Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 0010856-30.2016.8.26.0562
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0010856-30.2016.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EVELTON
CRISTIANO DE GOIS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 33.494.571, CPF 216.105.648-47, pai Antonio Santos, mãe
Maria Terezinha de Gois Santos, Nascido/Nascida em 20/01/1980, de cor Bran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co, natural de Santos, - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 d o Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para absolver EVERTON CRISTIANO DE GOIS SANTOS, qualificado
nos autos, da prática do crime descrito no art.157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 11 de julho de 2025. – controle nº
2024/000852
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1519121-68.2021.8.26.0562 - controle nº 2021/000871 aas
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: MICHAEL JORDAN RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Prioridade Idoso
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO DA SILVA
FONSECA, Brasileiro, Solteiro, RG 50224478, CPF 409.081.418-90, pai Ivonilson Fonseca de Santana, mãe Sijaira Maria da
Silva, Nascido/Nascida 11/11/1997, natural de São Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519121-68.2021.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
e documentos que o acompanham que no dia 29 de setembro de 2021, local incerto, nesta cidade e comarca, MICHAEL
JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado às fls. 314/315, DIEGO DA SILVA FONSENCA, qualificado às fls. 322 e
GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, qualificado às fls. 342, concorreram, mediante auxílio material, para que pessoa
não identificada obtivesse, em proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.349,97 (quatro mil, trezentos e
quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), em prejuízo de Engracia Regina dos Santos Almeida e Inaja de Almeida,
induzindo e mantendo em erro as vítimas mediante ardil e a utilização de contatos telefônicos, conforme comprovantes de fls.
33/34 e extrato bancário de fl. 197. Segundo se apurou, nas circunstâncias supra, pessoa ainda não identificada, por WhatsApp,
entrou em contato com a vítima Engracia Regina dos Santos Almeida e, passando-se por seu irmão, solicitou transferências via
PIX sob a alegação de que a sua conta estava bloqueada. Acreditando estar falando com o irmão e a pedido do estelionatário,
Engracia então pediu para que a filha Inaja de Almeida realizasse duas transferências, via Pix, de sua conta Banco Itaú S.A.,
agência nº 0447, c/c nº 04502-2, para a conta do banco C6 S.A, agência nº 001, conta nº 21006865, de titularidade de MICHAEL
JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS. Após realizar as duas transferências, nos valores de R$ 2.849,99 e R$ 1.499,98, as
vítimas souberam se tratar de um golpe. Apurou-se que MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, no mesmo dia,
transferiu parte da quantia recebida, sendo R$ 1.100,00 para a conta de GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA (Banco
Destino 237, agência 6328, conta 0000000118494) e R$ 1.300,00 para a conta de DIEGO DA SILVA FONSECA (Banco Destino
290, agência 0001, conta 0000146328315). MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO DA SILVA FONSENCA e
GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, por meio de condutas autônomas e, com vontades livres e conscientes, permitiram
que suas contas bancárias fossem utilizadas no golpe, todos concorrendo deste modo para a consumação da infração penal.
Representações às fls. 10 e 380. Comprovante das transferências realizadas pela vítima foram encartadas às fls. 33/34.
Conversas via WhatsApp entabuladas pela vítima com o número 55-13-98108-0743 encontram-se juntadas às fls. 35/46. Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EVELTON
CRISTIANO DE GOIS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 33.494.571, CPF 216.105.648-47, pai Antonio Santos, mãe
Maria Terezinha de Gois Santos, Nascido/Nascida em 20/01/1980, de cor Bran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co, natural de Santos, - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 d o Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para absolver EVERTON CRISTIANO DE GOIS SANTOS, qualificado
nos autos, da prática do crime descrito no art.157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 11 de julho de 2025. – controle nº
2024/000852
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1519121-68.2021.8.26.0562 - controle nº 2021/000871 aas
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: MICHAEL JORDAN RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Prioridade Idoso
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO DA SILVA
FONSECA, Brasileiro, Solteiro, RG 50224478, CPF 409.081.418-90, pai Ivonilson Fonseca de Santana, mãe Sijaira Maria da
Silva, Nascido/Nascida 11/11/1997, natural de São Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519121-68.2021.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
e documentos que o acompanham que no dia 29 de setembro de 2021, local incerto, nesta cidade e comarca, MICHAEL
JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado às fls. 314/315, DIEGO DA SILVA FONSENCA, qualificado às fls. 322 e
GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, qualificado às fls. 342, concorreram, mediante auxílio material, para que pessoa
não identificada obtivesse, em proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.349,97 (quatro mil, trezentos e
quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), em prejuízo de Engracia Regina dos Santos Almeida e Inaja de Almeida,
induzindo e mantendo em erro as vítimas mediante ardil e a utilização de contatos telefônicos, conforme comprovantes de fls.
33/34 e extrato bancário de fl. 197. Segundo se apurou, nas circunstâncias supra, pessoa ainda não identificada, por WhatsApp,
entrou em contato com a vítima Engracia Regina dos Santos Almeida e, passando-se por seu irmão, solicitou transferências via
PIX sob a alegação de que a sua conta estava bloqueada. Acreditando estar falando com o irmão e a pedido do estelionatário,
Engracia então pediu para que a filha Inaja de Almeida realizasse duas transferências, via Pix, de sua conta Banco Itaú S.A.,
agência nº 0447, c/c nº 04502-2, para a conta do banco C6 S.A, agência nº 001, conta nº 21006865, de titularidade de MICHAEL
JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS. Após realizar as duas transferências, nos valores de R$ 2.849,99 e R$ 1.499,98, as
vítimas souberam se tratar de um golpe. Apurou-se que MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, no mesmo dia,
transferiu parte da quantia recebida, sendo R$ 1.100,00 para a conta de GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA (Banco
Destino 237, agência 6328, conta 0000000118494) e R$ 1.300,00 para a conta de DIEGO DA SILVA FONSECA (Banco Destino
290, agência 0001, conta 0000146328315). MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO DA SILVA FONSENCA e
GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, por meio de condutas autônomas e, com vontades livres e conscientes, permitiram
que suas contas bancárias fossem utilizadas no golpe, todos concorrendo deste modo para a consumação da infração penal.
Representações às fls. 10 e 380. Comprovante das transferências realizadas pela vítima foram encartadas às fls. 33/34.
Conversas via WhatsApp entabuladas pela vítima com o número 55-13-98108-0743 encontram-se juntadas às fls. 35/46. Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º