Processo ativo

Justiça Pública

1500115-57.2024.8.26.0631
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Para visitação os interessados deverão atender as regras e condições determinadas do Pátio onde estão depositados. Será o
edital afixado e publicado na forma da lei. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com
a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
2ª Vara Crimina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500115-57.2024.8.26.0631
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Indiciado: DESCONHECIDO e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Jaguariúna, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Paula Colabono Arias, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LOURENÇO
DONISETE DE FARIA MOTTA, Solteiro, Desempregado, RG 33798704, CPF 329.044.388-40, pai ARLINDO DA MOTTA, mãe
MARIA APARECIDA DE FARIA MOTTA, Nascido/Nascida 03/11/1981, de cor Branco, com endereço à rua chiorato, 171, MIGUEL
MARTINI, Jaguariúna - SP, por infração ao(s) artigo(s): rt. 180, ?caput?, do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500115-57.2024.8.26.0631, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 03 de março de 2024, por
volta de 01h10min, na Rua Franco, n° 1, próximo ao Labareda Barm João Aldo Nassif, nesta cidade e Comarca de Jaguariúna,
contra LOURENÇO DONISETE DE FARIA MOTTA, qualificado às fls. 11 e 16, após receber, conduzia o automóvel Nissan/
Versa 16SL CVT, placas QNP3D25, prata, modelo 2018, chassi 94DBCAN17JB204917, que sabia ser produto de crime, qual
seja, roubo anterior, conforme auto de apreensão à fl. 20, Boletim de Ocorrência de fls. 1/6 Conforme o apurado, na data e local
dos fatos, LOURENÇO recebeu e conduzia o automóvel Nissan/Versa 16SL CVT, placas QNP3D25, prata, modelo 2018, chassi
94DBCAN17JB204917, o qual havia sido roubado horas antes da vítima Valdumiro Flavio Correia. Com a notícia do roubo, o
veículo foi cadastrado no sistema muralha e, após após o encontrarem, a Polícia Militar logrou êxito em realizar a abordagem
do automóvel, que era conduzido pelo denunciado. Ao ser indagado, LOURENÇO negou ter participado do roubo. No interior
do veículo foram encontrados objetos pessoais da vítima. Em razão de ter sido encontrado enquanto conduzia veículo que foi
objeto de roubo, sem apresentar justificativa plausível para tanto, o acusado foi preso em flagrante delito (fl. 14). Ante o exposto,
denuncio LOURENÇO DONISETE DE FARIA MOTTAcomo incurso no art. 180, ?caput?, do Código Penal, e requeiro que,
recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal, seguindo o rito comum ordinário, ouvindo-se, oportunamente,
as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
JAÚ
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). MATHEUS MAROSTICA
BRESSANIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALESSANDRO SILVA
CERQUEIRA, Brasileiro, Separado judicialmente, Autônomo, RG 45750528, CPF 42968266896, pai Crispim nere Cerqueira,
mãe Ivonete Santana silva, Nascido/Nascida 07/03/1996, de cor Ignorada, com endereço à Rua Leontina do Prado, 31, Jardim
Itatiaia, CEP 17214-150, Jaú - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502634-56.2023.8.26.0302, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 14 horas, na Rua Leontina do Prado, nº 31,
nesta cidade ALESSANDRO SILVA CERQUEIRA, qualificado nas fls. 08, 19 e 20, agrediu fisicamente LARISSA FERNANDA DA
SILVA FONSECA, sua companheira, causando-lhe a lesão corporal de natureza leve retratada no laudo do exame de corpo de
delito de fls. 63/64 e fotos nas fls. 12/15. Com efeito, o investigado e vítima conviveram em união estável (tempo não informado),
têm um filho (dois anos de idade) e tinham rompido o relacionamento uma semana antes dos fatos aqui tratados, mas ainda
residiam na mesma residência. Na ocasião dos fatos, o investigado chegou em casa embriagado e passou a acusar a vítima
de ter pegado o telefone celular dele. Inclusive, ele se dirigiu até a delegacia de polícia e registrou um boletim de ocorrência
sobre esse fato. Quando ele retornou para a residência, ambos discutiram e ele, nervoso, passou a agredi-la com diversos
chutes e socos no rosto e pernas da vítima, ferindo-a levemente (fl. 09). Ficou evidenciado nos autos, como se vê, que os fatos
aqui tratados ocorreram em virtude da relação doméstica que havia existido entre o denunciando e a vítima. Não é possível a
transação penal e nem a suspensão condicional do processo em virtude do disposto no artigo 41 da Lei 11.340/06. O investigado
não foi localizado para ser ouvido (fl. 53). Ante o exposto, denuncio ALESSANDRO SILVA CERQUEIRA como incurso nos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:49
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