Processo ativo

Justiça Pública

1500268-34.2025.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: 332598/SP - Eduardo Luiz d *** 332598/SP - Eduardo Luiz de Paula E Silva de Almeida
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
AUTORA DO FATO : OSMAR - PADRASTO DO RONY PAPARAZZI E MARIDO DA SILVIA
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1500268-34.2025.8.26.0024
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2037778/2025 - Castilho
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : Vando da Cruz
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1500269-19.2025.8.26.0024
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTE
CF : 2037918/2025 - Andradina
AUTOR : J.P.
INDICIADO : A.J.J.
ADVOGADO : 332598/SP - Eduardo Luiz de Paula E Silva de Almeida
VARA : ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO : 1500270-04.2025.8.26.0024
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2037939/2025 - Andradina
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : LUIZ BRAZ LIMA
ADVOGADO : 117983/SP - Vanderlei Giacomelli Junior
VARA : 3ª VARA
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2025
Processo 1500238-96.2025.8.26.0024 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.S.P. -
“Eduardo Rafael da Silva Pedro, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito por infração, em tese, ao disposto no artigo
129, § 13º do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006. Flagrante formalmente em ordem. Verifico que com a vigência
da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento em sua prisão em flagrante, pois a lei
não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo. Assim, necessária a análise da conversão da prisão em
flagrante para a prisão preventiva, ou convolação do flagrante em liberdade provisória com ou sem fiança, em respeito ao novo
ordenamento jurídico vigente. No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a
questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo
Penal. Apreciando-se este dispositivo, é de se concluir que não há necessidade de manutenção da custódia preventiva do
agente para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal.
O autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais, consoante se verifica de sua certidão às fls. 36/37. A liberdade do
acusado não constitui afronta a qualquer dessas situações, portanto, não se faz necessário sua manutenção no cárcere. A prisão
antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável
apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do Diploma Processual Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar
se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art.
5.º da Constituição da República. Para que a garantia individual inserida no mencionado inciso da Carta Política seja afastada
é imperioso que exista um quadro fático a demonstrar que a prisão processual do indivíduo é necessária, imprescindível,
inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, com a aplicação das
medidas cautelares o acusado não trará perigo para a integridade física e psíquica da vítima, sendo que tais medidas se
revelam suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos
legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA A
EDUARDO RAFAEL DA SILVA PEDRO, nos termos do art. 310, III, do CPP. Imponho a(s) seguinte(s) cautelar(es) diversa(s) da
prisão: proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e, DEFIRO as
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA consistentes: na proibição do indiciado aproximar-se da ofendida com distância mínima
de 300 metros (art. 22, III, “a” da Lei 11.340/2006); na proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação
(art. 22, III, “b” da Lei 11.340/2006). Fica o indiciado intimado das medidas impostas no presente ato. Expeça-se o alvará
de soltura. Intime-se a vítima desta decisão. Saem os presentes intimados. Cópia deste termo servirá como ofício/mandado.
Importante salientar que em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa a imediata revogação e
prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 20, da Lei 11.340/2006. Int. Nos termos do
Comunicado CG nº 1474/2020, efetuem-se as devidas anotações junto ao SAJ e BNMP. Conforme Comunicado Conjunto nº
554/2024, cadastre-se o evento ‘Audiência de Custódia e Análise da Prisão’ no BNMP 3.0.” - ADV: VANDERLEI AGUIAR LEAO
(OAB 365301/SP)
Processo 1500329-26.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.H.O. - Vistos... RECEBO a
resposta de fls. 104/105. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver
sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta
de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente
da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo
juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição
da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a
denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se
convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a
existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia
subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Assim, afasto as possibilidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
Reportar