Processo ativo
Justiça Pública
Inquérito Policial - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 0056202-17.2018.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 0056202-17.2018.8.26.0050
Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ele conhecimento
tiverem, especialmente ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, Brasileiro, RG 14557438, CPF 159.672.748-98, pai VICENTE
DE PAULO PENIDO, mãe LADY TUNISSE PENIDO, Nascido/Nascida 19/05/1973, natural de Aparecida - SP, com endereço à
Rua Ana Marcondes de Moura, 154, CASA, Nova Guara, CEP 12515-410, Guaratingueta - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 “caput” (três vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0056202-17.2018.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, por três vezes, em continuidade delitiva, nos dias 29 de novembro de 2015, 29 de novembro de 2016,
e 06 de dezembro de 2016, na Avenida Santo Amaro, n° 7.123, nesta cidade, ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, obteve,
para si e para outrem, vantagem ilícita, por meio da celebração de três contratos de empréstimo em favor da empresa REPRAM
? Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda., em prejuízo do Banco Safra, induzindo e mantendo em erro esta instituição
financeira, mediante o meio fraudulento a seguir exposto.Segundo apurado, entre 2015 e 2016, o denunciado, na qualidade
de sócio da empresa REPRAM ? Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda., foi avalista de três contratos de empréstimo
firmados entre sua empresa e o Banco Safra . Para garantir o pagamento das dívidas à instituição financeira, o denunciado,
com o objetivo de fraudá-la, apresentou suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, contendo informações falsas
a respeito de seus bens e direitos, pois elas indicavam que ele tinha um patrimônio bastante superior ao que ele realmente
possuía . Assim, em 29.11.15, o Banco Safra, ludibriado, crente que o patrimônio do denunciado era o suficiente para avalizar
os empréstimos, celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (cheque empresarial) no valor limite de R$ 5.000.000,00 com a
REPRAM. Posteriormente, em 01.02.16, essa Cédula de Crédito foi aditada pelo Instrumento Particular de Aditamento de Cédula
de Crédito, alterando o valor mínimo disponibilizado para R$ 500.000,00 e o máximo para R$ 1.000.000,00. Novamente, em
29.11.2016, foi celebrada uma segunda operação de crédito entre as partes, através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no
valor de R$ 1.000.000,00, garantida por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheque de
Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros. Em 06.12.2016, foi celebrado uma terceira operação de
crédito entre as partes, através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no valor de R$ 1.000.000,00, que também foi garantida
por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheque de Emissão de Terceiros e/ou Notas
Promissórias de Emissão de Terceiros. Ocorreu que a REPRAM passou a ficar inadimplente em relação às suas obrigações com
o Banco Safra, tendo este, por esse motivo, dado início a uma pesquisa sobre os imóveis em relação aos quais o denunciado
informava ser proprietário. Assim, a Financeira tomou conhecimento de que alguns deles não pertencem de fato ao denunciado
e, os que pertencem, dizem respeito a apenas um quinhão, e não à totalidade dos bens . Em razão do inadimplemento dos
contratos, o Banco Safra sofreu um prejuízo de R$ 2.429.859,19, tendo sido ludibriado pelo denunciado, que, como garantidor
desses títulos de crédito, não tinha realmente o patrimônio que declarou Possuir. O denunciado peticionou nos autos, tendo
negado a prática do delito. Diante do exposto, denuncio ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO como incurso no artigo 171,
caput, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal “. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1509070-59.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCIO LUAN AMARAL SEVERINO e outros
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCIO LUAN AMARAL SEVERINO E
OUTROS, PROCESSO
Processo Digital nº: 0056202-17.2018.8.26.0050
Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ele conhecimento
tiverem, especialmente ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, Brasileiro, RG 14557438, CPF 159.672.748-98, pai VICENTE
DE PAULO PENIDO, mãe LADY TUNISSE PENIDO, Nascido/Nascida 19/05/1973, natural de Aparecida - SP, com endereço à
Rua Ana Marcondes de Moura, 154, CASA, Nova Guara, CEP 12515-410, Guaratingueta - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 “caput” (três vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0056202-17.2018.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, por três vezes, em continuidade delitiva, nos dias 29 de novembro de 2015, 29 de novembro de 2016,
e 06 de dezembro de 2016, na Avenida Santo Amaro, n° 7.123, nesta cidade, ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, obteve,
para si e para outrem, vantagem ilícita, por meio da celebração de três contratos de empréstimo em favor da empresa REPRAM
? Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda., em prejuízo do Banco Safra, induzindo e mantendo em erro esta instituição
financeira, mediante o meio fraudulento a seguir exposto.Segundo apurado, entre 2015 e 2016, o denunciado, na qualidade
de sócio da empresa REPRAM ? Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda., foi avalista de três contratos de empréstimo
firmados entre sua empresa e o Banco Safra . Para garantir o pagamento das dívidas à instituição financeira, o denunciado,
com o objetivo de fraudá-la, apresentou suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, contendo informações falsas
a respeito de seus bens e direitos, pois elas indicavam que ele tinha um patrimônio bastante superior ao que ele realmente
possuía . Assim, em 29.11.15, o Banco Safra, ludibriado, crente que o patrimônio do denunciado era o suficiente para avalizar
os empréstimos, celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (cheque empresarial) no valor limite de R$ 5.000.000,00 com a
REPRAM. Posteriormente, em 01.02.16, essa Cédula de Crédito foi aditada pelo Instrumento Particular de Aditamento de Cédula
de Crédito, alterando o valor mínimo disponibilizado para R$ 500.000,00 e o máximo para R$ 1.000.000,00. Novamente, em
29.11.2016, foi celebrada uma segunda operação de crédito entre as partes, através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no
valor de R$ 1.000.000,00, garantida por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheque de
Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros. Em 06.12.2016, foi celebrado uma terceira operação de
crédito entre as partes, através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no valor de R$ 1.000.000,00, que também foi garantida
por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheque de Emissão de Terceiros e/ou Notas
Promissórias de Emissão de Terceiros. Ocorreu que a REPRAM passou a ficar inadimplente em relação às suas obrigações com
o Banco Safra, tendo este, por esse motivo, dado início a uma pesquisa sobre os imóveis em relação aos quais o denunciado
informava ser proprietário. Assim, a Financeira tomou conhecimento de que alguns deles não pertencem de fato ao denunciado
e, os que pertencem, dizem respeito a apenas um quinhão, e não à totalidade dos bens . Em razão do inadimplemento dos
contratos, o Banco Safra sofreu um prejuízo de R$ 2.429.859,19, tendo sido ludibriado pelo denunciado, que, como garantidor
desses títulos de crédito, não tinha realmente o patrimônio que declarou Possuir. O denunciado peticionou nos autos, tendo
negado a prática do delito. Diante do exposto, denuncio ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO como incurso no artigo 171,
caput, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal “. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1509070-59.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCIO LUAN AMARAL SEVERINO e outros
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCIO LUAN AMARAL SEVERINO E
OUTROS, PROCESSO