Processo ativo

Justiça Pública

1500161-51.2023.8.26.0576
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Vara: Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DEVAIR SOUZA PREVEDEL, RG 17521561, CPF 109.359.558-28, pai JOÃO PREVEDEL, mãe MARIA VOLPIANI PREVEDEL,
Nascido/Nascida em 28/10/1966, de cor Branco, com endereço à Rua Bernardino de Campos, 1948, Centro, CEP 15060-
010, São José do Rio Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Juiz(a) de
Direito. Dr.(a) Maria Letícia Pozzi Buassi. Vistos. Requer J.C.T.C., ao Juízo, a concessão de medidas cautelares em desfavor de
RODRIGO BORGES DA COSTA, FABIO NUNES DE AZEVEDO, GUILHERME BUENO AMORIM, DEVAIR SOUZA PREVEDEL,
DENIS HENRIQUE MACHADO, IGOR JOSÉ LOPES MEDEIROS e RODRIGO RIBEIRO DE MENDONÇA. Houve manifestação
favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido Alega o requerente estar sendo ameaçado pelos requeridos em razão de
suposta dívida contraída por Bruno, que é filho do requerente. Narrou a vítima, que Bruno é dono de um confinamento de gado
e por problemas na administração financeira daquele negócio, contraiu dívidas com os requeridos. Acrescentou J.C.T.C, que
ele a toda a familia vem sendo molestos diariamente pela conduta dos requeridos que vão até o local onde o requerido e a
familia trabalham os ameaçam, fato que levou a perda de alguns funcionários que passaram a temer permanecerem no local.
Nas declarações prestadas, observa-se a narrativa da vítima no sentido da necessidade das medidas com o intuito de impedir a
continuidade das ameaças, que também se estendem a familia, inclusive a Bruno, que se encontra escondido. A D. Promotora
de Justiça apontou serem pertinentes a concessão de medidas em favor do requerente visando coibir e impedir seja este
molestado pelos requeridos, que estariam lhe perturbando a tranquilidade, por intermédio do abalo psicológico imposto. Dessa
forma, para preservar a tranquilidade do requerente e fazer cessar o abalo psicológico apontado ante a conduta dos requeridos,
constato a necessidade e a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na tentativa de se preservarem
os direitos do primeiro, bem como a segregação dos requeridos. Assim, aplico a RODRIGO BORGES DA COSTA, FABIO
NUNES DE AZEVEDO, GUILHERME BUENO AMORIM, DEVAIR SOUZA PREVEDEL, DENIS HENRIQUE MACHADO, IGOR
JOSÉ LOPES MEDEIROS e RODRIGO RIBEIRO DE MENDONÇA, as medidas cautelares dispostas no artigo 319, incisos II e
III, ou seja, proibição de: - frequentar quaisquer lugares que saiba possa estar presente o requerente, incluindo-se a residência
deste; - manter qualquer contato com o requerente e familiares por qualquer meio de comunicação. Afim de se evitar o risco de
reiteração das condutas, fixo distância mínima de 200 (duzentos) metros, que deverá ser mantida pelos requeridos com relação
a vítima, acompanhado ou não de familiares. Tais medidas se revelam, ao menos por ora, adequadas às condições pessoais
do requerente e à situação fática verificada neste procedimento. Expeçam-se mandados a fim de se intimar os requeridos e
ofendidos das medidas aplicadas. Intime-se. São José do Rio Preto, 12 de junho de 2024. e ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 10 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500161-51.2023.8.26.0576
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Autor: Justiça Pública
Réu e Indiciado: COSME ABDALLAH DA DALTE e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO
HENRIQUE NOGUEIRA ALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente COSME ABDALLAH
DA DALTE, CPF 37904784823, pai CESAR LUIZ DA DALTE, mãe MARIA CONCEIÇÃO ABDALLAH, de cor Ignorada, natural
de Corumba - MS, com endereço à RUA PROJETADA 26, 899, JARDIM VISTA BELA, RUA PROJETADA 26, CEP 00000-000,
São José do Rio Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500161-51.2023.8.26.0576, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 9 de outubro de 2021, em horário incerto , na Rua Projetada 26, n. 899, Jardim
Vista Bela, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, COSME ABDALLAH DA DALTE, qualificado indiretamente a
fls. 79, apropriou-se de coisa alheia móvel consistente em um veículo GM/Vectra SD Expression, ano 2009, cor prata, placas
KYI2444/Barrinha/SP, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencente a Maxuel Willian Rocha, conforme
boletim de ocorrência de fls. 4/5, e documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo de fls. 10/11.
Segundo apurado, Maxuel Willian resolveu vender o veículo GM/Vectra SD Expression, ano 2009, cor prata, placas KYI2444/
Barrinha/SP, e o entregou a Daniel Donizete Ramos, que fazia “bicos” de revendedor de carro. Daniel repassou o veículo para
pessoa conhecida como Edvandro, pois Edvandro conhecia pessoa interessada em adquirir o veículo e, no dia 8 de outubro de
2021, Cosme recebeu o veículo de Edvandro, afirmando que, posteriormente, iria efetuar o pagamento relativo à aquisição do
automóvel. Porém, no dia seguinte, data dos fatos, COSME se apropriou do bem e não cumpriu o acordado, mão efetuando o
pagamento. Tanto a vítima como Daniel tentaram manter contato com COSME, mas ele bloqueou seus contatos e tomou rumo
ignorado, nunca mais sendo localizado, assim como o veículo, que nunca foi recuperado. Ante o exposto, denuncio COSME
ABDALLAH DA DALTE por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 10 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500596-88.2024.8.26.0576
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato e Réu: Autor 1 ? Desconhecido e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:44
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