Processo ativo

Justiça Pública

1500054-41.2025.8.26.0445
Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Vara: Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo,
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1500054-41.2025.8.26.0445 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo,
Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JOSÉ RUBENS FIALHO, Casado, RG 25069798, CPF 144.644.798-
71, pai BENEDITO CORNÉLIO FIALHO, mãe MARIA FRANCISCA RAMOS FIALHO, Nascido/Nascida em 30/05/1968, de
cor Branco, com endereço à Rua Iracema Pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reira Resende, 366, casa, Castolira, CEP 12405-480, Pindamonhangaba - SP,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca do deferimento
das Medidas Protetivas: “Assim sendo, com base nos relatos da vítima e no parecer ministerial, defiro as medidas protetivas
consistentes: a No afastamento do lar do agressor b - Na proibição do agressor de se aproximar da ofendida (limite de 100
metros). Para exercício do direito de visitas de filhos menores e para preservação do cumprimento da medida ora deferida, o
averiguado deverá se fazer representar, na retirada e devolução da criança, por familiar ou pessoa conhecida sua e da vítima.
Não havendo acordo entre as partes, quanto a essa questão, deverão ingressar com ação própria de regulamentação de visitas,
junto ao Juízo Cível. c- Na proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, bem como o de
frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho OU QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE ELA ESTEJA HOSPEDADA.
A medida de afastamento do lar tem natureza satisfativa e, caso as partes reatem o relacionamento, deverão comunicar o
fato imediatamente ao Cartório da Vara Criminal. As medidas têm prazo indeterminado. Cientifique(m)-se a(s) vítima (s)de
que, salvo nos casos que envolvem lesões corporais (que se processam por meio de ação penal pública incondicionada),
em casos de outros crimes, como o de ameaça, DEVERÁ(ÃO) comparecer à DELEGACIA DE POLÍCIA, em, no máximo 15
dias, a contar da presente intimação, para prestar(em) suas declarações e dar seguimento ao inquérito. NOTIFIQUE-SE o
agressor da concessão das medidas. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado a requerer força policial para a realização do ato,
se julgar necessário. Intime-se a ofendida. Advirta-se o agressor, outrossim, da possibilidade de ser decretada a sua PRISÃO
PREVENTIVA, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas supra, com fundamento no artigo 313, III, do Código de
Processo Penal. Poderá também responder por crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Em razão da
urgência, a presente decisão deverá ser cumprida no Plantão pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução nº 346/2020.
Caso as partes residam em outras Comarcas, fica, desde já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central
de Mandados Compartilhada, conforme Comunicado nº 373/2022. O oficial de justiça deverá certificar os documentos de RG e
CPF do averiguado para fins de comunicação ao IIRGD. No mais, aguardem-se os autos principais e proceda, em seguida, ao
apensamento. Cópias da presente, devidamente autenticadas, servirão de mandado. Apensado aos autos principais, proceda-se
à baixa definitiva do presente expediente (código 61615), devendo qualquer outro ato relativo à presente medida ser praticado
nos autos principais. Caso esteja completa a qualificação do agressor, com informação de Registro Geral, ou, na sua ausência,
sendo possível averiguar o número do Registro Geral, pelo SIVEC, informe-se ao IIRGD, quanto à presente decisão. Int.”. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
PIRACICABA
Júri
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1504248-37.2023.8.26.0451
Classe ? Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juri / Execuções, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Antonio
Cunha, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente YENAIKER ALEXANDER
MARTINEZ PESTANO, (Outros nomes: YONAIKER GONZALES), CPF 707.329.862-65, mãe ANDREINA PESTANO, Nascido
02/12/1999, de cor Branco, natural de Pacaraima - RR, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, I, III, IV do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1504248-37.2023.8.26.0451, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “...Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 01 de maio de 2023, por volta das 21h00, na
Rua Carolina Molon Neme, bairro Monte Líbano, nesta cidade e comarca, YENAIKER ALEXANDER MARTINEZ PESTANO,
conhecido como ?YONAIKER GONZALES?, com manifesto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:05
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