Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 0050670-04.2014.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Luis (zona Norte), CEP 02282-055, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Diant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus MATHEUS LUCAS DA SILVA
PRADO, EDSON TADEU CONCEIÇÃO, LEONARDO ANTÔNIO HORÁCIO e GRAZIELLI BANDEIRA ANDRADE, qualificados
nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos os dispositivos
do Código Penal, cada um deles à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo
aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam soltos ao processo, não causaram obstrução ao andamento
do feito e foram condenados a cumprir pena em regime intermediário, donde desnecessária a custódia cautelar. Transitada
em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento das penas. Autorizo a destruição do simulacro apreendido,
comunique-se. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária, isentando-os do pagamento das custas e da taxa
judiciária, observado o que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 0050670-04.2014.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: ANGEL PAUL ANDRADE VALDIVIA e outro
Réu Preso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANGEL PAUL ANDRADE VALDIVIA e
outro, PROCESSO
Luis (zona Norte), CEP 02282-055, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Diant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus MATHEUS LUCAS DA SILVA
PRADO, EDSON TADEU CONCEIÇÃO, LEONARDO ANTÔNIO HORÁCIO e GRAZIELLI BANDEIRA ANDRADE, qualificados
nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos os dispositivos
do Código Penal, cada um deles à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo
aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam soltos ao processo, não causaram obstrução ao andamento
do feito e foram condenados a cumprir pena em regime intermediário, donde desnecessária a custódia cautelar. Transitada
em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento das penas. Autorizo a destruição do simulacro apreendido,
comunique-se. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária, isentando-os do pagamento das custas e da taxa
judiciária, observado o que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 0050670-04.2014.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: ANGEL PAUL ANDRADE VALDIVIA e outro
Réu Preso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANGEL PAUL ANDRADE VALDIVIA e
outro, PROCESSO