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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1003525-68.2024.8.26.0539
Classe: EXECUÇÃO DA PENA
Vara: VARA CRIMINAL
Ação: Solidaria Lideranca - Cresol Lideranca - Vistos. Uma vez comprovado o recolhimento das custas
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: da patrona. Após, retornem ao arquivo. Int. - A *** da patrona. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA CORREA DE ASSIS (OAB 514658/SP),
Advogados e OAB
Advogado: 366047/SP - Ferna *** 366047/SP - Fernanda Alyne Tiagas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP)
Processo 1003525-68.2024.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudio Silva -
Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 185,10, na Guia DARE, Cód. 230-6, sob
pena de inscrição da dívida. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR (OAB 319821/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 1003841-81.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito
e Investimento Com Interacao Solidaria Lideranca - Cresol Lideranca - Vistos. Uma vez comprovado o recolhimento das custas
processuais (fls. 109/110), recebo a petição inicial. Certifique a serventia a regularidade das custas e despesas recolhidas pela
exequente, intimando-a, se o caso, para o respectivo recolhimento/complementação, no prazo de 5 (cinco) dias. Na regularidade,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1004459-36.2018.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.S.M. - G.A.N. e outro - J.A.T.N.J. - Fls. 183/186
- Anote-se o nome da patrona. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA CORREA DE ASSIS (OAB 514658/SP),
GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR
(OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO EM
29/04/2025
PROCESSO : 0000737-64.2025.8.26.0539
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
IP : 2241940/2024 - S.CRUZ DO RIO PARDO
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : EMERSON DA SILVA
VARA : VARA CRIMINAL
PROCESSO : 0000738-49.2025.8.26.0539
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
IP : 2351803/2022 - S.CRUZ DO RIO PARDO
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : FELIX FERREIRA SILVA
VARA : VARA CRIMINAL
PROCESSO : 1500568-03.2025.8.26.0539
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2147626/2025 - S.CRUZ DO RIO PARDO
AUTOR : J.P.
AVERIGUADO : D.G.F.
VARA : VARA CRIMINAL
PROCESSO : 0001745-10.2018.8.26.0026
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
CF : 223/2017 - Bernardino de Campos
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : RICARDO ESTANISLAU
ADVOGADO : 366047/SP - Fernanda Alyne Tiagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1003525-68.2024.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudio Silva -
Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 185,10, na Guia DARE, Cód. 230-6, sob
pena de inscrição da dívida. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR (OAB 319821/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 1003841-81.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito
e Investimento Com Interacao Solidaria Lideranca - Cresol Lideranca - Vistos. Uma vez comprovado o recolhimento das custas
processuais (fls. 109/110), recebo a petição inicial. Certifique a serventia a regularidade das custas e despesas recolhidas pela
exequente, intimando-a, se o caso, para o respectivo recolhimento/complementação, no prazo de 5 (cinco) dias. Na regularidade,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1004459-36.2018.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.S.M. - G.A.N. e outro - J.A.T.N.J. - Fls. 183/186
- Anote-se o nome da patrona. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA CORREA DE ASSIS (OAB 514658/SP),
GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR
(OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO EM
29/04/2025
PROCESSO : 0000737-64.2025.8.26.0539
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
IP : 2241940/2024 - S.CRUZ DO RIO PARDO
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : EMERSON DA SILVA
VARA : VARA CRIMINAL
PROCESSO : 0000738-49.2025.8.26.0539
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
IP : 2351803/2022 - S.CRUZ DO RIO PARDO
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : FELIX FERREIRA SILVA
VARA : VARA CRIMINAL
PROCESSO : 1500568-03.2025.8.26.0539
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2147626/2025 - S.CRUZ DO RIO PARDO
AUTOR : J.P.
AVERIGUADO : D.G.F.
VARA : VARA CRIMINAL
PROCESSO : 0001745-10.2018.8.26.0026
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
CF : 223/2017 - Bernardino de Campos
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : RICARDO ESTANISLAU
ADVOGADO : 366047/SP - Fernanda Alyne Tiagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º