Processo ativo

Justiça Pública

1500036-07.2025.8.26.0417
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: a) a cessação do risco, para fins de revoga *** a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500036-07.2025.8.26.0417, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANA MORAES
LABRE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JEFFERSON DA COSTA OLIVEIRA, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 40136140, CPF 372.956.318-10, pai NELSON PINHEIRO
DE OLIVEIRA, mãe ELIZABETH DA COSTA OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 29/10/1987, de cor B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ranco, com endereço à Rua
Salim Salum, 147, Conjunto Habitacional Antonio Pertinhez, CEP 19705-444, Paraguacu Paulista - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: “Do exposto, e valendo-
me, inclusive, do quanto disposto no artigo 4º da Lei 11.340/06, DETERMINO: A) o afastamento do(a) Sr(a). JEFFERSON DA
COSTA OLIVEIRA do lar, situado na RUA SALIM SALUM, 147; B) a proibição do Sr(a). JEFFERSON DA COSTA OLIVEIRA de
se aproximar da ofendida até o limite mínimo de 100 metros; C) a proibição do(a) Sr(a). JEFFERSON DA COSTA OLIVEIRA de
manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive ligação telefônica e/ou aplicativos comoWhatsAp
p,InstagrameFacebook, o que faço nos termos dos artigos 19, parágrafos primeiro e segundo, e 22, incisos II e III, alíneas ‘a’ e
‘b’, ambos da Lei 11.340/06. Essas são as medidas que, de início, se afiguram adequadas, não se descartando, no decorrer do
procedimento ou em caso de descumprimento injustificado, a decretação da prisão preventiva do agressor, conforme previsão
do art. 20 da citada Lei. Esgotadas todas as possibilidades de intimação do(a) agressor(a), EXPEÇA-SE edital de intimação,
com prazo de 30 dias, com fulcro no Enunciado 43 do FONAVID. DEVE, AINDA, O(A) AGRESSOR(A), abster-se de perseguir,
intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade
ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a
integridade psicofísica da ofendida, os pedidos poderão ser apreciados novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com
as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Conforme disposto no COMUNICADO C.G. n.º
882/2015, OFICIE-SE ao IIRGD para comunicação. INTIME-SE o(a) agressor(a), pessoalmente, acerca das medidas impostas,
bem como da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva na forma do artigo 20, caput, da Lei n.º 11.340/2006 e da
aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da
força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção
da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, podendo, inclusive, configurar o crime tipificado no
art. 24-A da mesma Lei Adjetiva. INTIME-SE e CIENTIFIQUE-SE pessoalmente a vítima da presente decisão, bem como de que
deverá informar, por meio de advogado: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer
mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente no cartório. Visando a efetividade das medidas ora
concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou
feriados. Após, aguarde-se a vinda dos autos do inquérito policial, apensando-se.” Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Paraguacu Paulista, aos 13 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500297-02.2024.8.26.0580
Classe ? Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: LUAN VITOR DA SILVA SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANA MORAES
LABRE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUAN VITOR DA SILVA
SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 57832380, CPF 465.821.088-67, pai Ednaldo dos Santos, mãe Clarice Aparecida da Silva,
Nascido/Nascida 14/08/1998, de cor Pardo, natural de Paraguacu Paulista - SP, com endereço à Rua Sebastiao Torres, 72, Vila
Guarani, CEP 19750-072, Lutecia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500297-02.2024.8.26.0580, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de termo circunstanciado que, no dia 07 de junho de 2024, por volta das 07h00min,
na Rua Francisco Augusto Rodrigues, 1, Centro, na cidade Lutécia/SP, LUAN VITOR DA SILVA SANTOS, brasileiro, titular do
RG 57832380 e do CPF 465.821.088-67, filho de Clarice Aparecida da Silva, nascido em 14/08/1998, natural de Paraguaçu
Paulista - SP, tinha em depósito, para consumo pessoal, 03 (três) porções de cocaína, na forma de crack, com massa líquida de
1,98 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo pericial definitivo de
fls. 123/125.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 16 de janeiro de
2025.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA-SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:31
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