Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1500080-51.2023.8.26.0205
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
verifique a necessidade de prorrogação ou concessão de medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor.
Neste sentido: Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de
medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo. Necessidade.
Valoração do di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução
CNJ n. 492/2023). Aplicação. (REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado
em 12/4/2023, DJe 14/04/2023.) Portanto, em conformidade com os novos parâmetros legais e jurisprudenciais sobre a matéria,
esclareço que a Medida ora aplicada permanecerá em vigor enquanto for necessária à proteção da vítima e mesmo após a
prolação de sentença final no processo de conhecimento a ser instaurado para apuração dos fatos. Sem prejuízo, após 06 (seis)
meses do trânsito em julgado da Decisão principal, tornem-me estes autos conclusos a fim de se designar audiência especial
para oitiva da vítima acerca da necessidade de manutenção destas Medidas. OFICIE-SE à autoridade policial para fiscalizar o
cumprimento da medida imposta. INTIME(M)-SE pessoalmente a(s)vítima(s) e o(as) averiguado(as), com urgência. Em caso de
fundada suspeita de ocultação autorizo, desde já, a intimação com hora certa (art. 362, CPP e art. 227, CPC), e esgotadas todas
as possibilidades de intimação pessoal fica, desde já, autorizada a intimação por Edital, nos termos dos Enunciados nº 42 e 43
do Fórum Nacional de Juízas e Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID, respectivamente.
INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) para, que procure(m) a autoridade policial em caso de outro incidente, notadamente o
descumprimento da medida, para a tomada de medidas mais drásticas, bem como esclarecendo-a(s) de que as medidas
protetivas ora impostas são autônomas e poderão perdurar enquanto persistir a situação de risco, no âmbito doméstico e
familiar, à mulher, pelo período de tempo necessário à sua efetiva proteção, nos termos dos Enunciados nº 04 e 44 da Comissão
Permanente de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COPEVID. Fica a vítima informada de que
tem à sua disposição uma equipe especializada, que poderá lhe orientar, por meio do preenchimento do formulário on-line www.
tjsp.jus.br/cartademulheres, bem como assistente virtual Maia (minha amiga Inteligência artificial) que orienta mulheres a
entenderem se estão em um relacionamento abusivo, disponível na página http://namorolegal.mpsp.mp.br/. COMUNIQUE-SE o
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt -IIRG, através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br., com
as opções de confirmação de entrega e leitura, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015. Aguarde-se a distribuição do
Inquérito Policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao qual estes autos deverão ser apensados, oficiando-se a Delegacia de Polícia
de origem para que informe acerca da instauração do Inquérito Policial e/ou outros procedimentos de investigação oriundos do
Boletim de Ocorrência nº *, caso seja necessário. Após, deverá a serventia lançar a movimentação “61995” - Arquivo Provisório
- Cautelar em Vigor”, nos termos do Comunicado CG nº 2540/2019. OFICIE-SE ainda às Polícias Civil, Militar e ao Instituto de
Identificação Ricardo G. Daunt de são Paulo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. CUMPRA-SE na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. Int. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 10 de janeiro de
2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) VÍTIMA(S)
Processo Digital nº: 1500080-51.2023.8.26.0205
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor Justiça Pública
Averiguado: ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO
Vítima: POLIANA FERREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) VÍTIMA(S), COM PRAZO DE 1 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). P.F.
de S., que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra(m)-se em lugar incertoa forma da lei, pelo qual fica(m)
a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da decisão que revogou as medidas de urgência deferidas em seu favor, a seguir
transcrita: “Considerando a ausência de manifestação da vítima, visto que não localizada no endereço constante dos autos,
ali e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1500080-
51.2023.8.26.0205, que move Justiça Pública contra ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO, tendo o crime sido praticado
em data de 03/04/2023. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o prazo de 01 (um)
dia, que vai publicado e afixado nado à concordância ministerial de fls. 80, REVOGO a medida protetiva concedida nestes
autos. Comuniquem-se o IIRGD, bem como as polícias militar e civil. Intimem-se as partes da presente. Fica consignado que,
havendo tentativa de intimação no endereço e/ou telefone constantes dos autos, sem sucesso, deverá ser efetuada a intimação
por edital, para conhecimento das partes. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de praxe. Servirá o
presente por cópia digitalizada como mandado e oficio. Int.” NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 14 de
janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500989-93.2023.8.26.0205
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: WAGNEIS CARLOS CORRÊA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
verifique a necessidade de prorrogação ou concessão de medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor.
Neste sentido: Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de
medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo. Necessidade.
Valoração do di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução
CNJ n. 492/2023). Aplicação. (REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado
em 12/4/2023, DJe 14/04/2023.) Portanto, em conformidade com os novos parâmetros legais e jurisprudenciais sobre a matéria,
esclareço que a Medida ora aplicada permanecerá em vigor enquanto for necessária à proteção da vítima e mesmo após a
prolação de sentença final no processo de conhecimento a ser instaurado para apuração dos fatos. Sem prejuízo, após 06 (seis)
meses do trânsito em julgado da Decisão principal, tornem-me estes autos conclusos a fim de se designar audiência especial
para oitiva da vítima acerca da necessidade de manutenção destas Medidas. OFICIE-SE à autoridade policial para fiscalizar o
cumprimento da medida imposta. INTIME(M)-SE pessoalmente a(s)vítima(s) e o(as) averiguado(as), com urgência. Em caso de
fundada suspeita de ocultação autorizo, desde já, a intimação com hora certa (art. 362, CPP e art. 227, CPC), e esgotadas todas
as possibilidades de intimação pessoal fica, desde já, autorizada a intimação por Edital, nos termos dos Enunciados nº 42 e 43
do Fórum Nacional de Juízas e Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID, respectivamente.
INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) para, que procure(m) a autoridade policial em caso de outro incidente, notadamente o
descumprimento da medida, para a tomada de medidas mais drásticas, bem como esclarecendo-a(s) de que as medidas
protetivas ora impostas são autônomas e poderão perdurar enquanto persistir a situação de risco, no âmbito doméstico e
familiar, à mulher, pelo período de tempo necessário à sua efetiva proteção, nos termos dos Enunciados nº 04 e 44 da Comissão
Permanente de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COPEVID. Fica a vítima informada de que
tem à sua disposição uma equipe especializada, que poderá lhe orientar, por meio do preenchimento do formulário on-line www.
tjsp.jus.br/cartademulheres, bem como assistente virtual Maia (minha amiga Inteligência artificial) que orienta mulheres a
entenderem se estão em um relacionamento abusivo, disponível na página http://namorolegal.mpsp.mp.br/. COMUNIQUE-SE o
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt -IIRG, através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br., com
as opções de confirmação de entrega e leitura, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015. Aguarde-se a distribuição do
Inquérito Policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao qual estes autos deverão ser apensados, oficiando-se a Delegacia de Polícia
de origem para que informe acerca da instauração do Inquérito Policial e/ou outros procedimentos de investigação oriundos do
Boletim de Ocorrência nº *, caso seja necessário. Após, deverá a serventia lançar a movimentação “61995” - Arquivo Provisório
- Cautelar em Vigor”, nos termos do Comunicado CG nº 2540/2019. OFICIE-SE ainda às Polícias Civil, Militar e ao Instituto de
Identificação Ricardo G. Daunt de são Paulo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. CUMPRA-SE na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. Int. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 10 de janeiro de
2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) VÍTIMA(S)
Processo Digital nº: 1500080-51.2023.8.26.0205
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor Justiça Pública
Averiguado: ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO
Vítima: POLIANA FERREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) VÍTIMA(S), COM PRAZO DE 1 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). P.F.
de S., que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra(m)-se em lugar incertoa forma da lei, pelo qual fica(m)
a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da decisão que revogou as medidas de urgência deferidas em seu favor, a seguir
transcrita: “Considerando a ausência de manifestação da vítima, visto que não localizada no endereço constante dos autos,
ali e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1500080-
51.2023.8.26.0205, que move Justiça Pública contra ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO, tendo o crime sido praticado
em data de 03/04/2023. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o prazo de 01 (um)
dia, que vai publicado e afixado nado à concordância ministerial de fls. 80, REVOGO a medida protetiva concedida nestes
autos. Comuniquem-se o IIRGD, bem como as polícias militar e civil. Intimem-se as partes da presente. Fica consignado que,
havendo tentativa de intimação no endereço e/ou telefone constantes dos autos, sem sucesso, deverá ser efetuada a intimação
por edital, para conhecimento das partes. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de praxe. Servirá o
presente por cópia digitalizada como mandado e oficio. Int.” NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 14 de
janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500989-93.2023.8.26.0205
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: WAGNEIS CARLOS CORRÊA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º