Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
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Identificação
Nº Processo: 1500065-80.2025.8.26.0571
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Vara: Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500065-80.2025.8.26.0571, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE
BARROS MORAES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: DANIEL DE LIMA SOARES, Ignorado, Desempregado, RG 45269837, CPF 364.335.288-
30, pai Arlindo Soares, mãe Jocelina Aparecida De Lima Soares, Nascido/Nascida em 27/10/1982, de cor Branco. E c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) NOTIFICADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue transcrita: Isto posto, à
vista dos elementos informativos constantes dos autos, do comportamento agressivo do representado e visando salvaguardar a
incolumidade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica, DEFIRO as medidas protetivas a seguir arroladas
e DANIEL DE LIMA SOARES, qualificado nos autos: I) a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros, nos termos do art. 22, inciso III, alínea a, da Lei 11.340/06; II) a
proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, nos termos do art.
22, inciso III, alínea b, da Lei 11.340/06; Cientifiquem ao investigado que o descumprimento das medidas protetivas poderá
sujeitá-lo à decretação da prisão preventiva com fulcro no art. 20, caput, da Lei 11.340/06 e nos arts. 312 e 313, III, ambos do
Código de Processo Penal, bem como configurar o crime do art. 24-A da Lei 11.340/06. Ressalto que as medidas de urgência
ora deferidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes, não havendo que se falar em revogação automática em caso de eventual julgamento de improcedência da
ação penal ou de arquivamento do inquérito policial. Nesse sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2116657-88.2023.8.26.0000;
Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Nos termos da Lei Estadual nº
15.425/2014, e conforme Comunicado CG nº 882/20015, comunique-se a medida protetiva ora fixada ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, pelo endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, bem como encaminhe-se cópia desta
decisão judicial ao IIRGD, à Polícia Militar e à Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização, comunicando-se ao juízo eventual
descumprimento. Atualize-se o histórico de partes lançando-se os respectivos eventos, nos termos do comunicado conjunto nº
482/2019, certificando-se. Oportunamente, apensem-se estes aos autos do Inquérito Policial e arquive-se o presente, tendo em
vista que a presente decisão já alcançou o êxito final deste incidente e também porque o julgamento de mérito se dará nos autos
da ação principal. Conforme orientação recebida do TJSP (SPI Operacional), deverá a Serventia utilizar o código 61.615. No
caso de não ser informada a existência de inquérito policial, oficie-se à Autoridade Policial requisitando informações quanto a
sua eventual instauração. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se valendo a presente decisão como mandado
e ofício. Providencie a serventia o necessário ao cumprimento, mediante o apoio da Força Policial, se necessário Ciência ao
Ministério Público e a Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Itapetininga, aos 15 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500070-05.2025.8.26.0571
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Autor: Justiça Pública
Averiguado: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE
BARROS MORAES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: DANIEL DE LIMA SOARES, Ignorado, Desempregado, RG 45269837, CPF 364.335.288-
30, pai Arlindo Soares, mãe Jocelina Aparecida De Lima Soares, Nascido/Nascida em 27/10/1982, de cor Branco. E c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) NOTIFICADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, que segue transcrita: Isto posto, à
vista dos elementos informativos constantes dos autos, do comportamento agressivo do representado e visando salvaguardar a
incolumidade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica, DEFIRO as medidas protetivas a seguir arroladas
e DANIEL DE LIMA SOARES, qualificado nos autos: I) a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros, nos termos do art. 22, inciso III, alínea a, da Lei 11.340/06; II) a
proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, nos termos do art.
22, inciso III, alínea b, da Lei 11.340/06; Cientifiquem ao investigado que o descumprimento das medidas protetivas poderá
sujeitá-lo à decretação da prisão preventiva com fulcro no art. 20, caput, da Lei 11.340/06 e nos arts. 312 e 313, III, ambos do
Código de Processo Penal, bem como configurar o crime do art. 24-A da Lei 11.340/06. Ressalto que as medidas de urgência
ora deferidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes, não havendo que se falar em revogação automática em caso de eventual julgamento de improcedência da
ação penal ou de arquivamento do inquérito policial. Nesse sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2116657-88.2023.8.26.0000;
Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Nos termos da Lei Estadual nº
15.425/2014, e conforme Comunicado CG nº 882/20015, comunique-se a medida protetiva ora fixada ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, pelo endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, bem como encaminhe-se cópia desta
decisão judicial ao IIRGD, à Polícia Militar e à Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização, comunicando-se ao juízo eventual
descumprimento. Atualize-se o histórico de partes lançando-se os respectivos eventos, nos termos do comunicado conjunto nº
482/2019, certificando-se. Oportunamente, apensem-se estes aos autos do Inquérito Policial e arquive-se o presente, tendo em
vista que a presente decisão já alcançou o êxito final deste incidente e também porque o julgamento de mérito se dará nos autos
da ação principal. Conforme orientação recebida do TJSP (SPI Operacional), deverá a Serventia utilizar o código 61.615. No
caso de não ser informada a existência de inquérito policial, oficie-se à Autoridade Policial requisitando informações quanto a
sua eventual instauração. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se valendo a presente decisão como mandado
e ofício. Providencie a serventia o necessário ao cumprimento, mediante o apoio da Força Policial, se necessário Ciência ao
Ministério Público e a Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Itapetininga, aos 15 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500070-05.2025.8.26.0571
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Autor: Justiça Pública
Averiguado: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA, PROCESSO