Processo ativo

Justiça Pública

1500050-32.2025.8.26.0565
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
decurso do edital, caso não seja realizado o pagamento da taxa judiciária no prazo dentro do prazo
fixado, certidão para execução e inscrição na Dívida Ativa, por comunicação eletrônica à Procuradoria Fiscal - Procuradoria
Geral do Estado. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 25 de junho de 2025.
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº 1500050-32.2025.8.26.0565
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: ALEX SANDRO FUJIWARA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEX SANDRO
FUJIWARA, Solteiro, RG 33353693, CPF 226.943.938-45, pai YASUO FUJIWARA, mãe IRENICE FRANCO FUJIWARA, Nascido/
Nascida 14/06/1977, de cor Amarelo, com endereço à Rua Iguara, 560, Acolhida, Vila Alpina, CEP 03211-155, São Paulo -
SP, Fone (11) 4971-5394, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500050-32.2025.8.26.0565, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 09h30min, no estabelecimento comercial
?LR LIGHTS BAR RESTAURANTE?, situado na Rua Luis Gama, n. 146, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, ALEX
SANDRO FUJIWARA ? C.P.F. 226.943.938-45, qualificado às fls. 15/16, subtraiu, para si ou para outrem, duas garrafas de
bebidas alcoólicas (?Red Label? e ?Dreher?), avaliadas no total aproximado de R$132,00 (fls. 10), pertencentes ao referido
estabelecimento Comercial. Segundo consta, nas circunstâncias supramencionadas, o denunciado, em situação de rua, adentrou
no estabelecimento comercial ?LR LIGHTS BAR RESTAURANTE? e se apossou de duas garrafas de bebidas alcoólicas que
estavam em uma prateleira, com as quais se evadiu do local. Dias depois o denunciado retornou ao estabelecimento comercial,
mas assim que notou a presença da funcionária JOSÉLIA ROCHA DE QUEIROZ deixou o local rapidamente. Ela o reconheceu
através das imagens das câmeras de segurança, bem como por tê-lo visto na data dos fatos, e comunicou a representante do
estabelecimento, MARILDA LOPES DA SILVA, que acionou a guarda civil municipal, informando as características físicas e de
vestimenta do Denunciado Encetadas diligências nas redondezas, os guardas civis lograram localizá-lo e abordá-lo, ocasião em
que ele confessou o furto. MARILDA reconheceu pessoalmente o denunciado, bem como a funcionária JOSÉLIA, por fotografia
(fls. 08/09). Posto isto, denuncio à Vossa Excelência ALEX SANDRO FUJIWARA como incurso no artigo 155, caput, do Código
Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 04 de julho de 2025.
Processo Digital nº 1500635-84.2025.8.26.0565 - Controle nº 2025/000723
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica
Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Averiguado: BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, Brasileiro, União Estável, Autônomo, RG 1300001-RO, CPF 027.590.272-28, pai ROBERTO
ANDRE DE CARVALHO, mãe ELAINE RIBEIRO DE CARVALHO, Nascido/Nascida 06/05/1997, de cor Pardo, Alameda Caulim,
115, SALA 305, Ceramica, CEP 09531-195, São Caetano do Sul - SP, Fone 11 99361-3117, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
Criminal, onde foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme decisão: “Em que pese a ausência
de laudo de exame de corpo de delito ou boletim médico capazes de atestar a existência de lesão corporal, é certo que o
depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência atesta que a vítima tinha lesão aparente, de modo que DEFIRO o pleito,
determinando-se o afastamento do autor do lar onde reside com a vítima, com a proibição de aproximação do autor do fato
em relação à vítima e familiares que com esta residem, com distância mínima de quinhentos metros, bem como proibição de
manutenção de contato pessoalmente ou por interposta pessoa. Expeça-se o necessário, devendo o mandado ser cumprido
por oficial do plantão, distribuindo-se pelo plantão das centrais compartilhadas, nos termos do Provimento 36/2020 (1ª RAJ,
exceto os Foros da Barra Funda, Brás e Setor Unificado de Cartas Precatórias). Ciência ao Ministério Público, oficiando-se ao
IIRGD, encaminhando-se cópia por e-mail à autoridade policial de origem, bem como para “Patrulha Maria da Penha” (patrulha.
mariadapenha@saocaetanodosul.sp.gov.br). Intime-se a vítima que caso seja necessário, a “Patrulha Maria da Penha poderá
ser acionada através do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, pelo telefone: 0800 7000 156, que funciona 24 horas
e no horário comercial através Centro de Referência Especializado em Assistência à Mulher - CREAM, pelo telefone (11)4228-
8902, localizada na Avenida Senador Roberto Simonsen, 502, Bairro Santo Antônio. Os atendimentos são de segunda a sexta-
feira, das 9h às 18h. O e-mail para contato é: cream@saocaetanodosul.sp.gov.br.”. Para que ninguém possa alegar ignorância
no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:26
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