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Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 0006212-44.2023.8.26.0127
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(D.N. 02.08.2021), M.C.M. (DN 02.08.2021), M.V.C. de O. (DN 27.02.2020), R.C.M. de O. (DN 13.10.2017), M.G.C. de C.M.
de O. (DN 05.02.2016) e P.H.M. de C. (DN 10.04.2013) e I.G.C.M. (10.04.2012). Segundo a inicial, o Conselho Tutelar de
Carapicuíba recebeu denúncia na qual dizia que os 7 (sete) menores em questão (filhos dos requeridos) estavam sozinhos na
residência. Ao che ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. garem na residência dos requeridos, os Conselheiros constaram que de fato os menores estavam em situação
de risco, motivo pelo qual as crianças foram levadas à sede do Conselho Tutelar. Contudo, o requerido, Ronaldo, compareceu
ao local, aparamentando estar sob efeitos de álcool e apresentou comportamento agressivo perante os Conselheiros Tutelares.
Logo após o acolhimento institucional dos menores, o SAICA apresentou relatórios trazendo relatos dos próprios menores,
os qual afirmaram que viviam em ambiente extremamente insalubre e que os genitores não cuidavam deles, ao passo que os
menores I.G.C.M. e P.H.M. de C. chegaram a informar que ficavam horas na rua e que eram aliciados pelo tráfico de drogas
(fls. 68/72, autos nº 0006212-44.2023.8.26.0127). Diante de todo o exposto o Ministério Público do Estado de São Paulo ? SP
requer: Deferimento da tutela antecipada para suspensão do poder familiar dos requeridos sobre os menores e a procedência
da ação, decretando-se a destituição do poder familiar dos genitores biológicos JANAINA MARTINS DE OLIVEIRA e R.C. de C.,
em relação aos menores. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto
e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente CITADO(A), para os termos do processo,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o para apresentação de defesa de 10 (dez) dias. Para que ninguém possa alegar
ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 20 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502863-56.2023.8.26.0127
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: John Herbert Batista da Silva
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: BEATRIZ
RIBEIRO DE CARVALHO, Ignorado, Secretária, RG 55058478, CPF 48472982840, pai Claudiney Nascimento de Carvalho, mãe
Janusa Souza Ribeiro, Nascido/Nascida em 01/04/1998, de cor Ignorada, Rua Pedro Ronda, 1143, casa 2, Novo Osasco, RUA
PEDRO RONDA, CEP 06142-260, Osasco - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos
autos 1502863-56.2023.8.26.0127 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalAmeaça em 22 de Novembro
de 2024, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”” Tendo em vista
o decurso do prazo de seis meses, sem representação da vítima em relação ao crime de ameaça, conforme certificado à fl. 31,
JULGO EXTINTA a punibilidade do averiguado J. H. B. da S., o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, (segunda
figura) do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as anotações e as comunicações de praxe, ARQUIVEM-
SE os autos. P.I.C.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 17 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1503751-07.2024.8.26.0542
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: WALDINEY ZIURKELIS DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: VANESSA
DOS SANTOS JARDIM, Brasileira, União Estável, RG 30431211, CPF 223.359.798-25, pai ALVARO GOMES JARDIM, mãe
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MACHADO, Nascido/Nascida em 16/06/1978, de cor Branco, Travessa Marina Teixeira,
116, Casa 2, Vila Creti, CEP 06386-680, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
proferida nos autos 1503751-07.2024.8.26.0542 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalDecorrente de
Violência Doméstica em 29/12/2024, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima V.S.J. em face de WALDINEY ZIURKELIS
DA SILVA. Relatou a vítima que “mantém união estável com o autor durante o período de 27 anos e com ele possui 05 (cinco)
filhos. Relata que na data e horário dos fatos iniciou uma discussão com WALDINEY devido ao fato dele a ter acordado contra
a sua vontade para praticar sexo. Devido ao consumo de cocaína por parte WALDINEY, a discussão evoluiu para agressões
consistentes em puxões de cabelo, um soco nas costas e um golpe em seu rosto com a mão aberta, sendo que a violência física
só cessou com a intervenção do filho mais velho do casal.” Informada sobre as medidas protetivas deseja representar pelas
medidas cautelares. Houve manifestação do Ministério Público. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que
trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer
em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando,
sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil,
acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem
verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de ameaça, suficientemente amparadas pelos relatos da vítima,
o que é suficiente no presente momento processual para demonstrar a evidente situação de risco. Justamente em razão desses
fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor.
Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes
os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade,
as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em
providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Necessária, portanto, a
aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da
Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: - Proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares
e de eventuais testemunhas; - Proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por
intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; - Proibição de frequentar os mesmos lugares
que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; - Afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado
a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da
Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II,
Lei nº 11.340/06); Quanto às medidas protetivas referentes à visitação/guarda de menor e fixação de alimentos provisórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(D.N. 02.08.2021), M.C.M. (DN 02.08.2021), M.V.C. de O. (DN 27.02.2020), R.C.M. de O. (DN 13.10.2017), M.G.C. de C.M.
de O. (DN 05.02.2016) e P.H.M. de C. (DN 10.04.2013) e I.G.C.M. (10.04.2012). Segundo a inicial, o Conselho Tutelar de
Carapicuíba recebeu denúncia na qual dizia que os 7 (sete) menores em questão (filhos dos requeridos) estavam sozinhos na
residência. Ao che ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. garem na residência dos requeridos, os Conselheiros constaram que de fato os menores estavam em situação
de risco, motivo pelo qual as crianças foram levadas à sede do Conselho Tutelar. Contudo, o requerido, Ronaldo, compareceu
ao local, aparamentando estar sob efeitos de álcool e apresentou comportamento agressivo perante os Conselheiros Tutelares.
Logo após o acolhimento institucional dos menores, o SAICA apresentou relatórios trazendo relatos dos próprios menores,
os qual afirmaram que viviam em ambiente extremamente insalubre e que os genitores não cuidavam deles, ao passo que os
menores I.G.C.M. e P.H.M. de C. chegaram a informar que ficavam horas na rua e que eram aliciados pelo tráfico de drogas
(fls. 68/72, autos nº 0006212-44.2023.8.26.0127). Diante de todo o exposto o Ministério Público do Estado de São Paulo ? SP
requer: Deferimento da tutela antecipada para suspensão do poder familiar dos requeridos sobre os menores e a procedência
da ação, decretando-se a destituição do poder familiar dos genitores biológicos JANAINA MARTINS DE OLIVEIRA e R.C. de C.,
em relação aos menores. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto
e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente CITADO(A), para os termos do processo,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o para apresentação de defesa de 10 (dez) dias. Para que ninguém possa alegar
ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 20 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502863-56.2023.8.26.0127
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: John Herbert Batista da Silva
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: BEATRIZ
RIBEIRO DE CARVALHO, Ignorado, Secretária, RG 55058478, CPF 48472982840, pai Claudiney Nascimento de Carvalho, mãe
Janusa Souza Ribeiro, Nascido/Nascida em 01/04/1998, de cor Ignorada, Rua Pedro Ronda, 1143, casa 2, Novo Osasco, RUA
PEDRO RONDA, CEP 06142-260, Osasco - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos
autos 1502863-56.2023.8.26.0127 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalAmeaça em 22 de Novembro
de 2024, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:”” Tendo em vista
o decurso do prazo de seis meses, sem representação da vítima em relação ao crime de ameaça, conforme certificado à fl. 31,
JULGO EXTINTA a punibilidade do averiguado J. H. B. da S., o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, (segunda
figura) do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as anotações e as comunicações de praxe, ARQUIVEM-
SE os autos. P.I.C.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 17 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1503751-07.2024.8.26.0542
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: WALDINEY ZIURKELIS DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: VANESSA
DOS SANTOS JARDIM, Brasileira, União Estável, RG 30431211, CPF 223.359.798-25, pai ALVARO GOMES JARDIM, mãe
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MACHADO, Nascido/Nascida em 16/06/1978, de cor Branco, Travessa Marina Teixeira,
116, Casa 2, Vila Creti, CEP 06386-680, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
proferida nos autos 1503751-07.2024.8.26.0542 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalDecorrente de
Violência Doméstica em 29/12/2024, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima V.S.J. em face de WALDINEY ZIURKELIS
DA SILVA. Relatou a vítima que “mantém união estável com o autor durante o período de 27 anos e com ele possui 05 (cinco)
filhos. Relata que na data e horário dos fatos iniciou uma discussão com WALDINEY devido ao fato dele a ter acordado contra
a sua vontade para praticar sexo. Devido ao consumo de cocaína por parte WALDINEY, a discussão evoluiu para agressões
consistentes em puxões de cabelo, um soco nas costas e um golpe em seu rosto com a mão aberta, sendo que a violência física
só cessou com a intervenção do filho mais velho do casal.” Informada sobre as medidas protetivas deseja representar pelas
medidas cautelares. Houve manifestação do Ministério Público. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que
trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer
em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando,
sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil,
acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem
verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de ameaça, suficientemente amparadas pelos relatos da vítima,
o que é suficiente no presente momento processual para demonstrar a evidente situação de risco. Justamente em razão desses
fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor.
Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes
os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade,
as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em
providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Necessária, portanto, a
aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da
Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: - Proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares
e de eventuais testemunhas; - Proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por
intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; - Proibição de frequentar os mesmos lugares
que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; - Afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado
a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da
Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II,
Lei nº 11.340/06); Quanto às medidas protetivas referentes à visitação/guarda de menor e fixação de alimentos provisórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º