Processo ativo

Justiça Pública

1500251-25.2025.8.26.0597
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Vara: Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SERTÃOZINHO
2ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1500251-25.2025.8.26.0597
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: PAULO HENRIQUE FERNANDES JUNIOR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini
Ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vagnani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO HENRIQUE
FERNANDES JUNIOR, União Estável, Desempregado, RG 58316794, CPF 479.903.728-51, pai Paulo Henrique Fernandes,
mãe Marlí Luzia Alves de Macedo Fernandes, Nascido/Nascida 03/07/1999, de cor Pardo, natural de Ribeirão Preto - SP, com
endereço à Rua Itapolis, 335, (16) 99230-0340, Vila Hipica, CEP 14078-180, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 147 § 1º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500251-25.2025.8.26.0597, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de dezembro
de 2024, pela manhã, na Rua Rodrigo Valério nº 211, Jardim Califórnia I, Barrinha/SP, nesta comarca de Sertãozinho/SP,
PAULO HENRIQUE FERNANDES JUNIOR, qualificado à fl. 04, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-
companheira Paula Caroline Rodrigues da Silva, por razões da condição do sexo feminino. Segundo restou apurado, PAULO
e Paula conviveram por quatro meses, sendo que, com duas semanas de relacionamento, a vítima engravidou. Após ter
sofrido agressões de PAULO durante a gravidez, a vítima decidiu se separar dele, sendo que este não aceitou o término do
relacionamento. Ocorre que, na ocasião, PAULO a ameaçou por telefone, dizendo “Eu não vou te deixar em paz; essa cidade é
um ovo, eu te acho rapidinho; vou ter prazer de te matar?, ?Não tenho medo de cadeia; se você não voltar pra mim, vou cortar
o seu pescoço? ?Ou você atende minhas ligações, ou eu te acho até no inferno; daqui pra frente você não vai ter paz? (sic),
bem como disse que nenhuma medida protetiva iria lhe ?segurar? (cf. boletim de ocorrência de fls. 10/12 e áudios de fls. 18).
Em razão dos fatos, a vítima sentiu-se amedrontada e registou boletim de ocorrência, requerendo medidas protetivas em seu
favor, especialmente porque tem conhecimento de que PAULO já foi preso por tentativa de homicídio envolvendo outra mulher
que se relacionou no passado. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, PAULO HENRIQUE FERNANDES JUNIOR
como incurso no artigo 147, §1º do Código Penal, com a aplicação da Lei nº 11.340/06, requerendo que recebida e atuada esta,
seja o denunciado citado e interrogado, prosseguindo-se nos demais atos processuais, observando-se o disposto nos artigos
394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, a vítima até final condenação. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Processo Digital nº: 1502796-98.2025.8.26.0393
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: EVSON ALVES DE SOUZA
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini
Ravagnani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EVSON ALVES DE SOUZA,
Brasileiro, Pedreiro, RG 60110757, CPF 062.901.006-45, mãe Elza Alves De Souza, Nascido/Nascida 30/12/1981, de cor Pardo,
natural de Aracuai - MG, com endereço à Avenida Heitor Villa Lobos- Vila Bethan, 1850, apto. 42- (11)97556-8987 e (27)99624-
7299, Jardim Sao Dimas, CEP 12245-280, São José dos Campos - SP. INTIME-SE da decisão: Vistos. Trata-se de pedido de
medidas protetivas de urgência, com base na Lei n° 11.340/06. De acordo com os relatos constantes dos autos, em sede de
cognição superficial, é possível constatar que a requerente sofreu ameaça e violência no âmbito doméstico e familiar, abrangido
pela lei supra citada. Para evitar novos atos criminosos, bem como preservar a saúde e integridade física da ofendida I. B. DA
S., defiro o pedido e, com base no art. 22, da Lei n° 11.340/06, aplico ao agressor/representado EVSON ALVES DE SOUZA as
seguintes medidas protetivas de urgência: 1) proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo uma distância
de pelo menos 100 metros; 2) proibição de comunicar-se com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
3) proibição do agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais
o local de trabalho da vítima; 4) afastamento do lar. Intimem-se a vítima e o agressor das medidas protetivas deferidas, mediante
mandado urgente-plantão, inclusive para cumprimento da central compartilhada, se for o caso. Intime-se o(a) autor(a) que,
caso descumpra alguma das medidas protetivas acima impostas, poderá ser decretada a prisão preventiva em seu desfavor.
CIENTIFIQUEM-SE VÍTIMA e AUTOR(A) DO FATO de que as Medidas Protetivas/proibitivas vigorarão por prazo indeterminado
ou até que sejam revogadas judicialmente. Para fins de fiscalização das medidas protetivas deferidas, comunique-se o sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:16
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