Processo ativo

Justiça Pública

1500133-51.2025.8.26.0564
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vara: Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). André
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de contato Vinícius Porco (11 96856-3691), mantinha re *** de contato Vinícius Porco (11 96856-3691), mantinha relacionamento direto com SAMUEL, atuando no repasse das
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
REGINA AURELIA ROSSI DA SILVA, Nascido/Nascida 06/02/1980, Outros Dados: 11 981688223 11 958918935 11 27752960
11 966392559 11 994780469 11 940475577 E-mail: rossileila15@gmail.com, com endereço à Rua Uruguai, Casa 03, Rudge
Ramos, CEP 09628-030, São Bernardo do Campo - SP, Fone (11) 27213661, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II c/c
Art. 61 “caput”, II, “h” e Art. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 55 § 4º, Parte B, Parte C, II todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507653-
33.2023.8.26.0564, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: “Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia LEILA ROSSI DA
SILVA como incursa no artigo 155, §4º, inciso II (abuso de confiança), c.c., artigo 61, inciso II, alínea “h” e artigo 155, §4º-B
e §4º-C, inciso II, do Código Penal, em concurso material. Requer que, uma vez registrada, autuada e recebida esta, seja
citada (por edital) para apresentar resposta aos termos da presente acusação, ouvindo-se as pessoas a seguir arroladas e, em
seguida, interrogando-se a ré, tudo em conformidade com o que prescrevem os artigos 394 § 1º, inciso I, do Código de Processo
Penal, aguardando- se final condenação como medida de rigor, inclusive, no que se refere ao valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do mesmo estatuto processual.”. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 12 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500133-51.2025.8.26.0564
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: Justiça Pública
Réu e Averiguado: VINICIUS RODRIGUES FAGUNDES e outros
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). André
Luiz Rodrigo do Prado Norcia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SAMUEL GOMES DE SANTANA, Brasileiro, Casado, RECICLADOR, RG 50558820, CPF 041.700.884-
84, pai MANOEL JOSE DE SANTANA, mãe NOEMI GOMES SANTIAGO DE SANTANA, Nascido/Nascida 11/09/1981, natural
de Vitoria de Santo Antao - PE, com endereço à Rua da Conquista Popular, 62, Conceicao, CEP 09993-190, Diadema - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 288 “único” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500133-51.2025.8.26.0564, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, no período de 11 de janeiro de 2023 e 14 de agosto de 2024, em locais incertos, porém, nesta cidade
e Comarca de São Bernardo do Campo, FAGNER DA SILVA JESUS, qualificado às fls.167; SAMUEL GOMES DE SANTANA,
qualificado às fls.174; e VINÍCIUS RODRIGUES FAGUNDES, qualificado às fls.182, associaram- se, entre si, de forma armada,
para o fim específico de cometerem crimes, especialmente delitos previstos na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Consta, ainda, que, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 07h, na Rua Cachalote, nº 490, casa 02, bairro Eldorado, na
cidade e Comarca de Diadema, FAGNER DA SILVA JESUS, qualificado às fls.167, possuía e mantinha sob sua guarda, 7(sete)
cartuchos íntegros calibre 12, 1(um) cartucho íntegro calibre 380, 7(sete) cartuchos íntegros calibre 635, 6(seis) cartuchos
íntegros calibre 32, 20 (vinte) cartuchos íntegros calibre 40, além de diversos acessórios (caixa plástica com adesivo calibre
38, dois coldres de cor preta, uma empunhadora anatômica e um carregador rápido de munição fls.336/339 dos Autos Apenso
nº. 1500153-42.2025.8.26.0564), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado,
FAGNER, titular da linha telefônica 11 93756-8880, conhecido como Moral (ou Morau), gerenciava o grupo de aplicativo de
mensagens, cujas atividades consistiam em anúncios diários de venda e compra de armas de fogo aos seus participantes,
que totalizavam cerca de 184 (cento e oitenta e quatro) pessoas. Não obstante, visando atrair compradores para as armas de
fogo, FAGNER promovia rifas, denominadas de Ação entre Amigos, com sorteio de armas de fogo e munições (fl.80). De sua
parte, SAMUEL se encontrava no referido grupo de aplicativo de mensagens, mantendo diálogo direto com FAGNER (fls.79,
81/84, 93/94). SAMUEL recebia mensagens e fotografias de armas de fogo de FAGNER e as postava no grupo de mensagens,
tratadas pelo termo ferramentas, anunciando a sua comercialização aos participantes. Por sua vez, VINÍCIUS, identificado
pelo nome de contato Vinícius Porco (11 96856-3691), mantinha relacionamento direto com SAMUEL, atuando no repasse das
imagens das fotografias das armas de fogo em troca do recebimento de comissão pela efetivação da compra e venda do objeto
(fls.50/51 - Autos Apenso nº. 1500153-42.2025.8.26.0564). Os fatos vieram à tona após a deflagração de ação penal envolvendo
o crime de roubo de caminhão com o valor expressivo de carga de metais (Autos nº 1506686- 51.2024.87.26.0564, deste
MM. Juízo), tendo sido apreendidos dois aparelhos celulares, em poder de SAMUEL (Autos da Medida Cautelar nº. 1507666-
95.2024.8.26.0564, deste MM. Juízo). No bojo de tal medida cautelar, no aparelho celular de uso pessoal do denunciado SAMUEL
(Samsung/Galaxy A21S, IMEI 354952830080580) foram verificadas várias mensagens trocadas via aplicativo, indicadoras de
sofisticada organização criminosa, que tinha como propósito a compra e venda de armas de fogo (fls.16/115 - Autos Apenso nº.
1500153-42.2025.8.26.0564). Diante dos substratos colhidos, houve a instauração da presente investigação, onde foi possível
identificar os ora denunciados como os responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de compra e venda de armas de
fogo e munições através de grupo de aplicativo de mensagens. Foi possível, ainda, identificar participantes do referido grupo de
mensagens e, deflagrada a ação policial de busca e apreensão, foram apreendidas armas de fogo em poder deles, confirmando
a atividade espúria estruturada pelos ora denunciados (ANTÔNIO DE ALENCAR: fls.310/312; JOSÉ HILDO SOUZA DE JESUS:
fls.269/272; DIOGO FERNANDO MASCENA PAIXÃO: fls.258/262; RICHARD DONIZETE DOS SANTOS: fls.344/347; HENRIQUE
CALLEGHER: fls.283/287; JOSÉ MARIA DEODATO DA SILVA: fls.320/323; JOSÉ ADAILTON ALVES CAVALCANTE: fls.328/331;
EDSON DOMINGUES: fls.354/356; ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA: fls.280/282; e FAGNER DA SILVA JESUS: fls.336/340
Autos Apenso nº. 1500153- 42.2025.8.26.0564). Ademais, ainda durante as diligências policiais, na residência de FAGNER,
foram localizadas as referidas munições e acessórios de arma de fogo, sem autorização legal (fls.336/339 - Autos Apenso
nº. 1500153-42.2025.8.26.0564). Os denunciados se associaram de maneira estável e permanente, para a prática reiterada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:00
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