Processo ativo

Justiça Pública

1500028-82.2020.8.26.0618
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo de Campos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de Tatiele *** de Tatiele Cristina
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Tomba. A denunciada alegou que pprecisava abriruma conta bancária, pois era moradora recente do município. Para a abertura
da conta, MARIA CAROLINA apresentou para a funcionária do banco um documento de identidade, um comprovante de
endereço, uma carteira de trabalho e um comprovante de pagamento de salário (fls. 15/22) todos em nome de Tatiele Cristina
Tomba. O laudo pericia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de fls. 85/90 confirmou que a carteira de identidade apresentada por MARIA CAROLINA era falsa.
No entanto, ao consultar o sistema, a funcionária percebeu que já existia uma conta aberta com os dados fornecidos pela
denunciada no Estado do Paraná e que as fotografias dos documentos por elas apresentados eram muito diferentes (fls. 13/14).
Enquanto isso, o denunciado NELSON, do lado de fora da agência, orientava MARIA CAROLINA através de mensagens de
texto, conforme fls. 23/27. Diante das discrepâncias dos documentos e do nervosismo apresentado pela denunciada, a polícia
civil foi acionada e MARIA CAROLINA levada para a Delegacia de Polícia onde confessou a empreitada criminosa. A denunciada
também informou que a dupla, dois dias antes, já havia tentado aplicar o mesmo golpe numa agência bancária na cidade de
São José dos Campos com abertura de conta concluída, porém não conseguiu efetuar o saque do empréstimo, pois a conta
foi bloqueada por motivos desconhecidos. Por esta razão, a dupla veio até a cidade de Caçapava para a abertura de uma
nova conta fraudulenta. POSTO ISSO, denuncio MARIA CAROLINA DA SILVA JUSTINO como incursa no artigo 171, caput,
c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e NELSON MANUEL BATOLOMEU ANTONIO como incurso no 171, caput,
c/c o artigo 14, inciso II e no artigo 29, todos do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido
processo penal, observado o procedimento ordinário, citando-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito e
no prazo de dez dias, designando-se, após, audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas abaixo
indicadas, interrogando-se os denunciados, prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos 03 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500028-82.2020.8.26.0618
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: ROBSON BEPPLER
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROBSON BEPPLER, PROCESSO Nº 1500028-
82.2020.8.26.0618, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo de Campos
Machado, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ROBSON
BEPPLER, Brasileiro, RG 5029981, CPF 053.208.579-50, pai WALDIR BEPPLER, mãe ANGELA DE FATIMA DA CUNHA,
Nascido/Nascida em 13/12/1990, natural de Tijucas, - SC, com endereço à RUA P, CEP 12053-640, Taubaté - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DISPOSITIVO Posto isto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação penal e, por conseguinte, condeno ROBSON BEPPLER, qualificado nos autos, como incurso no artigo
155, caput, do Código Penal às penas de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade imposta por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal,
em entidade a ser definida pelo juízo das execuções criminais. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custa ex lege.
Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-
se ao IIRGD; (iii) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) notifique-se o acusado para
pagamento da pena de multa; (v) em não sendo reclamados eventuais objetos apreendidos, serão estes destinados à leilão/
doação, tal como previsto no art. 123 do CPP e art. 517 da NSCGJ, independente de nova intimação; (vi) expeça-se certidão de
honorários em favor da patrona nomeada nos autos. P.R.I.C., e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caçapava, aos
03 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501329-30.2021.8.26.0618
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: VALDERCI DE SOUZA FARIA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo de Campos
Machado, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:41
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