Processo ativo

Justiça Pública

0014809-68.2025.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça :
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça :
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça :
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de Carlos Ramon Silva a fim de impedir s *** de Carlos Ramon Silva a fim de impedir sua identificação (fls. 15/16).Ocorre que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de dezembro de 2024, às 23h55min, em frente ao hotel WZ,
localizado na Av. Rebouças, 955, Cerqueira César, nesta cidade e comarca, RUY TOSSETO NETO, qualificado às fls. 33/34,
constrangeu Marcelo Augusto dos Santos Araújo, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si vantagem econômica
indevida,a fazer pagamento do transporte em valor superior ao contratado, sendo que o crime foi cometido mediante a restrição
da liberdade da vítima, condição essa necessária para a obtenção da vantagem econômica.Segundo se apurou, no dia dos
fatos, a vítima desembarcou no Aeroporto de Guarulhos.Ao procurar transporte, a vítima foi abordada pelo denunciado RUY
TOSSETO NETO, que se identificou como motorista de UBER.O denunciado inicialmente cobrou a quantia de R$120,00 (cento
e vinte reais) pela corrida até o Hotel WZ, no bairro de Pinheiros, sob o argumento de que a viagem seria feita pelo aplicativo
do próprio motorista. A vítima aceitou a oferta, embarcou no veíclo Honda/Fit, de placas DML0H21 e seguiu até seu destino.
Contudo, ao chegar no local, o denunciado cobrou R$721,08(setecentos e vinte e um reais e oito centavos) pela viagem.A vítima
contestou o valor e tentou abrir a porta do veículo, oportunidade em que percebeu que o denunciado trancou a porta do veículo,
restringindo sua liberdade. Com a liberdade restrita e temendo por sua integridade física, coagido, portanto, a vítima realizou
o pagamento do valor exorbitante exigido pelo denunciado. O denunciado trancou a porta do veículo com intuito de impedir a
vítima de sair do veículo sem fazer o pagamento da vantagem econômica indevida exigida por ele. Houve grave ameaça, na
medida em que o denunciado condicionou a liberação da vítima ao pagamento dessa vantagem. O denunciado apresentou
comprovante de pagamento falso em nome de Carlos Ramon Silva a fim de impedir sua identificação (fls. 15/16).Ocorre que
como o denunciado praticou outros crimes semelhantes, foi identificado. A vítima reconheceu RUY TOSETTO NETO omo o autor
da extorsão (fls. 11/12) e representou criminalmente contra ele (fl. 14).Interrogado, à fl. 52, RUY negou a prática delitiva.Diante
do exposto, denuncio RUY TOSETTO NETO como incurso no artigo 158, §3º, primeira parte, do Código Penal, e requeiro que,
sejam eles citados e intimados para ofertar Resposta a Acusação, prosseguindo-se nos demais atos processuais previstos nos
artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se no decorrer da instrução processual
as vítimas e testemunhas do rol abaixo. São Paulo, 21 de maio de 2025. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 0014809-68.2025.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça :
Réu: FELIPE DE JESUS SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FELIPE DE JESUS SILVA, Solteiro, Ambulante (E-mail: feliperty15@gmail.com), RG 60101844, CPF 547.892.698-
17, pai LIONELSO ALVES DA SILVA, mãe CRISTIANE DE JESUS SANTOS, Nascido/Nascida 15/05/2006, de cor Pardo, com
endereço à Rua Jose Luiz de Andrade, 96, Jardim Alice, telefone (11) 99921-1691 (mãe), CEP 07808-250, Franco da Rocha
- SP, Fone (11) 99921-1691, por infração ao(s) artigo(s): Art. 329 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0014809-68.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 9 de janeiro de 2025, por volta das 15h00, na Estação Luz da CPTM,
Bom Retiro, nesta Capital, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e FELIPE DE JESUS SILVA, qualificados à fl. 04, se opuseram
a execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo. Segundo se apurou, na data, hora e
local o agente de segurança Enivaldo Aleixo Gonçalves surpreendeu JEFFERSON e FELIPE praticando o comércio irregular
de produtos no interior de um dos vagões. Após a apreensão das mercadorias, JEFFERSON e FELIPE cercaram Enivaldo
e opuseram-se à ação do agente mediante ameaça. JEFFERSON disse “depois vamos trombar por aí nas ideias e tomar
o sistema, seu nome de mineirinho e fotos estão rodando no grupo de marreteiros”(sic), enquanto FELIPE tentava tirar as
mercadorias das mãos de Enivaldo e dizia “atira, atira”(sicAnte o exposto, denuncio JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e FELIPE
DE JESUS SILVA como incursos no artigo 329 do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados
citados para, sob pena de revelia, serem interrogados e acompanharem os demais atos processuais, ouvindo-se oportunamente
as pessoas do rol abaixo e prosseguindo-se, até final condenação, nos termos dos artigos 77 a 81 da Lei n. 9.099/95. . E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1526795-61.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: DENISSON REIS DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DENISSON REIS DA SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 31/07/2025 21:44
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