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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1004806-26.2024.8.26.0356
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Advogados e OAB
Advogado: 140141/SP - Marc *** 140141/SP - Marcus Wagner Mendes
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1004806-26.2024.8.26.0356
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : V.H.S.S.
ADVOGADO : 140141/SP - Marcus Wagner Mendes
REQDO : J.R.S.
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1004807-11.2024.8.26.0356
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Irineu de Jesus Caetano
ADVOGADO : 323683/SP - Camilla Crist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ina Bernini
EXECTDA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1004808-93.2024.8.26.0356
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Ariene da Silva Salgueiro
ADVOGADO : 65703/SC - Gustavo Henrique Cardoso
REQDO : Ricardo Akira Sanoki
VARA : 2ª VARA
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 18/12/2024
PROCESSO : 1501100-75.2024.8.26.0356
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3095885/2024 - Lavinia
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : LAURA DA SILVA ABBATE PIETRO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1501101-60.2024.8.26.0356
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3095884/2024 - Lavinia
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : EDUARDO DE MELO SALES
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 0002249-83.2024.8.26.0356
CLASSE : EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 5004110/2024 - Mirandopolis
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : K.K.R.S.
ADVOGADO : 190318/SP - Renata Oliveira de Paula Araujo
VARA : 2ª VARA
MIRASSOL
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1010/2024
Processo 1006941-05.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio
Melina Residencial - Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, para regularizar a representação
processual (fls 26 não consta assinatura); sob pena de revogação da limar e indeferimento da inicial e extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Com as limitações características de início de processo de cognição, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento
de antecipação de tutela, quais sejam: a) prova inequívoca convincente da verossimilhança das alegações da parte autora,
traduzida na probabilidade da veracidade dos argumentos expendidos como causa de pedir da pretensão, o que constato
pelos documentos juntados; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,ou seja, o perigo de se aguardar o
transcurso do processo, traduzido nas danosas conseqüências advindas da falta de água. Com fundamento no artigo 300 do
CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré SANESSOL se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de água
relativo ao débito mencionado na inicial e documentação que a acompanhou, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00
por dia de indevida pendência de suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora, até o limite de R$ 40.000,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1004806-26.2024.8.26.0356
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : V.H.S.S.
ADVOGADO : 140141/SP - Marcus Wagner Mendes
REQDO : J.R.S.
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1004807-11.2024.8.26.0356
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Irineu de Jesus Caetano
ADVOGADO : 323683/SP - Camilla Crist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ina Bernini
EXECTDA : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1004808-93.2024.8.26.0356
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Ariene da Silva Salgueiro
ADVOGADO : 65703/SC - Gustavo Henrique Cardoso
REQDO : Ricardo Akira Sanoki
VARA : 2ª VARA
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 18/12/2024
PROCESSO : 1501100-75.2024.8.26.0356
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3095885/2024 - Lavinia
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : LAURA DA SILVA ABBATE PIETRO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1501101-60.2024.8.26.0356
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3095884/2024 - Lavinia
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : EDUARDO DE MELO SALES
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 0002249-83.2024.8.26.0356
CLASSE : EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 5004110/2024 - Mirandopolis
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : K.K.R.S.
ADVOGADO : 190318/SP - Renata Oliveira de Paula Araujo
VARA : 2ª VARA
MIRASSOL
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1010/2024
Processo 1006941-05.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio
Melina Residencial - Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, para regularizar a representação
processual (fls 26 não consta assinatura); sob pena de revogação da limar e indeferimento da inicial e extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Com as limitações características de início de processo de cognição, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento
de antecipação de tutela, quais sejam: a) prova inequívoca convincente da verossimilhança das alegações da parte autora,
traduzida na probabilidade da veracidade dos argumentos expendidos como causa de pedir da pretensão, o que constato
pelos documentos juntados; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,ou seja, o perigo de se aguardar o
transcurso do processo, traduzido nas danosas conseqüências advindas da falta de água. Com fundamento no artigo 300 do
CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré SANESSOL se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de água
relativo ao débito mencionado na inicial e documentação que a acompanhou, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00
por dia de indevida pendência de suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora, até o limite de R$ 40.000,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º