Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007906-84.2024.8.26.0292
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de Produção Antecipada de Provas Criminal nº 1007906-84.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO para os atos e termos do procedimento de Produção Antecipada da Prova, conforme cópia da petição
inicial anexa ao presente mandado, bem como sua INTIMAÇÃO para que, querendo, apresente quesitos ao setor técnico, no
prazo de 15 (quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, tudo, conforme r. decisão de seguinte teor: “Trata-se de ação cautelar visando a produção antecipada
da provas ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Tadeu Ponte. Narra o Parquet que esta em curso Inquérito Policial
no qual se apurar eventual abusou sexual da vitima A.J.S., criança com 14 anos de idade, figurando como investigado seu
padrasto. Considerando os relatos da vitima e para garantir a integral proteção à menor, bem como evitar o oferecimento de
denuncia genérica em face do averiguado, postula o requerente a escuta especializada da vitima com o auxilio do Setor Técnico
do fórum. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A vitima possui pouca idade e seus relatos podem
ser confusos e, por isso, deverá expor os fatos a uma profissional qualificada, que poderá obter informações mais precisas e
detalhadas, colacionando-as aos autos, tudo visando uma melhor apuração dos fatos. A Lei 13.431/2017, estabelece as formas
pelas quais as crianças e adolescentes prestarão seus depoimentos quando testemunhas ou vitimas de violência. O artigo 11 da
Lei acima mencionada, prevê o depoimento em fase antecipada de prova judicial, quando a criança ou adolescente tiver menos
de 07 anos de idade, ou em caso de violência sexual, o que ocorre nos presentes autos. O art. 156 do Código de Processo Penal
dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. ordenar, mesmo antes
de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida”. É admissível a antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Diante do exposto, DEFIRO A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, nos termos do artigo 11 da Lei 13.431/2017. Cite-se e intime-se o investigado Tadeu
Ponte, para que tomem ciência desta decisão, e para que querendo apresente quesitos ao Setor Técnico, no prazo de 15 dias.
(Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeça-se os mandados simultaneamente). No ato da intimação, o
Oficial de Justiça deverá indagar ao investigado se tem condições de constituir advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão
de hipossuficiência. Decorrido o prazo sem apresentação de quesitos, intime-se a Defensoria Pública. Com a apresentação dos
quesitos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, afim de se proceder a escuta especializada, bem como para elaboração de
estudo psicossocial e resposta aos quesitos apresentados. Após, a juntada do laudo pelo setor técnico, manifestem-se as partes
acerca da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento especial. Ante o crime investigado decreto o
sigilo dos autos nos termo do artigo 234-B do CP. Proceda a serventia o apensamento desta cautelar ao Inquérito Policial n.º
1501803-43.2020.8.26.0292. Cumpra-se com urgência. Intime-se.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jacareí, aos 23 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
JACUPIRANGA
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1500079-90.2023.8.26.0294
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Autor: Justiça Pública
Indiciado: MATHEUS PEREIRA DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Dano, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MATHEUS PEREIRA DA SILVA, PROCESSO
de Produção Antecipada de Provas Criminal nº 1007906-84.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO para os atos e termos do procedimento de Produção Antecipada da Prova, conforme cópia da petição
inicial anexa ao presente mandado, bem como sua INTIMAÇÃO para que, querendo, apresente quesitos ao setor técnico, no
prazo de 15 (quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, tudo, conforme r. decisão de seguinte teor: “Trata-se de ação cautelar visando a produção antecipada
da provas ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Tadeu Ponte. Narra o Parquet que esta em curso Inquérito Policial
no qual se apurar eventual abusou sexual da vitima A.J.S., criança com 14 anos de idade, figurando como investigado seu
padrasto. Considerando os relatos da vitima e para garantir a integral proteção à menor, bem como evitar o oferecimento de
denuncia genérica em face do averiguado, postula o requerente a escuta especializada da vitima com o auxilio do Setor Técnico
do fórum. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A vitima possui pouca idade e seus relatos podem
ser confusos e, por isso, deverá expor os fatos a uma profissional qualificada, que poderá obter informações mais precisas e
detalhadas, colacionando-as aos autos, tudo visando uma melhor apuração dos fatos. A Lei 13.431/2017, estabelece as formas
pelas quais as crianças e adolescentes prestarão seus depoimentos quando testemunhas ou vitimas de violência. O artigo 11 da
Lei acima mencionada, prevê o depoimento em fase antecipada de prova judicial, quando a criança ou adolescente tiver menos
de 07 anos de idade, ou em caso de violência sexual, o que ocorre nos presentes autos. O art. 156 do Código de Processo Penal
dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício. ordenar, mesmo antes
de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida”. É admissível a antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Diante do exposto, DEFIRO A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, nos termos do artigo 11 da Lei 13.431/2017. Cite-se e intime-se o investigado Tadeu
Ponte, para que tomem ciência desta decisão, e para que querendo apresente quesitos ao Setor Técnico, no prazo de 15 dias.
(Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeça-se os mandados simultaneamente). No ato da intimação, o
Oficial de Justiça deverá indagar ao investigado se tem condições de constituir advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão
de hipossuficiência. Decorrido o prazo sem apresentação de quesitos, intime-se a Defensoria Pública. Com a apresentação dos
quesitos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, afim de se proceder a escuta especializada, bem como para elaboração de
estudo psicossocial e resposta aos quesitos apresentados. Após, a juntada do laudo pelo setor técnico, manifestem-se as partes
acerca da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento especial. Ante o crime investigado decreto o
sigilo dos autos nos termo do artigo 234-B do CP. Proceda a serventia o apensamento desta cautelar ao Inquérito Policial n.º
1501803-43.2020.8.26.0292. Cumpra-se com urgência. Intime-se.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jacareí, aos 23 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
JACUPIRANGA
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1500079-90.2023.8.26.0294
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Autor: Justiça Pública
Indiciado: MATHEUS PEREIRA DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Dano, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MATHEUS PEREIRA DA SILVA, PROCESSO