Processo ativo

Justiça Pública

0014111-24.2010.8.26.0362
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
Vara: Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: no rol dos culpados *** no rol dos culpados. PRI. e ciente(s)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PATRICIA
ROSANA ROQUE DIAS ANTONIO, Brasileira, Casada, Balconista, RG 40072176, CPF 309.891.238-39, pai CELSO ROQUE
DIAS, mãe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SIRLEI ROSANA ROQUE DIAS, Nascido/Nascida em 19/06/1983, natural de Mogi Guacu, - SP, com endereço à
Adriano Barreto da Silva, 142, Novo Itacolomy, CEP 13843-275, Mogi Guacu - SP, Fone 19-3891-6306. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado
nesta ação penal e condeno Luiz Carlos Vicente Filho à pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, cada qual no mínimo legal, por incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV
do Código Penal, e condeno Patrícia Rosana Roque Dias Antônio à pena privativa de liberdade de 2 anos e 1 mês de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal, por incursa no artigo 155, § 4º, incisos
I, II e IV, do Código Penal. Os acusados poderão recorrer em liberdade, pois assim permaneceram durante toda ação penal, não
havendo novos fundamentos para a segregação cautelar. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos termos do
Convênio OAB-Defensoria para a hipótese. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. PRI. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Guacu, aos 08 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 0014111-24.2010.8.26.0362
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
Autor: Justiça Pública
Réu: Fernando Mendes Cabral
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO MENDES
CABRAL, Brasileiro, Solteiro, RG 46213565, pai Francisco Nunes Cabral Filho, mãe Antonia Cristina da Cruz Mendes, Nascido/
Nascida 11/06/1989, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida São Pedro, 21, São Pedro, Mogi
Guacu - SP, Fone 1938415629, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0014111-24.2010.8.26.0362, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 11 de agosto de 2010, por volta das 14 horas e 30 minutos, no
interior da escola EE Terezinha A. Vilani de Camargo, situada na Rua Jorge Franca de Camargo, Jardim Fantinato, nesta
cidade e Comarca, FERNANDO MENDES CABRAL, qualificado a fls. 21/22, mediante fraude, subtraiu, para proveito próprio,
uma bicicleta, marca Stradeira Bike, cor roxa e branca, avaliada em R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais), consoante auto de
avaliação de fls. 27, pertencente a Alexandre Leonardo Germano. Segundo resultou apurado, na data dos fatos, o denunciado
dirigiu=se ate a escola EETerezinha A.Vilani de Camargo e viu a bocicleta ali estacionada e decidiu furtá-la pra troca-la com
drogas. Chamou pelos funcionários que ali se encontravam e disse a eles que pretendia pegar a bicicleta de sua propriedade
que ali havia sido esquecida após a reunião havida no período matutino. A inspetora da escola foi chamada pelos funcionários,
quando o denunciado, pessoa já conhecida dela, em virtude de ter trabalhado em outro estabelecimento de ensino, reiterou
tal versão, dizendo que sua mãe havia participado da reunião ali realizada naquela manhã e teria esquecido a bicicleta a qual
pretendia reaver. Questionando sobre qual seria a mencionada bicicleta, o denunciado, sem hesitar, imediatamente apontou
para a bicicleta roxa e branca e, como esta se encontrava destrancada, saiu sem dificuldades, pelo portão da escola, que foi
aberto pelo propria inspetora. Posteriormente, no horário do intervalo,a vítima Alexandre observou que sua bicicleta não mais
se encontrava no local, quando, então ao reclamar pela ausência da bicicleta, a inspetora veio a saber ter sido enganada pelo
denunciado, motivo pelo qual acionou a Policia passando a qualificação completa de FERNANDO. A policia, então, emprendeu
diligencias com vistas a localização da bicicleta,mas ela não foi recuperada. Indagado, o denunciado confessou a prática
deletiva, dizendo ter vendido a bicicleta no mesmo dia, para pessoa desconhecida, a fim de consumir drogas (fls.21). Ante o
exposto, denuncio à Vossa Excelência FERNANDO MENDES CABRAL como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do
Código Penal e requeiro que recebida e autuada esta se lhe instaure o competente processo Penal, nas fôrmas do artigo 394 e
seguimento do Código de preocesso Penal, citando-se o denunciado para o interrogatório e demais atos do processo, ouvindo-
se a vitima e colhendo-se os depoimentos das testemunha abaixo arroladas, prosseguindo-se até final sentença e condenação
do denunciado. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Guacu, aos 08 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502895-40.2020.8.26.0362
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude
Autor: Justiça Pública
Réu: ANDRE LUIZ FARIAS DE SOUZA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDRE LUIZ FARIAS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:33
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