Processo ativo

Justiça Pública

1000313-77.2022.8.26.0549
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Única, do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1000313-77.2022.8.26.0549, JUSTIÇA GRATUITA.
A MM. Juíza de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo,
Drª. Ana Karolina Gomes De Castro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao executado PABLO PAULO PALMEIRO (RG 5611638, CPF 44920523807,
pai Jose Adilson Palmeiro, mãe Patricia Helena Nazare, Nascido em 05/07/1998, de cor Branco,
natural de Santa Rosa de Viterbo, - SP). E como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi encontrado expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica
INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Trata-se de processo que
consta na listagem do Comunicado CG nº 863/2024 e Comunicado CG nº 851/2024 para
análise de eventual extinção da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão de indulto,
com fundamento no art. 2º, X, do Decreto n.º 11.846/2023. O Ministério Público manifestou
pela extinção (fls. 36). Fundamento e decido. Dispõe o Decreto nº 11.846/2023 que: Art. 2º
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: ... X - condenadas a pena de
multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se
encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não
supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham
capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Por sua vez, a
PORTARIA MF Nº 75/2012, assim prevê: Art. 1º Determinar: .... II - o não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como se vê, portanto, a presente execução preenche
os requisitos necessários para a incidência do Decreto 11.846/2023. Assim, imprescindível a
extinção da punibilidade da pena de multa em razão da concessão do indulto Diante do
exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Pablo Paulo Palmeiro, em relação tão
somente à pena de multa imposta nos autos n° 0000227-65.2018.8.26.0549, da Vara Única da
Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP. Procedam às anotações e comunicações necessárias.
Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes
autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia
expedir o necessário para levantamento (cancelamento). P. I. C. e ciente de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa
de Viterbo, aos 07 de janeiro de 2025.
SANTO ANDRÉ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501109-98.2019.8.26.0554
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Jose Vieira de Almeida e outro
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr. DANIEL LEITE SEIFFERT
SIMÕES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, Casado, RG 22518437, CPF 115.906.838-03, pai Lucilio Vieira de
Almeida, mãe Andrelina Dias da Silva, Nascido 09/03/1966, de cor Branca, natural de Sao Francisco-MG, Outros Dados: Fone:
6109-3505, com endereço à Rua Artur Rubens Del Cid, 135, Santa Maria, CEP 09560-370, São Caetano do Sul-SP, por infração
ao artigo: Art. 171 “caput” e Art. 299 “caput”, Parte 1 ambos do CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501109-98.2019.8.26.0554,
que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos do inquérito policial
que, em 12 de setembro de 2018, em horário incerto, nesta cidade e comarca de Santo André, JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA,
qualificado a fls. 180, e JOÃO CARLOS MELCHIORI, qualificado a fls. 182, inseriram declaração falsa quanto ao endereço e
capital social da empresa vítima Balbino Ferreira Lopes ME, alterando a verdade sobre fato
juridicamente relevante perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Consta, ainda, que no período de 12 de setembro
de 2018 até 03 de dezembro de 2018, nas mesmas condições de lugar, JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA, qualificado a fls. 180, e
JOÃO CARLOS MELCHIORI, qualificado a fls. 182, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da empresa vítima Balbino Ferreira
Lopes ME, mediante fraude. Segundo apurado, Balbino Ferreira Lopes, titular da empresa vítima que leva seu nome, ao fazer
uma consulta no sistema, verificou que o endereço de seu estabelecimento, situado na Avenida Itapark, 4076, Mauá, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:41
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