 2, Parque Timbiras, CEP
65042-420, Sao Luis - MA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, II, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0005116-11.2012.8.26.0052, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de maio de 2012, por volta das 22h, na Serenata
A Brasileira, nº 144, Chácara Santo Amaro, nesta capital, Pedro Diniz Castro, qualificado a fls. 03, por motivo fútil e mediante
recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante golpes de faca, Reginaldo dos Santos da Silva, dando início
à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (laudo de
exame pericial a ser juntado oportunamente). Segundo o apurado, denunciado e ofendido eram funcionários da mesma empresa
(Verdycom Conservação LTDA). No dia dos fatos, os envolvidos estavam bebendo no alojamento, ocasião em que houve uma
discussão entre eles por conta de um copo de ínfimo valor. Assim é que, inesperadamente, o denunciado apoderou-se de uma
faca e passou a golpear a vítima, atingindo-a no rosto, abdômen e costas. Após a prática delitiva, o denunciado empreendeu
fuga. É certo que o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo
em vista o pronto e eficaz atendimento médico fornecido à vítima. O crime doloso contra a vida foi cometido por motivo fútil, já
que o denunciado tentou matar o ofendido por conta de uma discussão banal, relativa a um copo de ínfimo valor. Além disso, o
crime de homicídio tentado foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida no ambiente
laboral pelo covarde ataque de um companheiro de trabalho. Diante desse quadro, denuncio Pedro Diniz Castro, qualificado a
fls. 03, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II, e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Requeiro que, recebida
a inicial, instaure-se o devido processo penal, nos termos dos artigos 406 e seguintes, do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, prosseguindo-se até decisão de pronúncia e posterior julgamento pelo
Tribunal do Júri, quando deverá ser condenado. Requeiro, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL
Processo Digital nº: 1509559-62.2024.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSÉ JULIANO DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSÉ JULIANO DOS SANTOS,
PROCESSO