Processo ativo

Justiça Pública

1500082-70.2024.8.26.0048
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência
Vara: Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dra. CAROLINA CHEQUE DE FREITAS,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
se-á espaço para a responsabilização do requerido pela prática do delito de desobediência de medida protetiva de urgência
prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o que deverá constar do mandado. A requerente, ainda, poderá baixar, também
por aplicativo móvel, SOS MULHER, desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, para que mulheres com medidas
protetivas concedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as pelo Poder Judiciário possa pedir socorro quando estiverem em situação de risco, para acionamento da
Polícia Militar, por meio de sinal emitido por meio do celular, em georreferenciamento, sem prejuízo da utilização do sistema 190
e do Juntas. Para usar o aplicativo, a ferramenta deve ser baixada pelas lojas virtuais Google Play e App Store. Expeçam-se
os competentes mandados. De acordo com o Comunicado CG nº 262/2020, intime-se a vítima, preferencialmente, por meio do
aplicativo whatsapp, “desde haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do
requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular.” COMUNIQUE-SE o deferimento das medidas ao IIRGD,
nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Publique-se. Intime-se., cientificando-o de que
sua prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra.”.
E, como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 13 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500082-70.2024.8.26.0048 - Controle nº 2136/2024
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência
Autor: Justiça Pública
Réu: Jefferson dos Santos Leite
A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dra. CAROLINA CHEQUE DE FREITAS,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JEFFERSON DOS
SANTOS LEITE, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Motorista, RG: 40356308, CPF: 45465324821, pai Adão Leite, mãe Vanusa
dos Santos, Nascido em 11/10/1995, de cor Preta, natural de Atibaia - SP, com endereço à Rua Torom-do-Pará, S/Nº, Jardim
São João, Guaianazes, São Paulo - SP, CEP: 08420-587, por infração ao artigo: Art. 329 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1500082-70.2024.8.26.0048, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos
inclusos autos que, em data de 20/09/2023, por volta das 16h13min, na Praça Pedro de Toledo, na altura do nº 100, Centro,
nesta cidade e comarca de Atibaia, JEFERSON DOS SANTOS LEITE, qualificado a fls. 06, opôs-se à execução de ato legal
mediante ameaça, empregada contra os Guarda Municipais Cláudio Messias Gonçalves e Janete Aparecida Bueno, funcionários
públicos competentes para executá-lo. Segundo consta, o denunciado incitou a ação de outras pessoas com intuito de impedir
o cumprimento das ordens emanadas de agentes públicos. Com efeito, na data dos fatos, Guardas Municipais (Cláudio e
Janete) foram informados pelo Conselho Tutelar sobre situação de risco envolvendo uma criança de pouca idade e um casal.
Na sequência, próximo à rodoviária da cidade, o casal e a criança foram avistados e os agentes de segurança realizaram a
abordagem. Durante entrevista pessoal, JEFERSON apresentava comportamento agressivo. Emanada a ordem dos agentes
públicos para ser submetido a revista, JEFFERSON impediu a todo instante de ser revistado com ameaças para os agentes
públicos. Para tanto, o denunciado incitava as demais pessoas que estavam na rodoviária (andarilhos) para se oporem de forma
agressiva às ordens proferidas dos Guardas Municipais. Além disso, gritava que chamaria ?os irmãos? contra os agentes.
Mesmo assim, JEFFERSON foi contido e encaminhado à unidade policial. Verifica-se, pelo contexto dos fatos narrados, que as
ameaças perpetradas pelo denunciado tinham com o propósito impedir a execução de ato legal, qual seja, a revista pessoal.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado negou a prática do crime ? fls. 06. Ante o exposto, JEFERSON DOS SANTOS
LEITE foi denunciado como incurso no artigo 329, caput, do Código Penal. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Atibaia, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1000055-11.2024.8.26.0545
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022)
Criminais - Estupro de vulnerável
Autor: Justiça Pública e outro
Averiguado: P.M.F.D.A. e outro
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA P.M.F.D.A e outro, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:37
Reportar