Processo ativo

Justiça Pública

1500191-59.2023.8.26.0294
Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas, neste ato, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado:
a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação, com a devida identificação,
acompanhada da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c
15, III, da Constituição da República. b) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena. c) Calcule-se a multa, intimando-
se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento. d) Oficie-se ao IIRGD para fins de atualização dos antecedentes penais
do condenado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacupiranga, aos 27 de
janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1500191-59.2023.8.26.0294
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: ISRAEL HENRIQUE SATTI DE OLIVEIRA ALVES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jacupiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO ROCHA JULIO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ISRAEL HENRIQUE
SATTI DE OLIVEIRA ALVES, RG 65663372, CPF 536.185.918-45, pai Sergio Henrique de Oliveira Alves, mãe Maria Aparecida
Satti, Nascido/Nascida 19/06/2002, de cor Ignorada, com endereço à Rua Prof. Ernestina de Macedo, 334, Parque da Fonte,
Sao Jose Dos Pinhais - PR, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500191-59.2023.8.26.0294, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
incluso dos autos de inquérito que, no dia 01 de fevereiro de 2023, no período da tarde, em residência na Av. Adolfo Muniz, n.
01, Vila Vitória, cidade de Cajati, comarca de Jacupiranga, ISRAEL HENRIQUE SATTI DE OLIVEIRA ALVES, qualificado a fl.
16, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/06
ofendeu a integridade corporal da vítima Lourdes Juliana De Lima, sua ex-companheira, dando causa às lesões corporais
descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 39-40. Segundo apurado, o denunciado e a vítima iniciaram um
relacionamento 3 meses antes da data dos fatos. Em 01 de fevereiro de 2023, ISRAEL e Lourdes voltaram para casa quando
começaram uma discussão. Em determinado momento, o denunciado deu alguns socos em várias partes do corpo da vítima.
Em decorrência das agressões sofridas, a Lourdes suportou lesões corporais de natureza leve, consistentes em ?hematomas
em ambos os braços, ambas coxas, região torácica anterior e região glúteas? (fls. 39-40), perfeitamente compatíveis com as
agressões praticadas pelo denunciado. O denunciado não foi encontrado para ser interrogado (fls. 81-85). Em face do exposto,
denuncio a Vossa Excelência ISRAEL HENRIQUE SATTI DE OLIVEIRA ALVES, como incurso no art. 129, §13º, do Código
Penal. Requer o recebimento desta denúncia e, nos termos do rito comum sumário (artigo 531 e ss. do CPP), a citação do
denunciado para apresentar resposta escrita, prosseguindo-se com a oitiva das pessoas abaixo arroladas e o interrogatório, até
final condenação, tudo conforme o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.”. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacupiranga, aos 14 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 0000033-10.2025.8.26.0294 Classe - Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Autor: Justiça Pública Réu: MATHEUS MACIEL SARAMBELI O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jacupiranga,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO ROCHA JULIO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente MATHEUS MACIEL SARAMBELI, Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG 55298626,
CPF 605.335.178-42, pai LUCIANO GARCIA SARAMBELI, mãe ADELITA MACIEL DE SOUZA, Nascido/Nascida 11/01/2001,
com endereço à NOVA ESPERANÇA, 16, PARQUE TAIPAS, CEP 02987-171, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
347 “único” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000033-10.2025.8.26.0294, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos que, no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das
03:00, na Avenida Aguai, prédio nº 400 do CDHU, no apartamento 24-B, Vila Antunes, na cidade de Cajati, nesta Comarca de
Jacupiranga, BRUNO AUGUSTO SENA SOBRINHO, vulgo Cowboy e CLEBERSON PADILHA DE PONTES, vulgo Binho, agindo
em concurso, com identi-dade de desígnios, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Rafael
Mariano Vaz mediante disparos de arma de fogo. Consta ainda que, no mesmo local acima descrito, após a prática do homicídio
qua-lificado, BRUNO AUGUSTO SENA SOBRINHO, vulgo Cowboy e CLEBERSON PADILHA DE PONTES, vulgo Binho
concorreram com MATHEUS MACIEL SARAMBELI, vulgo Menor para inovar artificiosamente o estado de coisa e de pessoa,
com o intuito de induzir a erro o juiz ou o perito e produzir efeito em processo penal. Consta, também, que, logo após os fatos
criminais supra, ainda no dia 03 de dezem-bro de 2023, na Estrada do Guaraú II, cerca de 1km após a Rodovia BR116-norte,
bairro Gua-raú, cidade de Cajati, nesta Comarca de Jacupiranga, BRUNO AUGUSTO SENA SOBRI-NHO, vulgo Cowboy e
CLEBERSON PADILHA DE PONTES, vulgo Binho oculta-ram o cadáver de Rafael Mariano Vaz para assegura a impunidade de
outro crime. Consta, por fim, que, ainda na mesma data, em seguida ao delito supra, na Estrada do Guaraú II, próximo à torre,
bairro Guaraú, cidade de Cajati, nesta Comarca de Jacupiranga, BRUNO AUGUSTO SENA SOBRINHO, vulgo Cowboy e
CLEBERSON PADILHA DE PONTES, vulgo Binho, para assegurar a ocultação ou a impunidade de outro crime, causaram
incêndio no veículo FIAT/STRADA Fire Flex, ano 2006, cor branca, placas HEJ63119, expondo a perigo o patrimônio de outrem.
Segundo apurado, os denunciados BRUNO AUGUSTO, vulgo Cowboy e CLE-BERSON, vulgo Binho, sabendo que o ofendido
Rafael Mariano Vaz teria praticado conduta sexual (assédio, importunação, ato libidinoso ou estupro) contra uma jovem moradora
dos predinhos do CDHU, Vila Antunes, na cidade de Cajati, se determinaram a punir Rafael Mariano, segundo convencimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:22
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