Processo ativo

Justiça Pública

0092783-07.2013.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Judicial (0092783-07.2013.8.26.0050) decidiu brilhantemente o Exmo. Desembargador que não haveria sentido na continuidade
do feito, não pela prescrição do caso, mas sim pela ausência completa do interesse de agir: Por falta de amparo legal e à vista
dos precedentes das Cortes Superiores, não é caso de extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código
Pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal, nem de prosseguimento do feito para dar início à instrução, mas, sim, de reconhecer-se a ausência de uma das condições
da ação, qual seja, a falta de interesse de agir. Com efeito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não
obstante as condenações definitivas que ostenta que justificariam o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência,
no caso de futura e eventual condenação, seriam determinantes, como já anotado, à fixação de pena superior a 1, mas inferior
a 2 anos de reclusão. Assim sendo, acaso procedente a ação penal, sobreviria inevitável declaração de extinção da punibilidade
pelo advento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto, pois, reitere-se, entre o termo interruptivo do
recebimento da inicial e o presente julgamento, já decorreram mais de 5 anos e 2 meses, superando, portanto, o quadriênio
prescricional estimado. Ter-se-ia, enfim, persecução criminal fadada ao insucesso, porque não produziria, ao final, qualquer
efeito concreto, configurando-se verdadeira inocuidade jurídica. Com a devida vênia das opiniões em contrário, não me parece
viável dar prosseguimento à presente ação penal sob o fundamento de garantir ao titular da ação penal o direito de acusar ou de
assegurar ao réu, ora recorrido, o direito a uma sentença de mérito por mera expectativa de se ver absolvido porque, ao revés,
acaso condenado, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva será providência de rigor. É sabido, ademais,
que, antes da instauração da ação penal, isto é, do recebimento da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, inciso II, do
Código de Processo Penal, impositiva é a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, dentre os quais,
o interesse de agir, que, na espécie, não se faz presente. Conduzida por brilhante voto da lavra do Desembargador João
Morenghi, a Colenda 12ª Câmara Criminal desta Corte, ponderou, acerca do tema, que está ligado, o conceito de interesse de
agir ou interesse em dar início à ação penal, às ideias de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo
(procedimento formal) para imposição de uma pena é condição sine qua non de toda e qualquer ação penal, alçando-se,
inclusive, em garantia constitucional (art. 5°, LIV, da Constituição Federal devido processo legal). A utilidade, por outro lado,
vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal, e não vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério
Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. Em outras palavras, pode-se dizer que
o interesse de agir se desdobra no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para o exercício do jus
puniendi, possibilitando a aplicação da lei no caso concreto, com estrita obediência ao devido processo legal. A ação penal é,
pois, necessária uma vez que não há possibilidade de se impor uma pena sem o devido processo legal, e deve ser útil na
medida em que deixa de ter sentido a provocação da tutela jurisdicional se ela, sabidamente, não irá atender ao interesse do
Estado que é a punição do responsável pelo crime praticado. Se não há interesse de agir para se iniciar uma ação penal quando
ela, em tese, não tem a menor possibilidade de sucesso, também é inconcebível prosseguir-se com processos criminais já em
curso sabendo-se que, ao seu final, aplicada uma pena, apunibilidade do agente será extinta (RESE n° 990.10.170694-65,
julgado em 17.11.2010, VM). Diferentes não são os precedentes desta Colenda Câmara, confira-se: O direito de ação de que
dispõe o Estado para punir os infratores de uma lei penal só pode ser exercitado se presentes as suas condições (art. 395 do
Código de Processo Penal): possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir, este, nas suas três
vertentes, a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, a adequação do procedimento escolhido e a utilidade da atividade
persecutória estatal. Ora, verificado, desde logo, que inútil a dedicação estatal porque a sanção almejada nunca irá ser imposta
ao réu, há que se decretar a carência da ação, ausente o requisito do interesse-utilidade da prestação jurisdicional (RESE n°
990.08.044103-5, Rel. Designado Edison Brandão, julgado em 22.06.2010, VM). No mesmo sentido, o Acórdão proferido no
RESE n° 990.10.025604-1, julgado por esta Câmara em agosto de 2010, que teve como Relator designado o eminente
Desembargador Souza Nucci e cuja ementa foi assim elaborada: Recurso em Sentido Estrito. Furto tentado. Extinção da
punibilidade pela prescrição virtual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Condições do réu que manteriam a pena
aplicada no mínimo legal. Prescrição retroativa da antecipada. Falta de interesse de agir. Trancamento da ação penal. Habeas
Corpus ex officio. Provimento ao recurso ministerial e concessão de HC de ofício para trancar a ação penal. Igual solução foi
adotada nos Recursos em Sentido Estrito nºs 990.10.192371-8, 990.10.163633-6 e 990.10.047614-9, bem como nas Apelações
Criminais nºs 0038613-97.2007.8.26.0014 0064727-56.2016.8.26.0050, todos julgados por este Colegiado. Enfim, inexiste razão
para o prosseguimento da ação penal com relação aos réus Diego e Guilherme, que se apresenta sem condição de prosperar.
Ante tal panorama, o trancamento da ação afigura-se como a solução mais adequada, amparada na legislação de regência, eis
que inevitável o perecimento do jus puniendi. Verifica-se assim, que no presente caso, não há interesse de agir em continuar o
feito que de qualquer forma está fadado ao fracasso estatal, em função do longo lapso temporal decorrido desde a prática dos
fatos mencionados na denúncia, como acima explanado. Sabidamente, os tribunais brasileiros estão atolados de processos com
pautas extensas, sendo que a continuidade de feitos como estes não só nada agregam, como ainda prejudicam processos em
andamentos que de fato poderiam ter um fim útil à sociedade. Diante do exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DIEGO
CALLENDER DA SILVA e GUILHERME RANGEL SILVA, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (interesse processual). Os réus poderão apelar em liberdade. Custas na forma
da lei. Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe, ficando autorizado o levantamento de eventual fiança recolhida, bem como a destruição ou leilão de
eventuais bens apreendidos e não reclamados no prazo de 90 dias de referido trânsito. P. R. I.C.
Advogados(s): Rui Fernandes Corrêa Junior (OAB 199108/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP), Leonardo
Bertuccelli (OAB 217334/SP), Giovanna Zuccolotto de Oliveira Paschoal de Souza (OAB 229242/SP), Alan Minutentag (OAB
230295/SP) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em
julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1502941-38.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Beneficiado - Art. 28-A CPP: WELLINGTON CARLOS DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
WELLINGTON CARLOS DOS SANTOS, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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