Processo ativo

Justiça Pública

1003096-94.2024.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
R$ 212,16 recolhido à fl. 170 é insuficiente para a expedição de 03 (três) mandados, conforme determinado em Decisão de fl.
175, nos endereços indicados abaixo: a) Rua Couto Magalhães, nº 671, Centro; b) Rua Antônio Tavares, nº 506, Centro; c)Rua
Couto Magalhães, nº 681, Centro; Comprove-se nos autos, referido recolhimento em guia própria. - ADV: F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERNANDO FRANÇA
TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 160052/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1003096-94.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira Maria da Silva -
Master Prev Clube de Beneficios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as
cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Master Prev Clube de Beneficios a) a reembolsar à parte autora os valores descontados
indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores,
eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de
indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024,
incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa
SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC,
norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos
morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo
com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário).
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça,
nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em
valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até
o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência,
porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos
declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a
aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se
o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Caso pertinente ao feito não efetivada a medida, expeça-se MLE
em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ALEXANDRE SANTOS
MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
Processo 1003100-34.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Sales Pereira -
Master Prev Clube de Beneficios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as
cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Master Prev Clube de Beneficios a) a reembolsar à parte autora os valores descontados
indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores,
eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de
indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024,
incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa
SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC,
norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos
morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo
com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário).
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça,
nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em
valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até
o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência,
porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos
declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a
aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Caso pertinente ao feito não efetivada a medida, expeça-se MLE em
favor do perito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), THAMIRES DE ARAUJO
LIMA (OAB 347922/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ANDRADINA EM 31/01/2025
PROCESSO : 1500250-13.2025.8.26.0024
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3091153/2024 - Andradina
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : POLIANA LIMA EVANGELISTA
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1500251-95.2025.8.26.0024
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3096993/2024 - Andradina
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : NAYARA FELISERTO DE LIMA
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1500252-80.2025.8.26.0024
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3091262/2024 - Andradina
AUTOR : Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
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