Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500206-83.2021.8.26.0072
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: da Defensora Dativa do acusado(fls.32), na conform *** da Defensora Dativa do acusado(fls.32), na conformidade com o Código 316 da Tabela de Honorários do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500206-83.2021.8.26.0072, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Bebedouro, Estado de São Paulo, Dr(a). FREDERICO PUPO CARRIJO
DE ANDRADE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: S. L. DA
S., Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 43772660, CPF 220.077.068-57, pai ANTONIO MAURICIO PEREIRA DA SILVA,
mãe IZILDINHA LIMA DA SILVA, Nascido/Nascida em 18/10/1982, de cor Branco, nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ural de Bebedouro, - SP, com endereço à
RUA FLORIANOPOLIS, 208, JD. PROGRESSO, RUA FLORIANOPOLIS, CEP 14700-000, Bebedouro - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: A pretensão punitiva não pode ser acolhida, por ter ocorrido sua prescrição. O
oferecimento da denúncia ocorreu em 26 de abril de 2021 e o recebimento da denúncia em 30 de abril de 2021 (fls. 88/89). Após
considerar as disposições do artigo 119 do CP, destaco que a pena prescrita para o artigo 129, §9º, do Código Penal é de 03
meses a 03 anos de detenção. Considerando que ausentes circunstâncias que permitam a aplicação de sanção muito acima
do mínimo legal, mesmo se o caso de eventual condenação, em tese, a pena não superaria 01 ano, cujo prazo prescricional é
de 03 anos (Art. 109, VI do CP) e, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram mais de 03(três)
anos, razão pela qual restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Em face do exposto, acolhendo a manifestação
do Ministério Público de fls.121/123, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e, consequentemente, com
fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado S. L. DA S., pelos
fatos tratados nestes autos. Intime-se o sentenciado, por edital, com prazo de validade de 20 dias, acerca da sentença proferida,
ressaltando que o sentenciado poderá apresentar recurso de apelação no prazo de 05 dias, contados do término do prazo de
validade do referido edital. Sem custas, em função da prescrição. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD, comunicando
acerca da sentença e o trânsito em julgado, para as providências cabíveis, e intime-se a vítima por carta. Expeça-se certidão de
honorários em nome da Defensora Dativa do acusado(fls.32), na conformidade com o Código 316 da Tabela de Honorários do
Convênio DPE/OAB. Cumpridas as determinações acima e feitas as anotações necessárias no histórico de partes, arquivem-se
os autos. Servirá o presente por cópia digitada como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BIRIGÜI
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500517-54.2024.8.26.0077
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCAS PANNAIN BONAFÉ QUAIOTTI
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS PANNAIN BONAFÉ
QUAIOTTI, Brasileiro, Solteiro, Administrador, RG 38671554, CPF 403.538.848-39, pai Maurício Quaiotti, mãe Adriana Pannain
Bonafé Quaiotti, Nascido/Nascida 22/12/1998, com endereço à Avenida Umuarama, 2011, apto. 401, bloco 12 - Alta Vista Cond.
Clube, Umuarama, CEP 16013-150, Aracatuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º (diversas vezes) e Art. 69 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500517-54.2024.8.26.0077, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, o dia 09 de junho de 2023, em
período incerto, na Rua Santo Mamprim, nº 550, Bloco 300, Apartamento 371, Residencial Manuela, nesta cidade e comarca
de Birigui, LUCAS PANNAIN BONAFÉ QUAIOTTI, qualificado a fl. 130, obteve para si vantagem d e aproximadamente R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro o idoso Venilton Pereira Garcia, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Bebedouro, Estado de São Paulo, Dr(a). FREDERICO PUPO CARRIJO
DE ANDRADE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: S. L. DA
S., Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 43772660, CPF 220.077.068-57, pai ANTONIO MAURICIO PEREIRA DA SILVA,
mãe IZILDINHA LIMA DA SILVA, Nascido/Nascida em 18/10/1982, de cor Branco, nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ural de Bebedouro, - SP, com endereço à
RUA FLORIANOPOLIS, 208, JD. PROGRESSO, RUA FLORIANOPOLIS, CEP 14700-000, Bebedouro - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: A pretensão punitiva não pode ser acolhida, por ter ocorrido sua prescrição. O
oferecimento da denúncia ocorreu em 26 de abril de 2021 e o recebimento da denúncia em 30 de abril de 2021 (fls. 88/89). Após
considerar as disposições do artigo 119 do CP, destaco que a pena prescrita para o artigo 129, §9º, do Código Penal é de 03
meses a 03 anos de detenção. Considerando que ausentes circunstâncias que permitam a aplicação de sanção muito acima
do mínimo legal, mesmo se o caso de eventual condenação, em tese, a pena não superaria 01 ano, cujo prazo prescricional é
de 03 anos (Art. 109, VI do CP) e, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram mais de 03(três)
anos, razão pela qual restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Em face do exposto, acolhendo a manifestação
do Ministério Público de fls.121/123, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e, consequentemente, com
fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado S. L. DA S., pelos
fatos tratados nestes autos. Intime-se o sentenciado, por edital, com prazo de validade de 20 dias, acerca da sentença proferida,
ressaltando que o sentenciado poderá apresentar recurso de apelação no prazo de 05 dias, contados do término do prazo de
validade do referido edital. Sem custas, em função da prescrição. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD, comunicando
acerca da sentença e o trânsito em julgado, para as providências cabíveis, e intime-se a vítima por carta. Expeça-se certidão de
honorários em nome da Defensora Dativa do acusado(fls.32), na conformidade com o Código 316 da Tabela de Honorários do
Convênio DPE/OAB. Cumpridas as determinações acima e feitas as anotações necessárias no histórico de partes, arquivem-se
os autos. Servirá o presente por cópia digitada como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BIRIGÜI
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500517-54.2024.8.26.0077
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCAS PANNAIN BONAFÉ QUAIOTTI
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS PANNAIN BONAFÉ
QUAIOTTI, Brasileiro, Solteiro, Administrador, RG 38671554, CPF 403.538.848-39, pai Maurício Quaiotti, mãe Adriana Pannain
Bonafé Quaiotti, Nascido/Nascida 22/12/1998, com endereço à Avenida Umuarama, 2011, apto. 401, bloco 12 - Alta Vista Cond.
Clube, Umuarama, CEP 16013-150, Aracatuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º (diversas vezes) e Art. 69 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500517-54.2024.8.26.0077, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, o dia 09 de junho de 2023, em
período incerto, na Rua Santo Mamprim, nº 550, Bloco 300, Apartamento 371, Residencial Manuela, nesta cidade e comarca
de Birigui, LUCAS PANNAIN BONAFÉ QUAIOTTI, qualificado a fl. 130, obteve para si vantagem d e aproximadamente R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro o idoso Venilton Pereira Garcia, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º