Processo ativo

Justiça Pública

0044740-34.2016.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0044740-34.2016.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Lage Humes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DEBORA
APARECIDA BRAGA, Brasileiro, RG 492074835, CPF 399.473.308-18, pai AGENOR DE VASCONCELOS BRAGA, mãe MARIA
APARECIDA DA SILVA, Nascido/Nascida em 02/01/1993, com endereço à Rua Sever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ino Arboleya Imbernon, 154, Casa 01 Tel.
011-94996.9108, Jardim Aurora (zona Leste), CEP 08225-400, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Vistos. DEBORA APARECIDA BRAGA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas
do artigo 171, caput, c/c artigo 29, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal porque, segundo consta da denúncia,
em 14 de agosto de 2014, na agência Cidade A E Carvalho USP do Banco Bradesco, nesta cidade e Comarca, previamente
ajustada e agindo com unidade de desígnios e propósitos com indivíduo desconhecido, tentou obter, para si, vantagem ilícita
consistente em R$ 1.900,00 em dinheiro, em prejuízo da vítima Márcio Luiz Heinzen, mediante artifício e ardil, que somente
não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2018 (fls.91/92). A
ré foi citada às fls. 136 e apresentou resposta à acusação às fls. 141. Tendo em vista que preenchidos os requisitos legais, foi
realizada aos 13 de setembro de 2021 audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos do artigo 89 da Lei n. 9099/95 (fls. 158). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme termo de audiência de fls. 158,
foi concedido à ré o benefício da suspensão condicional do processo em 13 de setembro de 2021, nos termos do artigo 89 da
Lei nº 9099/95, não constando dos autos notícia de seu descumprimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE DEBORA APARECIDA BRAGA , com fundamento no disposto no artigo 89, §5º, da Lei n.9099/95. Intime-se a ré da sentença
e, após certificado o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos, com
a observância das formalidades legais e adotadas as cautelas de praxe, ficando autorizado o leilão ou destruição dos bens
apreendidos e não reclamados dentro de 90 dias de referido trânsito, bem como o levantamento de eventual fiança recolhida,
desde que não destinada diversamente por ocasião da homologação do benefício. P.R.I e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº: 0082370-27.2016.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: CELINA MENDES DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CELINA MENDES DOS SANTOS,
PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 20:42
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