Processo ativo

Justiça Pública

1500033-17.2025.8.26.0073
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do executado *** do executado em cadastros
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA, RG 48540662, CPF 359.774.198-30, com endereço à Rua Antônio Gimenes
Penessor, 59, Jardim Eldorado, CEP 19803-415, Assis - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, expediu-se
o prese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte edital, com prazo de 30 dias, por meio do qual fica INTIMADO para que compareça perante este Juízo, munido de
RG, CPF e comprovante de endereço, nos termos da r. Decisão do seguinte teor: ? Vistos. 1. Fl. 43 - Verificando-se que não
foram localizados bens à penhora, defiro, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, a inscrição do(a) executado(a) no cadastro
de inadimplente do SERASA, requeridapelo d. exequente, cadastrando-se o valor da dívida: R$ 21.392,27. Nesse mesmo
sentido, a recente tese jurídica firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “O art. 782, §3º, do CPC, é
aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas
executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa
- CDA.”(cf. Recurso Especial nº 1814310, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, p, em 11/3/2021). Portanto, providencie-se a
inclusão sobredita no sistema SERASAJUD. 2. Proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes.”..Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 22 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
AVARÉ
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500033-17.2025.8.26.0073
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: RENAN ALVES BASTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Avaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta de Oliveira Ferreira
Lima, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCO ANTONIO
DIAMANTINO DA SILVEIRA, RG 43713065, CPF 343.833.298-10, pai Antonio Benedito Da Silveira, mãe Neide Diamantino
Da Silveira, Nascido/Nascida 25/05/1988, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500033-17.2025.8.26.0073, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de junho de 2024, por volta das 18h30min, no estabelecimento
comercial denominado Acácio Celulares, localizado na rua Doutor Félix Fagundes, nº1371, Vila Timóteo, nesta cidade e comarca
de Avaré/SP, Renan Alves Bastos, qualificado às fls. 37, subtraiu, para si, 01 fone de ouvido da marca Houston, avaliado em
R$150,00, conforme auto de avaliação de fls.14, em prejuízo da empresa Acácio Celulares. Consta ainda que, no dia 12 de
junho de 2024, por volta das 09h30min, no estabelecimento comercial denominado Dany Store, localizado na rua Doutor Félix
Fagundes, nº 1003, nesta cidade e comarca de Avaré/SP, Renan Alves Bastos, subtraiu, para si, 01 (uma) camiseta marca Puma,
avaliada em R$120,00, em prejuízo da empresa Dany Store. Consta, por fim, que no dia 12 de junho de 2024, horário e local
incertos, no bairro Bom Sucesso, após o furto praticado na loja Dany Store, MARCO ANTONIO DIAMANTINO DA SILVEIRA,
qualificado às fls.13, adquiriu, em proveito próprio, 01 (uma) camiseta marca Puma, avaliada em R$120,00, coisa que sabia
ser produto de crime. Segundo o apurado, na ocasião dos fatos o denunciado Renan Alves Bastos resolveu furtar a loja Acácio
Celulares. Para tanto, valendo-se da ausência de vigilância no local, adentrou no referido estabelecimento e se apossou do fone
de ouvido que estava na prateleira, tomando rumo ignorado. Indagado, admitiu o furto e disse que vendeu o objeto para pessoa
de Rafael Tiago de Souza, que, por sua vez, negou a aquisição da res furtiva. No dia seguinte, o Renan Alves Bastos dirigiu-
se até a loja Dany Store e, aproveitando-se da falta de vigilância, adentrou ao local e subtraiu uma camiseta marca Puma,
após, evadiu-se do local. Em seguida, MARCO ANTONIO DIAMANTINO DA SILVEIRA adquiriu a camiseta furtada pelo valor
de R$10,00. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Avare, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:46
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