Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
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Identificação
Nº Processo: 1003246-93.2024.8.26.0115
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Vara: Criminal
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1003246-93.2024.8.26.0115
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcel Nai Kai Lee,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CLAUDINEI CARLOS DE OLIVEIRA, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção
por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Trata-se de ação ORDINÁRIA DE PEDIDO DE
MEDIDA DE PROTEÇÃO CONSISTENTE EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ajuizada pelo Ministério Público contra Clau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dinei
Carlos de Oliveira, Angelina Cardoso Moreira Lopes e Jonas Lopes de Moraes para defesa dos interesses de M.E.C. de O. e
K.C.L., filhos dos requeridos. A despeito da cognição superficial, característica inerente ao início de qualquer procedimento,
entendo que há elementos de convicção suficientes nos autos, constatados por meio do conteúdo da farta documentação
acostada com a inicial, pelo que a recebo. Chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar que a criança M.E. foi acolhida no dia
17/09/2024 após suspeita de abuso sexual sofrido pelo padrasto, o ora réu, Jonas. Consta que a menor informou na escola que
já havia acontecido antes e estava acontecendo novamente e, sendo assim o Conselho Tutelar foi acionado. Houve visita do
Conselho Tutelar na residência e na oportunidade, as conselheiras encontraram a menor sozinha na companhia do padrasto e
quando ouvida em separado, confirmou os abusos sofridos relatando ainda que o último abuso teria ocorrido no dia 13/09/2024.
Diante do relato da criança, foi solicitada a presença da mãe na residência, e ao ouvir os relatos da filha sobre os fatos, contou
que tem medida protetiva contra o companheiro mas que voltou a residir com ele pois não tem onde morar. Em razão de tudo
isso, foi realizado o acolhimento institucional emergencial da menor M.E. pelo Conselho Tutelar. Ainda é importante ressaltar
que durante a realização do procedimento pelo Conselho Tutelar, restou apurado que os requeridos Jonas e Angelina são
genitores do menor K. e que somente não foi acolhido em razão da falta de provas de negligência dos requeridos em relação a
ele o que também demanda uma melhor averiguação por parte da Rede e do Conselho Tutelar. Em razão dos fatos narrados, o
Ministério Público propôs a presente ação com a finalidade de determinar o acolhimento institucional da menor M.E. e imposição
de medida de proteção diversa do acolhimento ao menor K.. O grupo familiar se encontra vulnerável e não há no momento,
condições da criança M.E. continuar em seu convívio, fazendo-se necessário e sendo a única opção, o acolhimento institucional.
Por todo o exposto, está devidamente caracterizada a situação de risco, já que a genitora não reúne condições para ficar
com a filha no momento e ainda, que não há notícia de outros parentes em condições de ficar com a infante (elementos que
evidenciam a probabilidade do direito). Soma-se a isso o fato da criança necessitar de cuidados (periculum in mora). Por tais
razões, presentes os requisitos para a concessão de liminar, determino o acolhimento institucional da criança M.E.C.De O.,
junto ao Lar Raio de Luz, expedindo-se guias, nos termos do artigo 101, § 3º, da Lei nº 8069/90. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campo Limpo Paulista, aos 20 de setembro de 2024.
CÂNDIDO MOTA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500556-19.2024.8.26.0120
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: JOEL BENTO DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cândido Mota, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE FIGUEREDO
SAULLO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOEL BENTO DOS
SANTOS, RG 40866950, CPF 380.262.738-50, pai MARCOS BENTO DOS SANTOS, mãe MADALENA RAMOS DOS SANTOS,
Nascido/Nascida 23/06/1987, de cor Pardo, natural de Assis - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500556-19.2024.8.26.0120,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO da decisão, a respeito dos fatos constantes nos
autos: Diante do exposto, considerando os fatos narrados, havendo indícios de violência doméstica praticada pelo averiguado
JOEL BENTO DOS SANTOS em face de ÉRIKA DE OLIVEIRA RODRIGUES, e considerando a necessidade de resguardar a
integridade da ofendida, defiro as seguintes protetivas de urgência, nos termos do art. 22, da Lei 11.340/2006: - Proibição de
se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre esta e o agressor e; - Proibição de
manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Advirta-se que o descumprimento das medidas configura
crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.343/06 e importará na imposição de medidas de maior eficácia, inclusive a decretação da
prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º c.c. art. 313, III, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Candido Mota, aos 27 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcel Nai Kai Lee,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CLAUDINEI CARLOS DE OLIVEIRA, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção
por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Trata-se de ação ORDINÁRIA DE PEDIDO DE
MEDIDA DE PROTEÇÃO CONSISTENTE EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ajuizada pelo Ministério Público contra Clau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dinei
Carlos de Oliveira, Angelina Cardoso Moreira Lopes e Jonas Lopes de Moraes para defesa dos interesses de M.E.C. de O. e
K.C.L., filhos dos requeridos. A despeito da cognição superficial, característica inerente ao início de qualquer procedimento,
entendo que há elementos de convicção suficientes nos autos, constatados por meio do conteúdo da farta documentação
acostada com a inicial, pelo que a recebo. Chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar que a criança M.E. foi acolhida no dia
17/09/2024 após suspeita de abuso sexual sofrido pelo padrasto, o ora réu, Jonas. Consta que a menor informou na escola que
já havia acontecido antes e estava acontecendo novamente e, sendo assim o Conselho Tutelar foi acionado. Houve visita do
Conselho Tutelar na residência e na oportunidade, as conselheiras encontraram a menor sozinha na companhia do padrasto e
quando ouvida em separado, confirmou os abusos sofridos relatando ainda que o último abuso teria ocorrido no dia 13/09/2024.
Diante do relato da criança, foi solicitada a presença da mãe na residência, e ao ouvir os relatos da filha sobre os fatos, contou
que tem medida protetiva contra o companheiro mas que voltou a residir com ele pois não tem onde morar. Em razão de tudo
isso, foi realizado o acolhimento institucional emergencial da menor M.E. pelo Conselho Tutelar. Ainda é importante ressaltar
que durante a realização do procedimento pelo Conselho Tutelar, restou apurado que os requeridos Jonas e Angelina são
genitores do menor K. e que somente não foi acolhido em razão da falta de provas de negligência dos requeridos em relação a
ele o que também demanda uma melhor averiguação por parte da Rede e do Conselho Tutelar. Em razão dos fatos narrados, o
Ministério Público propôs a presente ação com a finalidade de determinar o acolhimento institucional da menor M.E. e imposição
de medida de proteção diversa do acolhimento ao menor K.. O grupo familiar se encontra vulnerável e não há no momento,
condições da criança M.E. continuar em seu convívio, fazendo-se necessário e sendo a única opção, o acolhimento institucional.
Por todo o exposto, está devidamente caracterizada a situação de risco, já que a genitora não reúne condições para ficar
com a filha no momento e ainda, que não há notícia de outros parentes em condições de ficar com a infante (elementos que
evidenciam a probabilidade do direito). Soma-se a isso o fato da criança necessitar de cuidados (periculum in mora). Por tais
razões, presentes os requisitos para a concessão de liminar, determino o acolhimento institucional da criança M.E.C.De O.,
junto ao Lar Raio de Luz, expedindo-se guias, nos termos do artigo 101, § 3º, da Lei nº 8069/90. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campo Limpo Paulista, aos 20 de setembro de 2024.
CÂNDIDO MOTA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500556-19.2024.8.26.0120
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: JOEL BENTO DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cândido Mota, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE FIGUEREDO
SAULLO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOEL BENTO DOS
SANTOS, RG 40866950, CPF 380.262.738-50, pai MARCOS BENTO DOS SANTOS, mãe MADALENA RAMOS DOS SANTOS,
Nascido/Nascida 23/06/1987, de cor Pardo, natural de Assis - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500556-19.2024.8.26.0120,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO da decisão, a respeito dos fatos constantes nos
autos: Diante do exposto, considerando os fatos narrados, havendo indícios de violência doméstica praticada pelo averiguado
JOEL BENTO DOS SANTOS em face de ÉRIKA DE OLIVEIRA RODRIGUES, e considerando a necessidade de resguardar a
integridade da ofendida, defiro as seguintes protetivas de urgência, nos termos do art. 22, da Lei 11.340/2006: - Proibição de
se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre esta e o agressor e; - Proibição de
manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Advirta-se que o descumprimento das medidas configura
crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.343/06 e importará na imposição de medidas de maior eficácia, inclusive a decretação da
prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º c.c. art. 313, III, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Candido Mota, aos 27 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º