Processo ativo

Justiça Pública

0050621-45.2003.8.26.0309
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Cayres
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0050621-45.2003.8.26.0309, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Cayres
Mariotti Cappi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DANIEL
AVELINO BATISTA, Brasileiro, Companheiro, RG 4683725, pai Nivaldo Avelino Batista, mãe Maria José dos Santos, Nascido/
Nascida em 15/04/1977, natural de Sirinhaem, PE, com en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dereço à Rua do Comércio, 143, Ibiratinga, CEP 55588-000, Sirinhaem
PE. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso e por tudo o mais que dos autos
consta, ADMITO A ACUSAÇÃO E PRONUNCIO DANIEL AVELINO BATISTA, como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo
2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. O
acusado deverá responder ao processo preso cautelarmente. Anoto que estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
sendo imperiosa sua segregação por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal e acautelar a
ordem pública, diante da brutalidade em que o fato foi praticado. Não se pode olvidar que o feito ficou suspenso por muitos anos,
de 2004 a 2025, diante da ausência do réu, que não foi localizado para ser citado pessoalmente. Recomende-se o réu na prisão
em que se encontra. Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia (art. 413 e 414 do CPP). Providencia-
se o cumprimento do disposto no artigo 420 do CPP. Transitada esta em julgado nos termos em que proferida, cumpra-se o
disposto no artigo 422 e seguintes do diploma processual penal. Publique-se. Intime-se Registro Dispensado (NSCGJ, art. 72,
§6º). Jundiaí, 09 de abril de 2015. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 08 de julho de 2025.
JUQUIÁ
EDITAL
Processo Digital nº: 1500376-43.2023.8.26.0312
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: CLAUDIO DE PAULA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLAUDIO DE PAULA, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 22:52
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